I- Segundo o artigo 7 do Código Penal, basta que a infracção praticada tenha com o território português qualquer dos elementos de conexão mencionados no preceito, ou seja, o "locus delecti" corresponder ao lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, em caso de omissão, em que devia ter actuado, como naquele em que o resultado se produziu, para que se deva concluir ter sido o crime cometido em portugal; mesmo tratando-se de crimes em trânsito, apenas com parte da cadeia causal dos factos, em conexão com o território nacional, devem eles incluir-se no poder punitivo nacional, pois que o facto, no seu trajecto, atinge de qualquer forma o território português e razões de prevenção geral avocam o poder punitivo nacional irrenunciável, - é o caso daqui em que acções parcelares dos crimes imputados ao arguido estrangeiro foram cometidas em território nacional, donde deriva a competência da jurisdição nacional para o seu julgamento.
II- Se o arguido de crime de tráfico de droga é estrangeiro, se ausenta com frequência de Portugal, vive sózinho e não possui modo de vida estável é de concluir pelo perigo de fuga, subtracção à acção de justiça, bem como pela contínuação da sua actividade criminosa, uma vez posto em liberdade (artigo 204 e 209 do CPP87).