I- Nos termos do art. 16 do CPCI, a responsabilidade dos gerentes demarca-se, tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto.
II- Para o efeito, não basta a mera gerência nominal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido periodo.
III- Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da divida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva, a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência.
IV- Não revogando, embora, o art. 16, mas antes o complementando, o dec-lei 68/87 alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a) que o facto do gestor, constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas à protecção dos credores sociais: e b) que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação dos respectivos créditos.
V- Pelo que deixou de bastar àquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito.