0020020 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Prazeres Pais
Processo: 0020020
ACORDAO
Descritores: Seguro, Contrato a favor de terceiro, Atribuição patrimonial, Terceiro, Direitos adquiridos, Morte, Transmissão de direitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029411
Nr Documento: RL198202050020020
Indicações Eventuais: A CAMPOS IN SC JUR TIV PAG44. A VARELA IN DAS OBRIG PAG287 PAG292.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG302. M ALMEIDA IN CONT SEGURO
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG173
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6c1220e16a578d92802568030003faf1
Sumário
I - No contrato a favor de terceiro o beneficiário não é um simples destinatário da prestação; ele adquire um direito de crédito em relação ao promitente, como efeito imediato do contrato. II - Assim opera-se, logo, também a sua imediata transmissibilidade por herança nas condições e com os efeitos que o contrato lhe marcou. III - Daí que a morte do beneficiário anterior à morte da segurada, sua mãe, não impeça que se transmita a prestação de seguro a que tinha direito face ao contrato de seguro de vida, em proveito dos seus sucessores e de conformidade com as regras sucessórias dos artigos 2131, 2132 e 2133 do Código Civil.