I- Para que se verifique a oposição de julgados, prevista na alínea b'), do artigo 24°. do D.L. 129/84, de 27.04, - E.T.A.F. -, é preciso que os acórdãos recorrido e fundamento perfilhem soluções opostas, sendo irrelevante a contradição que não diga respeito à questão fundamental de direito.
II- É elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertido, a existência de um substracto fáctico e jurídico, de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela.
III- A oposição para ser relevante, há-de ser expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinado e decidido.
IV- Não estão em contradição dois acórdãos que perfilham soluções jurídicas diferentes quando as situações de facto que lhe estão subjacentes não são idênticos: num dos acórdãos o contrato celebrado com a Administração confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente e no outro - o acórdão fundamento - o segundo outorgante não adquire tal qualidade.