O STJ não pode sindicar o facto extraído pela 2.ª instância de que foi um dos gerentes da autora que, nessa mesma qualidade, assinou uma carta remetida ao réu, caso a Relação se baseie para esse efeito na circunstância de a missiva conter um cabeçalho com o nome da autora, o respectivo logótipo e ainda uma assinatura por cima do carimbo onde figura o nome daquela e os dizeres “a gerência”.
II- A ineficácia em relação à sociedade de um negócio celebrado por alguém – um só gerente – sem os necessários poderes de representação é, ad substantiam, uma defesa da própria sociedade (e dos sócios) contra o destempero negocial de gerentes menos respeitadores do interesse colectivo; ou seja, é um direito da sociedade e não do terceiro, pelo que só ela pode exercitá-lo.
III- Deve ter-se por validamente efectuada a denúncia do contrato de arrendamento em que a sociedade arrendatária, primeiro, por meio de carta assinada apenas por um dos gerentes, sendo a gerência plural, depois através da entrega do locado ao senhorio, o que este recusou, e finalmente, com a presente acção especial de consignação em depósito de coisa imóvel, pretendeu pôr termo ao negócio para uma data anterior à do termo previsto.
IV- A denúncia do contrato de arrendamento é compatível com a vontade de trespassar o estabelecimento comercial arrendado, sendo certo que uma não se impõe à outra; designadamente, a vontade de trespassar não pode opor-se à denúncia do contrato validamente actuada e aceite.
V- Caso esta se verifique, o trespasse do estabelecimento não poderá incorporar o arrendamento denunciado para além da data em relação à qual a denúncia lhe pôs termo.