I- Os Tribunais Tributarios de 1 instancia são competentes para conhecer de embargos de terceiro deduzidos, em execução fiscal, por arrendatarios dos bens penhorados, nos termos das disposições combinadas dos arts 1037 n. 2 e 1285 do Cod. Civil.
II- Não se verifica a nulidade da sentença por ausencia de fundamentação de direito - art. 661 al. b) do C.P.
Civil - se aquela, não referindo embora expressamente qualquer preceito legal, aponta, todavia, a doutrina juridica em que se baseia.
III- O arrendamento de bens penhorados, feito pelo executado, na qualidade de proprietario dos mesmos, e ineficaz em relação ao exequente e, em consequencia, ao arrematante, nos precisos termos do art. 819 do Cod.Civil.