I- As pessoas singulares com rendimentos decorrentes do trabalho dependente pagas por uma entidade patronal estão dispensadas da apresentação da respectiva declaração para efeitos fiscais.
II- Igual dispensa se verifica no respeitante ao manifesto dos juros por o artigo 6, alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determinar a sua retenção na fonte.
III- As diligências necessárias para o registo na Federação Portuguesa de Futebol dos contratos dos jogadores de futebol competem à respectiva entidade patronal pelo que a cominação da inexistência prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 413/87 de 31/12 não pode fazer-se recair sobre o jogador.
IV- Existe o direito ao recebimento de juros de mora desde a citação desde que a dívida seja certa, líquida e exigível.