Inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida recorreu o impugnante A... para este Supremo Tribunal Administrativo.
Admitido o recurso e notificado o recorrente de tal admissão não apresentou as respectivas alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público é de parecer que se julgue deserto o recurso.
O artigo 282 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como os artigos 291º nº2 e 690º nº3 do Código de Processo Civil, comina com a deserção a falta de alegações, sendo certo que aquele artigo 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não consagra a possibilidade de alegar no tribunal para que se recorre.
Em conformidade com os normativos referidos o Relator julgou deserto o recurso por falta de alegações.
Vem agora o recorrente reclamar para a conferência pedindo que recaia acórdão sobre a matéria do despacho proferido que julgou deserto o recurso por falta de alegações. Formulou as seguintes conclusões:
1ª - O Código de Procedimento e de Processo Tributário, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data – artº. 4º. Do DL nº. 433/99 de 26 de Outubro.
2ª – O processo de cuja sentença se recorreu foi instaurado no ano de 1998 – em 24 de Novembro de 1998, com a entrada da Impugnação Judicial na 1ª Repartição de Matosinhos, tendo sido distribuído no Tribunal Tributário já no ano de 1999, daí resultando o seu nº de processo – 110/99.
3ª – A este processo o regime aplicável é o previsto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril, o qual prevê no nº. 1 do artº. 171º. a possibilidade de o recorrente alegar no Tribunal de recurso, quando manifeste intenção nesse sentido no requerimento de interposição de recurso – o que o recorrente fez.
4ª – No caso de o recorrente ter declarado a intenção de alegar no Tribunal de recurso, as alegações serão produzidas no prazo de 8 dias após a notificação para o efeito ordenada pelo juiz do processo do tribunal superior – nºs. 1 e 2 do artº 174º. do C.P.T.
5ª – Cumpre, pois, dar cumprimento ao nº. 2 do artº. 174º. do C.P.T., notificando o recorrente para produzir alegações.
Prescreve o artigo 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a interposição do recurso se faz por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer (nº1) e que o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias a contar da notificação ao recorrente do despacho que admitir o recurso (nº3). Não contempla este artigo nem qualquer outro do Código de Procedimento e de Processo Tributário a possibilidade de alegar no tribunal “ad quem” como permitia o artigo 174º do Código de Processo Tributário.
Argumenta o recorrente que o Código de Procedimento e de Processo Tributário só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro, tendo o processo sido instaurado em 24 de Novembro de 1998 e tendo sido distribuído ao Tribunal Tributário já no ano de 1999.
O recorrente lavra porém num erro. O que refere era verdade até 5 de Julho de 2001, mas deixou de o ser desde então. Com efeito, nos termos do artigo 12º da Lei 15/2001 de 15 de Junho, “os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91 de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados. Quer isto dizer que os recursos instaurados até 5 de Julho de 2001 poderiam ser alegados no Supremo Tribunal Administrativo, desde que o recorrente manifestasse tal intenção, mas já o mesmo não acontece com os interpostos posteriormente. O recurso aqui em apreciação foi interposto em 7 de Janeiro de 2002. O facto de o recorrente ter manifestado a intenção de alegar no Tribunal de recurso e de o recurso ter sido admitido e mandado subir não vincula este Supremo Tribunal Administrativo que apenas deve obediência à lei. Por isso, não tendo as alegações sido apresentadas no Tribunal “a quo”, tal implica a deserção do recurso, como foi decidido no despacho ora reclamado.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando em 40€ a taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Vítor Meira - Relator - Baeta de Queiroz - Benjamim Rodrigues