I- Nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-lei n. 372-A/75, a verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade da subsistência da relação laboral; c) nexo de causalidade entre os ditos comportamentos e a impossibilidade.
II- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar terão de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III- A sanção disciplinar, nos termos do n. 2 do artigo 27 da L.C.T., deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.