I- Na acção destinada a obter indemnização por facto ilicito, o tribunal competente em razão do territorio e, em principio, o da pratica desse facto (art. 74 n. 2 do Cod. P. Civil).
II- Na imputação de factos injuriosos, em requerimento junto a um processo ou em depoimento, o facto ilicito considera-se praticado no tribunal onde foi junto o requerimento ou prestado o depoimento.
III- A regra especifica do citado art. 74 n. 2 não contempla a hipotese de os factos ilicitos, praticados por varias pessoas, terem ocorrido em lugares diferentes.
IV- Nessa hipotese, e pretendendo o autor demandar os varios agentes no mesmo processo, a competencia territorial determina-se pela regra geral do art. 85 n. 1 do citado Codigo, ou seja, pelo domicilio dos reus.