FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, que não vêem questionados:
1 . No dia 08/04/2008, o Autor teve um acidente de viação, do qual teve ferimentos e foi assistido no Hospital no mesmo dia.
2 . Na mesma data, foi emitido Certificado de Incapacidade Temporária, por um período de 30 dias.
3 . No dia 09/04/2008, comunicou telefonicamente ao seu superior hierárquico o referido acidente.
4 . No dia 10/04/2008, entregou no local de trabalho, por terceira pessoa, o Certificado de Incapacidade Temporária por trinta dias.
5 . Apresentou novo certificado de incapacidade temporária por mais trinta dias, em 09/05/2008.
6 . No dia 09/06/2008, o Autor regressou ao serviço.
7 . Em 09/06/2008, o Autor requer ao Secretário Judicial dos Juízos Criminais do Porto, o seguinte: (vide fls. 14 do processo administrativo)
«FP. … (…), tendo tido um acidente de viação no doa 08 de Abril de 2008, quando se dirigia do tribunal para casa, tendo resultado de tal acidente vários ferimentos, nomeadamente dois dedos do pé direito partidos, conforme cópias que junta e, encontrando-se, ainda em tratamento, no presente caso, a tratamento de infiltrações nos ombros; nos termos do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (suporte legal Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro; Lei 100/97, de 13 de Setembro e Dec. Lei 143/99 de 30/04 (artº 6.º).
Solicita a V/Exª, se digne dispensá-lo/autorizá-lo, no dia 09 de Junho de 2008, da parte da tarde, a faltar ao serviço, a fim de o mesmo se deslocar à Ordem da Trindade para realização de tratamento/infiltrações (…)».
8 . O requerimento em apreço foi objecto de despacho manuscrito no mesmo, pelo Secretário de Justiça, com o seguinte teor:
Ouvido o Sr. Escrivão da Secção e a sua não oposição, autorizo a solicitada dispensa.
Relativamente ao D.L. 503/99, de 20.11, invocado, não colhe aprovação porque as faltas que deu foram “Faltas por doença”.
9 . O Autor tomou conhecimento do mencionado despacho no mesmo dia, conforme assinatura sua aposta ao lado do despacho manuscrito e encimada por «tomei conhecimento».
10 . Por requerimento escrito datado 12/12/2010 e endereçado aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, o Autor requereu que o acidente em causa fosse considerado como acidente de trabalho, com a atribuição de todos os benefícios a que tem direito.
11 . Mediante ofício datado de 14/12/2010, foi o dito requerimento remetido para a Direcção-Geral da Administração da Justiça e disso dado conhecimento ao Autor.
12 . No dia 03/05/2011, foi proferido despacho que indeferiu aquele pedido, não reconhecendo o acidente de viação como acidente de serviço.
13 . O referido despacho foi notificado ao Autor a 16/05/2011.
14 . No dia 29/09/2011, foi interposta a presente acção.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, aplicou correctamente o direito aos factos provados, supra enunciados.
A sentença questionada entendeu que havia caducado o direito de acção, com base na seguinte fundamentação (transcrição parcial):
"O Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro, refere no artigo 48.º, n.º 1, que:
«O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.»
Significa isto que o interessado pode intentar acção para que lhe seja reconhecido, desde logo, o evento como acidente em serviço; ou seja, a Sentença pode condenar de imediato no reconhecimento do evento como acidente de trabalho. Por outras palavras, significa que o interessado não precisa que o Juiz condene a Administração no sentido desta lhe reconhecer o direito, podendo o Tribunal de imediato efectuar condenação no sentido de esse direito ser directamente reconhecido, não sendo necessário condenar a Administração a praticar um acto administrativo de reconhecimento do direito que já foi julgado existir na esfera jurídica do interessado. Situação esta que só por si só implica a desnecessidade de posterior prática de acto, mas importa desde já que fique judicialmente reconhecido o evento como acidente em serviço, o que implica somente que a Administração submeta a situação aos trâmites subsequentes ao reconhecimento e não tenha ainda de tramitar um procedimento tendo em vista esse reconhecimento, ainda que judicialmente determinado.
Independentemente do que o CPTA dispõe sobre as formas processuais, observa-se que existindo regime especial, deve o mesmo ser seguido. Assim, esta acção deveria ser intentada como acção para o reconhecimento de um direito, no caso seguindo a forma processual de acção administrativa comum (sob a forma ordinária – atento o valor da acção).
A ser assim, competiria convolar a acção e não absolver o Réu da instância, atento os princípios pro actione e da adequação formal – artigos 265.º e 265.º-A do CPC.
Sucede que o peticionado impede a convolação, uma vez que se pede a condenação à prática de acto administrativo e não a imediata condenação ao reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço.
No seguimento do que acima se acaba de dar por assente, verifica-se que o Autor comunicou no dia seguinte ao evento o acidente, sendo que, não é possível aferir em que termos e qual o conteúdo de tal comunicação, ou seja, se informou simplesmente que não comparecia ao serviço porque tinha tido um acidente de viação ou se tinha ocorrido um acidente em serviço.
Não obstante, o Autor em 09/06/2008, foi notificado de que a sua situação não havia sido considerada como acidente de trabalho, mas antes as faltas dadas consideradas como faltas por doença e que o DL 503/99, invocado, não acolhia aprovação (vide pontos 7 a 9 da matéria de facto supra).
Assim, o Autor foi notificado de que a sua situação não era acolhida pelo DL 503/99, motivado pelo facto de as faltas por si dadas terem sido consideradas “faltas por doença”; consequentemente, se infere que tais faltas, não foram consideradas como faltas por acidente de trabalho ou devidas a acidente em serviço.
O Autor assina o requerimento em causa, encimando a sua assinatura, com o seguinte: «tomei conhecimento».
Desta forma, em 09/06/2008, o Autor ficou a saber que as faltas dadas até àquele dia tinham sido consideradas por doença e não por acidente em serviço.
Até porque o requerimento em apreço cita a legislação aplicável aos acidentes de trabalho, e referindo o despacho do secretário de justiça exarado no requerimento, que o DL 503/99 não é acolhido e que as faltas tinham sido consideradas por doença, conclui-se que o funcionário médio percebe o que se está a passar. Ou seja, que não lhe é aplicável o regime do DL 503/99 e que não lhe foram reconhecidas as faltas como decorrentes de acidente de trabalho, logo que não existe nenhum reconhecimento do evento como acidente em serviço.
Mesmo que o Autor tivesse, no dia seguinte ao acidente, comunicado verbalmente, via telefone, ter tido um acidente de serviço, então tem de se considerar ter havido omissão no tratamento da situação como acidente em serviço. Omissão essa que necessariamente seria do conhecimento do Autor, o mais tardar quando da notificação do despacho de 09/06/2008.
Ora, o prazo de um ano disponível para intentar acção relativamente as matérias referentes a acidentes de trabalho, ou melhor dito, acidentes em serviço, conta-se a partir da data em que ocorreu a omissão ou da que o interessado teve conhecimento do acto que pretende impugnar, conforme determina o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Ora, o Autor não pode dizer que desconhecia o tratamento da questão tal como a sua entidade patronal a enquadrou, designadamente após o dia 09/06/2008.
Assim, dispunha do prazo de um ano após esta data para intentar a acção, que se perfazia no dia 09/06/2009. A presente acção foi intentada em 29/09/2001, pelo que é extemporânea.
Nem mesmo o facto de impugnar um outro acto expresso provocado posteriormente pelo Autor, lhe restitui o direito de acção, porquanto, caso assim pudesse haver reabertura da via judicial, então deixava de haver prazo, bastando que em qualquer ocasião alguém se lembrasse de fazer um requerimento e com a respectiva resposta (ou ausência dela), intentar acção judicial. Não foi esta, com certeza, a intenção do legislador. Daí que o Autor não possa agora recuperar o direito de acção que deixou caducar em 10/06/2009".
Desde já adiantamos que não assiste razão ao recorrente quanto às suas pretensões, ainda que importe desde já esclarecer que, se os autos tivessem de prosseguir, sempre teriam de ser convolados para os termos da acção administrativa comum, pois que é esta a forma processual legalmente tipificada, que não a acção administrativa especial, fosse ou não necessária a correcção/substituição da pi
Mas atentemos na questão fulcral deste recurso - a caducidade do direito de acção.
Na verdade, como decorre do n.º1 do art.º 48.º do Dec. Lei 503/99, de 30 de Novembro, "O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência."
Se o recorrente, por um lado, discorda do acto de 3/5/2011, porque entende que fez a participação do acidente logo após a sua verificação e que apenas o Secretário de Justiça não lhe deu o encaminhamento devido, não pode depois, num segundo momento, dizer que o que deverá relevar é o requerimento de 12/12/2010 e a subsequente resposta de indeferimento, com vista a afastar a manifesta ultrapassagem do prazo de um ano, previsto no transcrito art.º 48.º do Dec. lei 503/99 - cfr. pontos 10 e 12 dos factos provados.
Como bem se entendeu na decisão recorrida, atento o requerimento de 9/6/2008, apresentado na sequência do seu regresso ao serviço e que tem de ser entendido como também pedindo que o acidente possa ser qualificado como acidente de trabalho, pelas normas invocadas, que não pelo seu conteúdo concreto - cfr. ponto 7 dos factos provados - a resposta que lhe foi dada pelo seu superior hierárquico não deixa de ser uma decisão administrativa, com efeitos externos e desde logo lesiva dos interesses do recorrente, ainda que obviamente tomada por uma entidade administrativa manifestamente incompetente; mas, perante esta evidência, o recorrente não podia ficar impávido e sereno durante dois anos a esperar que alguém lhe viesse dizer que o acidente tinha sido reconhecido como de trabalho, quando até lhe foram descontados 59 dias de subsídios de refeição sem que tivesse deduzido qualquer oposição.
Perante a decisão escrita do Secretário de Justiça da qual o recorrente teve conhecimento expresso - cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados - o que o recorrente deveria, desde logo, fazer era, ou recorrer hierarquicamente, ou então contenciosamente, alegando, além do mais, a incompetência do autor desse acto; ou mesmo, apresentar novo requerimento dirigido à DGAJ, onde descrevesse os factos tal como o acabou por fazer mais tarde, em 12/12/2010, e pedisse que o acidente fosse caracterizado como acidente de trabalho.
Se, por um lado o Secretário de Justiça não teria competência para a decisão tomada, por outro, competia ao lesado, no caso o recorrente, dela recorrer graciosa ou contenciosamente; nada fazendo ... como aconteceu ... deixou inexoravelmente passar o prazo legal para a apresentação da pertinente acção a que alude o art.º 48.º do Dec. lei 503/99, de 20 de Novembro.
Temos, deste modo, de confirmar o juízo de caducidade do direito de acção efectivado na 1.ª instância, o que não é contrariado pela jurisprudência vertida no Ac. de 27/10/2011, Proc. 722/09.0BEPNF, deste TCA-N, pois que, contrariamente à posição da Digna Procuradora Geral Adjunta constante do seu Parecer de fls. 235/237, a situação aí tratada não tem a ver com a caracterização de um acidente como de serviço/trabalho - como é o caso destes autos - , mas antes com a acção de responsabilidade civil aquiliana com vista a obter pertinente indemnização por alegados danos ocasionados por conduta ilícita e culposa de perito da Companhia de Seguros que terá dado alta à sinistrada, antes de se encontrar plenamente restabelecida, antes devendo dar continuidade aos tratamentos médicos de que necessitava.
Aliás, o seguinte extracto dessa decisão é bem elucidativo da diversidade de situações: " ... Ponderando o pedido e a causa de pedir da autora desta acção comum, e apesar do seu silêncio relativamente ao regime jurídico em que ela suporta o mérito da sua pretensão, não poderemos deixar de concluir que esta não se enquadra na previsão da acção urgente para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido prevista no artigo 48º do DL nº 503/99 de 20.11, antes configura uma pretensão indemnizatória de danos patrimoniais e danos morais resultantes de alta médica alegadamente errada, e nessa medida ilícita, causadora, para ela, de despesas, dores, preocupações, tristeza e aflições.
Se dúvida houvesse sobre este enquadramento jurídico, bastaria, segundo cremos, atentar na forma legalmente desadequada como a autora reagiu à alta dada pelo perito médico da CS..., não partindo para qualquer requerimento de junta médica ao MP, mas avançando, antes, por sua própria conta. E bastaria atentar na imputação de erro e de culpa que faz aos serviços da seguradora e da própria entidade empregadora, que alega terem contribuído para o prolongamento de tratamentos e sofrimentos, o que era desnecessário.
Temos, assim, que a autora desta acção comum, mal ou bem, exerceu perante o TAF não o direito de acção urgente concedido pelo artigo 48º do DL nº503/99, mas antes o direito a ser indemnizada por danos patrimoniais e morais resultantes de conduta errada imputada aos réus, e ocorrida no âmbito da efectivação do direito à reparação que lhe era devida por causa do acidente em serviço.
Deste modo, a acção comum intentada pela autora não estará sujeita ao referido prazo de caducidade, de um ano, estando apenas limitado, o exercício do direito à indemnização, pela prescrição de três anos prevista no artigo 498º nº1 e nº2 do Código Civil [ex vi artigo 5º nº1 do DL nº48051 de 21.11.1967]. Prazo este que, segundo tudo aponta, aquando da entrada da acção em juízo ainda não estava terminado ...".
Por todo o exposto e sem necessidade de outras considerações, impõe-se a negação de provimento ao recurso.
III