I- O locatario habitacional de imovel urbano tem o direito de preferencia na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo (artigo 1, n. 1 da Lei n. 63/77, de
25 de Agosto).
II- Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatario não se comunica ao conjuge, pelo que so o arrendatario e titular do direito de preferencia, ainda que no futuro, e por força do regime de bens adoptado, o predio em causa venha a integrar o patrimonio comum do casal.
III- Celebrado contrato de alienação de um predio o titular do direito de preferencia fica a poder contar com o exercicio do seu direito de acordo com as clausulas dele constantes, e não so e admissivel que as partes possam cercar esta sua legitima expectativa.
IV- O direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial, sendo irrelevante a modificação da alienação traduzida na correcção do preço indicado para um preço superior (artigo 1410, n. 2 do Codigo Civil).