O arguido sentado ao volante de um automóvel estacionado em segunda fila na via pública que não possui carta de condução e, que, ao ser interpelado pelo agente de autoridade refere ser ele o condutor do carro e, em obediência a ordem daquele agente conduz o veículo, retirando-o do local a fim de desimpedir a via, não deixa por isso de cometer o crime de condução sem habilitação legal.
Não existe aqui qualquer colisão de deveres incompatíveis de modo a excluir a ilicitude da conduta já que incumbia ao arguido o dever de esclarecer a autoridade sobre a falta de carta de condução e sobre a impossibilidade de cumprir a ordem dada.