B – DO DIREITO
Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, de 08-04-2025, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo 88.º/2 da Lei n.º 23/2007, através de manifestação de interesse e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo julgou improcedente a requerida providência cautelar por falta de instrumentalidade do ato suspendendo, na vertente do indeferimento (natureza negativa), quanto ao objeto da ação principal e falta de cumprimento do ónus de alegação de factualidade concreta que consubstanciem danos reais, diretos e imediatos, fundamentando como segue:
(…)”
O Requerente pretende, em suma, que o Tribunal suspenda a eficácia do ato administrativo praticado pela AIMA, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si formulado.
Isto é, visa, primacialmente, com a presente providência cautelar, a sua permanência legal, em território
nacional, até que seja reapreciado o ato cuja suspensão pretende, em sede de ação principal.
Cumpre, então, agora verificar se, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de que
depende a concessão da providência requerida.
(…)
Da norma transcrita [artigo 112.º do CPTA], resulta que o CPTA permite a adoção de todo o tipo de providências cautelares, o que inclui as providências enunciadas no n.º 2, “a título meramente exemplificativo”, e quaisquer outras que, no caso concreto, se mostrem adequadas (sobre a questão ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, Almedina, pág.913.), enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA, corolário dos preceitos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP.
Decorre também da norma em causa, que a tutela cautelar é instrumental e provisória, e está intimamente ligada aos autos principais, dependendo da ação administrativa que esteja pendente ou venha a ser proposta, bem como, do sentido da decisão que vier a ser tomada nesta, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária. (…)
Pois bem, sendo objetivo último da tutela cautelar, assegurar o efeito útil da decisão final a proferir no processo principal, uma vez que, como vimos, não estamos perante uma ação autónoma, a provisoriedade e instrumentalidade são características incontornáveis da ação cautelar.
Dito isto, descendo ao caso concreto, desde logo impende salientar que o ato suspendendo, em bom rigor,
possuí uma vertente negativa e uma vertente positiva.
Assim, é um ato de conteúdo negativo quando indefere a pretensão de concessão de autorização de residência do Requerente, e um ato positivo, na medida em que determina o início da contagem de um prazo de
20 (vinte) dias para que o Requerente se afaste voluntariamente do país.
Ora, o conteúdo negativo do ato, não permite a adoção da medida cautelar de suspensão do ato requerida porquanto tem um “efeito meramente declarativo, porque não introduz a pretendida modificação na ordem jurídica” (ver Aroso de Almeida in Teoria Geral do Direito Administrativo, 4.ª ed., 2017, Almedina, pp. 207-208), e por esse motivo não produz qualquer alteração na esfera jurídica do Requerente.
Isto é, o indeferimento do pedido de autorização de residência mantém inalterada a situação jurídica do aqui Requerente, permanecendo este na situação em que se encontrava antes, no que diz respeito à regularização da sua permanência em território nacional, ou seja, sem permanência legal em território nacional (cfr. art. 181.º, n.º 1, al. a) e b), da Lei n.º 23/2007, de 04/07), pois que, a permanência para efeitos de trabalho subordinado só é legal quando autorizada para tal finalidade, através dos mecanismos previstos na lei, não bastando a mera manifestação de interesse e a pendência do procedimento a que esta dá origem. (cfr. ac. do TCAS de 03/07/2025, P.º 51150/24.6BELSB; ac. do TCAN de 30/11/2017, P.º 00886/17.0BEPRT-A).
Logo, a pretensão de permanência legal do Requerente em território nacional, não pode ser obtida com a suspensão da eficácia do ato de indeferimento da autorização de residência requerida, dado que, essa suspensão não repõe qualquer direito na sua esfera jurídica, visto que o Requerente não possuía já, título que o autorizasse a sua permanência em Portugal, não surtindo essa medida, portanto, qualquer efeito útil.
Neste passo, importa referir que o Tribunal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 120.º do CPTA, e cumpridos os requisitos nele previstos, pode conformar a providência cautelar a conceder, e, dessa forma ponderar a adoção de medida cautelar idónea em substituição daquela requerida, que melhor possa acautelar o interesse do Requerente.
Em conformidade, face ao interesse do Requerente vertido no requerimento inicial, uma medida antecipatória de concessão provisória de autorização de residência em território português, poderia afigurar-se um meio idóneo de acautelar a sua pretensão, contudo, o Requerente não pede a concessão provisória de autorização de residência.
Nesta sequência, é importante referir que a substituição da providência nos termos referidos não configuraria uma mera alteração da providência a adotar, mas outrossim, uma convolação da relação material controvertida, levando o Tribunal a passar por cima de uma causa de pedir que é própria de um pedido impugnatório ou, melhor dizendo, de um pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo, e não de um pedido de condenação à prática do ato devido ou de concessão de uma autorização provisória, não ganhando, dessa forma, instrumentalidade em relação à ação principal. (cfr. n.º 1 do art. 112.º, n.º 1 do art. 113.º, al. e) do n.º 3 do art. 114.º, n.º 1 do art. 120.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 123.º, todos do CPTA).
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não é possível determinar a atribuição de uma autorização
residência “a título provisório", em sede cautelar, sem consumir o objeto da ação principal.
Conforme previsto no art. 74.º e ss da Lei n.º 23/2007, de 04/07, apenas existem a autorização de residência temporária (art. 75.º) com a duração de 2 anos e renovável por períodos sucessivos de 3 anos e a autorização de residência permanente (art. 76.º), que não tem qualquer limite de validade.
No caso em concreto, como vimos, o Requerente pretende obter uma autorização de residência que encontra previsão no art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (na redação aplicável ao caso) e que no seu n.º 1 remete para os termos e requisitos previstos no art. 77.º da mesma lei, relativo aos requisitos para atribuição de autorização de residência temporária.
Logo, a procedência da pretensão do Requerente, em sede cautelar, teria a consequência de esvaziar de objeto a ação principal ainda a intentar e, como vimos, o pedido formulado em sede cautelar não pode exceder os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível. (cfr. Acórdão do TCAS, de 15/02/2018, no proc. n.º 2482/17.2BELSB).
Ante o expendido, não se verifica o pressuposto da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, atento o pedido de suspensão do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente.
Já no que diz respeito ao conteúdo positivo do ato suspendendo – concretizado na notificação para abandono voluntário do território nacional, é incontornável, no que concerne o periculum in mora, a que alude a 1ª. parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, que este se traduz, no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970).
Os conceitos sob cotejo a relevar, isto é, a situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação, são distintos na medida em que o primeiro implica a impossibilidade de se proceder à restauração natural da situação em conformidade com a legalidade, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Por sua vez, o prejuízo de difícil reparação pode ocorrer, no caso de a providência ser recusada, se se verificarem danos que se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou porque a reintegração se perspetiva difícil.
Por conseguinte, o juízo sobre o risco da ocorrência, será sempre fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto, e na factualidade trazida pelo Requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efetiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre este o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, bastando-se o legislador com uma prova sumária dos fundamentos do pedido (ver artigos 342.º nº1 do CC, 114.º n.º3 alínea g) do CPTA, 384.º nº1 do CPC; Ac. TCAN de 11/05/2006, Proc. n.º 910/05.0BEPRT).
Descendo ao caso sub judice, o Requerente, no articulado inicial não elenca ou enumera factualidade concreta que consubstanciem danos reais, diretos e imediatos, qualificáveis como sendo de difícil reparação/facto consumado, limitando-se a enumerar situações eventuais ou hipotéticas.
Com efeito, o art. 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA, estabelece: “No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.”.
Exigia-se, portanto, que o Requerente, alegasse factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impendia o ónus de alegar e de provar factos concretos para a verificação do periculum in mora. (cfr. art.
342.º do Código Civil (CC)).
Por isso, não vindo demonstradas as consequências das medidas administrativas e judiciais aplicáveis à permanência ilegal em território nacional, não pode este Tribunal concluir que estão minimamente reunidos os pressupostos para fazer o processo cautelar seguir, pois falta manifestamente uma exposição que seja suscetível de configurar um periculum in mora.
É ainda relevante referir, que a notificação para o abandono voluntário do território nacional não é um efeito imediato resultante do ato suspendendo que tenha a virtualidade de permitir a suspensão da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a Lei n.º 23/2007, de 04/07, isto porque, o artigo 138.º n.º 3 do citado normativo, prevê que aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários fatores, como seja, entre outros, a existência de filhos ou a duração da permanência.
Mais, o procedimento administrativo de afastamento coercivo ainda não foi desencadeado (cfr. artigos 140.º/2, 148.º e 149.º da Lei n.º 23/2007). – ver ac. proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 30/11/2017, no processo n.º 886/17.0BEPRT-A.
Por fim, caso venha a ser proferida decisão de afastamento coercivo, o Requerente tem ainda oportunidade
de impugná-la judicialmente.
Logo, conjugando o alegado no requerimento inicial com a análise acima feita, é forçoso concluir que a tutela cautelar, não é admissível quanto ao conteúdo negativo do ato, por falta de instrumentalidade quanto ao objeto da ação principal, ao que acresce, relativamente ao conteúdo positivo do ato, que não se verifica, manifestamente qualquer fundamento que permita concluir pelo periculum in mora.
(…)”
Em suma, o tribunal a quo julgou que a tutela cautelar não é admissível I) quanto ao conteúdo negativo do ato de indeferimento, limitado a não reconhecer ao Recorrente o direito de residir em Portugal, sem provocar na sua esfera jurídica qualquer alteração, por falta de instrumentalidade quanto ao objeto da ação principal, e II), relativamente ao conteúdo positivo do ato, a notificação para o abandono voluntário do território nacional, por a mesma não configurar um efeito imediato resultante do ato suspendendo que tenha a virtualidade de permitir a suspensão da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, uma vez que aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários fatores, para além de caso o procedimento administrativo de afastamento coercivo ser desencadeado, o Requerente pode impugná-lo judicialmente, ao que acresce não se verificar manifestamente, por falta de alegação, qualquer fundamento que permita concluir pelo periculum in mora.
A questão dos autos prende-se, assim, desde logo, com a natureza do ato suspendendo (meramente negativo ou negativo com efeitos positivos) e consequente (in)impugnabilidade (suscetibilidade de produzir ou não efeitos jurídicos externos na esfera do destinatário, lesivos ou não de direitos ou interesses legítimos, atuais ou potenciais, no sentido de ser muito provável que venha a produzir efeitos na sua esfera pessoal – art.º 51º do CPTA), com consequências para a adequação da tutela cautelar requerida face aos interesses a salvaguardar na acção principal).
O STA pronunciou-se (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, in www.dgsi.pt, a propósito da temática dos atos de conteúdo negativo e da possibilidade ou impossibilidade da sua suspensão, nos seguintes termos:
“(…) Um acto de conteúdo negativo propriamente dito é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de, por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior. O indeferimento de uma pretensão constitutiva, por exemplo, cabe perfeitamente na figura: se alguém pede o licenciamento para iniciar a exploração de um bar, o indeferimento deixa o requerente tal como se encontrava antes: nada “adquire”, nem “perde”. Logo, trata-se de um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que para si tudo permanece como dantes(sobre o acto negativo e sua implicação no quadro do meio provisório da suspensão de eficácia, v.
CLAUDIO RAMOS MONTEIRO, in Suspensão de eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, pag.
125 e sgs.).
A jurisprudência tem considerado que a eficácia de tais actos não é susceptível de ser suspensa, (no exemplo fornecido, a suspensão nunca permitiria que o requerente pudesse dar início à exploração do negócio), não só porque isso poderia ser entendido como uma usurpação de poderes administrativos pelos tribunais, mas também porque dessa suspensão não adviria qualquer efeito útil para o interessado, nomeadamente o afastamento do espectro de uma situação de facto danosa com a caracterização qualitativa e quantitativa que do art. 76º, nº1, al.a), da LPTA emana(Acs. do STA de: 9/02/2002, Rec. nº 048277; 24/04/2002, Rec. nº 0330/2002; 2/07/2002, Rec. nº 0736/2002; 9/07/2002, Rec. nº 01101/02).
No entanto, desde há algum tempo a esta parte, deu-se início a uma nova ponderação das situações em que o acto só aparentemente é negativo ou quando é acto negativo com efeitos positivos.
Trata-se de uma categoria de actos em que há, efectivamente, uma utilidade na suspensão, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos. São, basicamente, actos de que resulta o indeferimento da “manutenção” de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. Nessas hipóteses, os actos “alteram” realmente a situação jurídica ou de facto do requerente(sobre o assunto, v.g. MARIA FERNANDA MAÇÃS, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº2, 13 e 16; JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, pag. 143; M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 716/717;F. AMARAL, in Lições, IV, pag. 318; Tb. o Ac. do STA de 30/10/97, Proc. Nº 42.790; STA, de 28/10/99, Rec. nº 45403;STA de 9/05/2002, Rec. nº 6197).
E diz-se, ainda, que se alguma utilidade puder advier da suspensão, a ponto de o requerente ir, provisória ou condicionalmente, obtendo algum ganho até ser decidida em definitivo a questão no recurso contencioso, a suspensão será de conceder (seria o caso de rejeição ou recusa de admissão a concursos e exames ou à frequência do estudante a algum curso).
Em todos os casos atrás referidos há, com efeito, um efeito positivo imediato para a esfera do interessado em resultado da suspensão. (…)”STA (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, no caso, o ato de indeferimento suspendendo não é um mero acto negativo, antes produz inequivocamente um efeito positivo imediato para a esfera jurídica do Recorrente, cuja eventual suspensão jurisdicional se mostra apta a assegurar a utilidade da ação principal.
Assim, tem vindo a julgar, em casos idênticos, este Tribunal Central Administrativo Norte, (cfr. v.g., entre outros, os acórdãos de 26.08.25 (proc. nº 449/25.6BEVIS), de 26.09.2025 (proc.s 403/25.8BEAVR e. 429/25.1BEAVR), de 10.10.2025 (proc.s 435/25.6BEVIS, 465/25.8BEAVR e 481/25.0BEAVR) de 24.10.2025 (proc. 447/25.0BEVIS) e de 21.11.2025 ( proc.s 446/25.1BEVIS, 478/25.0BEAVR e 457/25.7BEAVR ), que seguimos de perto, como segue:
“(…)
O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia.
Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo-, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...09 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”.
A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.
Sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e quando sendo de fundamento do acto que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, que expressamente admite uma “suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso” (art.º 3º. n.º 5), verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos.
Em umbilical decorrência, se for de suspender eficácia do acto pressuposto, cairá sentido manter eficácia da notificação para abandono voluntário (e a propósito desta, notar-se-á que no referenciado aresto deste TCAN, pese a “expansividade” na fundamentação a certo passo, só estava em causa “a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação ..., com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017”).
Não se poderá, pois, manter o indeferimento liminar, cabendo ao TAF prosseguir ulteriores trâmites de processo em ordem à prolação de sentença.”.
Deste modo, a decisão recorrida errou, uma vez que, como resulta dos autos, o Recorrente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada através da manifestação de interesse indicada nos factos provados, prevista e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4-07, na redação vigente à data da apresentação do pedido, revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (mas sem aplicação “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor”).
Na versão inicial, dispunha aquele normativo 88.º, no seu nº 2, que “Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.”
Refere-se a al. a) do nº1 do art. 77º à “Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência”.
A Lei 59/2017, de 31.07, alterou aquele normativo, passando a ter a seguinte redacção: “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
A alteração realizada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, à Lei n.º 23/2007 “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente” – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
A Lei n.º 28/2019, de 29.03, aditou o nº 6 ao artigo 88º, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional (“6- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses”).
Mediante o disposto no artigo 88º, nºs 2 e 6, da Lei 23/2007 visou-se a regularização de estrangeiros em território nacional “sem posse de visto de residência válido”, prescindindo-se da exigência de uma permanência regular e, posteriormente, presumindo-se, em certas condições que pressupunham a sua permanência em território nacional, a sua entrada legal.
O Decreto-lei nº 37-A/2024, de 03.06, procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, concretamente revogou os nºs 2 e 6 do art. 88º, sem que, contudo, se aplique ao procedimento aqui em causa, porquanto iniciado até à sua entrada em vigor (cfr. artigo 3º).
Assim, a apresentação pelo Recorrente da referida manifestação de interesse permitiu a sua permanência regular em território nacional, por meio do exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de “Posse de visto de residência válido (…)”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
E embora, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o mesmo, enquanto aguarda a decisão do seu pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 , não se encontre propriamente numa situação de legalidade, a sua permanência em território nacional, na pendência desse pedido, é tolerada ou consentida e, por conseguinte, inexiste fundamento legal para que seja detido e/ou desencadeado procedimento tendente ao abandono coercivo ou expulsão do território nacional nos termos previstos no artigo 146º da Lei 23/2007.
Pelo que, a suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da acção principal, ao manter o “estatuto” de “permanência consentida” em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, em conformidade com a lei, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA.
Em face do exposto, procede o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos, prolatando sentença à luz dos critérios definidos pelo artigo 120.º do CPTA.