No primeiro provimento das vagas do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n. 383/77, de 10 de Setembro, a Administração, em face do disposto no artigo 25 desse diploma e das regras a que se autovinculou, goza de uma certa margem de discricionariedade na escolha que lhe incumbe efectuar para o preenchimento desses lugares, não estando vinculada a escolher o primeiro-oficial mais antigo e possuidor de boas informações de serviço.