I- Nos termos da al. a) do n° 1 do art. 7° do Dec-Lei n° 215/92, de 13 de Outubro, nos promotores dos projectos de investimento candidatos ao SIFIT-II devem gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística.
II- A "capacidade jurídica" a que se refere a al. a) do n° 1 do citado art. 7°, afere-se pelo objecto social. Pelo que, para os fins deste preceito só gozam de capacidade jurídica para a prossecução de actividades turísticas as sociedades que tenham essas actividades por objecto social, constante do contrato social celebrado por escritura pública.
Deve considerar-se automaticamente eliminada, por força do disposto no art. 530° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, a formulação contida no contrato de sociedade da recorrente ( celebrado, na forma legal, antes da entrada em vigor daquele Código ) de que aquela tem por objecto ( a título secundário ) qualquer actividade que lhe convenha e a assembleia geral delibere.