I- Ainda que o recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso possa considerar-se de tipo reexame, tem o recorrente o ónus de alegar factos que permitam à autoridade decidente apreciar os vícios que a recorrente pretende imputar ao acto impugnado.
II- Não tendo sido fornecido tais elementos pela pela recorrente, não impende sobre a entidade decidente o dever de resolver todas as questões postas pela recorrente, embora detenha competência para revogar, alterar ou substituir o acto.
III- A Administração não viola o princípio da igualdade quando trata igualmente situações iguais e de modo desigual situações desiguais.
IV- Nos concursos de provimento, as deliberações do júri do concurso, visando a avaliação curricular e/ou da entrevista de selecção, registadas em acta, devem observar a forma legal, isto é, ser tomadas por votação nominal.
V- Quando as actas das reuniões do júri não registem a forma de votação das deliberações, mas aquelas estejam assinadas por todos os seus membros, deve entender-se que estas foram tomadas de acordo com o regime legal.