1. Resolução do contrato por alteração das circunstâncias
I.4 - Os factos
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto o design, construção, venda e locação de stands e showrooms e seus elementos e instalações, design, construção e venda de espaços promocionais e seus elementos e instalações, construção civil e apoio às artes do espectáculo, compreendendo as actividades dos técnicos de iluminação e de som, cenógrafos, construtores de cenários e outras actividades de apoio aos espectáculos.
2. A Ré é uma sociedade de direito português - participada pela sociedade de direito espanhol denominada também BRIGAL S.A., com sede em Vigo - que comercializa impressoras fabricadas pela HP - Hewllet Packard.
3. A Autora, no ano de 2018, decidiu desenvolver uma nova área de negócio - impressão de grande formato de imagens para serem colocadas em grandes painéis de publicidade -, para o que contactou a Ré, com vista à aferição do tipo de máquina adequada às finalidades pretendidas e o custo do investimento.
4. Nas negociações mantidas, a Autora foi representada pelo seu administrador AA e a Ré por BB, seu comercial, tendo CC, representante da Brigal S.A., participado em algumas das reuniões.
5. No âmbito do contacto estabelecido BB propôs a venda de um equipamento que rondava os € 300.000,00, proposta que não foi aceite pela autora porque estava fora das suas possibilidades económicas.
6. Foi, então, apresentada outra solução: a aquisição de uma máquina de tecnologia de tinta em latex, que se adequava às finalidades prosseguidas pela Autora, pelo preço de 45.000,00€.
7. Tratava-se de uma máquina já usada, que se encontrava no Showroom da Brigal SA em Vigo, disponível para entrega imediata.
8. BB transmitiu à Autora que se estimava um período de vida útil para a impressora de 10 a 12 anos.
9. No decorrer das negociações, os representantes da Ré informaram a Autora que os aspectos ambientais eram uma das grandes preocupações da HP - empresa que produz a impressora e os respectivos componentes -, e que os componentes e o funcionamento da impressora respeitavam todas as regras ambientais em vigor à data da celebração do negócio, sendo uma impressora amiga do ambiente, tanto mais que era usada nos hospitais devido à ausência de produtos tóxicos.
10. A referida impressora apresentava as seguintes características:
a. Uma boca de 3,2 metros, para impressão em grandes formatos;
b. Trabalhava com tinta latex, uma tinta exclusiva da HP, à base de água, que se encontrava certificada com selo "ecológico de UL";
c. Os cartuchos possuíam certificação Eco Mark e foram alvo de homologação "Greengard Gold 3", permitindo realizar impressões inodoras; eram não inflamáveis e não continha níquel.
11. A aquisição da impressora por parte da Autora ficaria sujeita às seguintes condições, apostas no contrato de pedido celebrado entre as partes em 24-5-2018: instalação e transporte a cargo da Ré, garantia de 3 meses, fornecimento de jogo de tintas e cabeças novas e formação incluída no valor da máquina.
12. Neste enquadramento - preço da máquina, inexistência de impacto negativo ambiental e período estimado de vida útil de 10-12 anos -, a Autora decidiu avançar com a aquisição da impressora e implementar uma nova área de negócio.
13. Assim, no exercício da sua actividade comercial, a Autora adquiriu à Ré, e esta vendeu-lhe, a impressora HP SCITEX LX820.
14. O pagamento da impressora foi efectuado através da entrega de dois cheques: o primeiro de 4.500,00€, emitido à ordem de Brigal, e o segundo, no montante de 40.500,00€, emitido à ordem da Brigal S.A.
15. Não obstante o negócio em causa nos autos tenha sido celebrado entre a Autora e a Ré, por sugestão da Ré, a factura 2018/2000, de 28.06.2018, foi emitida pela BRIGAL SA.
16. A impressora foi entregue pela Ré, na sede da Autora, a 10-07-2018, mas somente foi instalada pela Ré em Novembro de 2018, por problemas tidos com o transporte, montagem, preparação e formação do pessoal.
17. No ano de 2019, os negócios ligados à impressora, por si só, permitiriam atingir um volume de vendas de 140.000,00€, gerador de um lucro na ordem dos €49.000,00.
18. De acordo com a comunicação oficial da HP, datada de 25 de Março de 2020, recebida pela Ré na qualidade de parceira da HP: "os cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e os cabeçotes HP LX610 e HP 792 contêm um componente que se espera que venha a ser banido em grande parte dos países a partir de 3 de Dezembro de 2020, de acordo com o recentemente publicado aditamento à Convenção de Estocolmo"; e "Após a data de proibição de 3 de Dezembro de 2020 haverá uma proibição na importação, exportação e utilização de produtos que contenham estes químicos. "Utilização" significa que os clientes não terão mais autorização para imprimir com tintas que contenham estes compostos afins de PFOA".
19. Em 20-04-2020 a Ré transmitiu à Autora a seguinte comunicação que fora feita pela HP: "os cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e os cabeçotes de impressão HP LX610 e HP 792 contêm um composto que deverá ser banido na maioria dos países a partir de 3 de Dezembro de 2020, de acordo com a alteração recentemente publicada no Convenção de Estocolmo".
20. Os cartuchos e cabeçotes supra referidos eram elementos necessários para o funcionamento da impressora adquirida pela Autora, sem os quais a impressora se tornaria inutilizável.
21. Perante este facto, a Autora encetou contactos com a Ré para perceber o que se passara e saber que solução apresentava para tal ocorrência.
22. A Ré referiu ter sido surpreendida com a notícia e, depois de ter contactado com a HP, propôs à Autora a aquisição de uma nova impressora, com funcionalidades e características idênticas à adquirida, pelo montante de € 122.500,00, contra a devolução da antiga, recebendo pela devolução € 22.000,00, que seriam abatidos ao preço da nova impressora, não tendo tal proposta sido aceite pela Autora.
23. A descontinuidade da comercialização dos materiais referidos supra teve como consequência a inutilidade da impressora desde Fevereiro de 2021.
24. A Autora não teria adquirido a impressora se soubesse que o seu período de vida útil seria apenas de cerca de dois anos.
25. Pelo menos desde Outubro de 2019, a Ré tinha conhecimento que os componentes utilizados nos cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e nos cabeçotes de impressão HP LX610 e HP 792, iam ser retirados do mercado.
Factos não provados:
1. A Ré transmitiu a sua posição contratual à Brigal S.A. quanto ao compromisso de compra e venda da impressora em causa nos autos, com autorização da Autora.
2. A aquisição da impressora implicava a celebração de um contrato de manutenção.
3. Em Junho de 2018 já existiam indícios de que os componentes referidos nos factos provados iriam ser retirados do mercado em pouco tempo.
4. Aquando a venda a Ré omitiu, intencional e conscientemente, essas informações da Autora.
II – Fundamentação
Resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias
A resolução é uma das modalidades prevista na lei para operar a extinção da relação contratual, daí que só possa ocorrer enquanto a relação contratual subsistir. Do mesmo modo a modificação de um contrato por vontade das partes, ou, estipulação legal, pressupõe igualmente que exista uma relação contratual em curso, que possa ser modificada.
A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias regulada nos artigos 437 a 439.º do Código Civil visa regular consequências indesejáveis de relações contratuais ainda pendentes.
A jurisprudência tem admitido que «muito embora o art. 437.° se aplique, por norma, a contratos já cumpridos, excepcionalmente é de admitir o recurso ao art. 437.° mesmo depois do cumprimento das prestações “quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torna inatingível”, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2010 proferido na revista n.º 454/2001.G1.S1., acessível em www.dgsi.pt.
O fim do contrato de compra e venda de uma impressora é a aquisição de uma ferramenta que permite a impressão, fim que foi alcançado. O período durante o qual esse fim pode continuar a produzir-se está para lá do fim do contrato.
O contrato celebrado entre as partes foi de compra e venda de uma impressora e não, também, de fornecimento dos tinteiros por ela usados, tendo ambas as partes realizado as suas prestações. A impressora adquirida pela Autora era em 2.ª mão e tinha uma garantia de 3 meses, contados de Maio de 2018. Funcionava com os tinteiros que a Autora adquiria junto da ré, por serem produção desta e que deixaram de poder ser produzidos a partir de Dezembro de 2020, por imposição comunitária e nacional decorrente da aplicação da Convenção de Estocolmo.
Como consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2022 de 31 de Outubro faz um historial das regras nacionais e internacionais relativas aos poluentes orgânicos persistentes:
“A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente.
A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP - Convenção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira convenção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte.
Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo (Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança ou para a redução das libertações não-deliberadas de determinados POP.
A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP [Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.”.
A evolução da investigação científica ao nível da composição e comportamento dos materiais e das suas repercussões na saúde ambiental e humana, sobretudo durante o presente século, tem vindo a evidenciar que muitos dos produtos que considerávamos úteis e inofensivos são profundamente danosos para a saúde humana e o ambiente, sendo cada vez mais frequente a identificação de substâncias químicas que resistem à degradação sob condições naturais, se propagam para longe das suas fontes, com características de bio-acumulação através da rede alimentar, nomeadamente os poluentes orgânicos persistentes.
No contexto científico actual, e tendo em conta as normas internacionais de Protecção da vida Humana e do ambiente não pode deixar de considerar-se que se insere no risco próprio do negócio de quem compra e vende impressoras admitir que alguns dos seus consumíveis poderão vir a ser identificados como poluentes e ser interdita ou, pelo menos condicionada fortemente, a sua utilização.
Os factos provados apenas nos permitem concluir que a interdição de produção dos tinteiros, que não dependeu de nenhuma das partes, a ambas prejudica na parte em que finaliza a possibilidade da produção e comercialização dos mesmos, afectando o negócio de ambas, mas, também, e, sobretudo, a ambas beneficia por proteger, de modo geral, a saúde pública e o ambiente, insere-se nos riscos próprios de um contrato de compra e venda de impressoras que utilizam intensamente produtos químicos, o que inviabiliza a alteração do negócio por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua intenção de contratar.
A sentença recorrida que assim também entendeu, não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.
Pelas indicadas razões, improcede o recurso.
III – Deliberação
Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
Ana Paula Lobo (relatora)
Carlos Portela
Fernando Baptista de Oliveira