I- Se os prazos judiciais não podem exceder-se, nenhum preceito proibe, em regra, que se antecipem.
II- Na falta de tal preceito, não e de rejeitar liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida contra uma liquidação de imposto, mas antes de verificado o evento a partir do qual começaria a contar-se o prazo para a sua apresentação em juizo.
III- O paragrafo 3 do artigo 28 do Codigo do Imposto Complementar abrange qualquer forma de extinção da obrigação relativa a juros e encargos de dividas de contribuinte operada no ano a que respeitem os rendimentos englobados deste, desde que essa forma de extinção se projecte negativamente no patrimonio do contribuinte, no sentido de a prestação ser suportada por este e não por terceiro.
IV- E, assim, de deduzir [alinea c) do citado artigo 28] o montante de juros devidos por um contribuinte a um banco e que este, por falta de entrega de numerario em pagamento, comprovadamente lhe debitou, no ano em que se englobaram os rendimentos de devedor, como acrescimo da divida inicial, passando, desde então, o juro de inicio convencionado a incidir sobre a importancia da divida acrescida.