O DIREITO.
I
Nos termos do art. 64º al. a) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15/10, constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento a falta do pagamento da renda, por parte do locatário, no tempo e lugar próprios, ou da constituição de depósito liberatório.
Por seu turno, o art. 1041º nº 3 do CC confere ao locador o direito de recusar o recebimento das rendas, enquanto não lhe tiverem sido pagas as que estiverem em atraso acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do seu valor.
E resulta dos factos provados que a R., em 14/6/2000, no âmbito de uma execução fiscal, adquiriu o estabelecimento sito nos aludidos armazéns nºs 1 e 2, os quais lhe foram adjudicados, ficando, por isso, constituída na qualidade de arrendatária desses mesmos espaços.
Foi referido na douta sentença:
A aquisição, em venda executiva, de um estabelecimento comercial deve ser reconduzida à figura negocial do trespasse.
O trespasse é um negócio complexo, através do qual se transmite a titularidade de um estabelecimento comercial, enquanto universalidade jurídica, podendo incluir, quando o estabelecimento transmitido funcione em espaço arrendado, a transmissão da posição contratual do trespassante no respectivo arrendamento – art. 115º do RAU.
O que importa averiguar é se o trespassário, ao adquirir o estabelecimento, fica, pelo simples efeito de tal aquisição, constituído na obrigação de solver o passivo contraído pelo trespassante.
A jurisprudência tem vindo a responder a tal questão no sentido de que a responsabilidade pelo passivo não se transmite automaticamente por efeito do trepasse, mas antes exige, para poder ter lugar, uma assunção, por parte do adquirente – vd. nesse sentido Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/93 (CJ, 1993, tomo 2º, pág. 178) e do STJ 30/4/96 (CJ/STJ, 1996, tomo 2º, pág. 42).
E na verdade foi decidido neste último acórdão do STJ:
- I - Não são sinónimos a transmissão do activo do estabelecimento e a transmissão deste como universalidade; e, em nenhuma universalidade, como tal, se dá o fenómeno de ficar obrigado a pagar o passivo quem adquirir o activo.
- IV - Igualmente se não transmite o passivo do estabelecimento se não houve contrato entre o transmissário e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
Neste mesmo sentido pode ver-se Aragão Seia (aliás, relator deste acórdão) in “Arrendamento Urbano”, pag 542.
Também neste sentido foi decidido no acórdão do STJ de 15.03.94 (CJ-stj, ano II, 1º, 159): “a transmissão do estabelecimento pelo trespasse não implica igualmente a transmissão do passivo, salvo se o adquirente assumir a obrigação do seu pagamento”.
A este propósito escreveu o Cons. Aragão Seia na citada obra: “caso à parte constitui a dívida de rendas das instalações do estabelecimento ao tempo do trespasse válido e eficaz em relação ao senhorio, que não é da responsabilidade do trespassário, mas sim do transmitente. Deve ser-lhe exigida em processo próprio. O passivo não pode ser transmitido sem o consentimento do credor- artºs. 424º, e 595º, nº 1 do CC.”
Depreende-se do que fica dito que o trespasse não envolve a constituição do trespassário na responsabilidade pelo passivo, a menos que tenha havido declaração de vontade, por parte dele, nesse sentido.
Se é assim no caso da transmissão do estabelecimento comercial por meio de trespasse, por maioria de razão o será na venda desse estabelecimento em processo judicial.
Entretanto, o apelante cita o ac. TRP de 26.09.91 (BMJ 409-871) no sentido de que transferido por trespasse o estabelecimento comercial, a posição de arrendatário transmite-se para o trespassário tal como ela existia no trespassante, portanto com todos os direitos e deveres. E cita ainda outras decisões da jurisprudência no sentido de que o senhorio continua a ter direito ao recebimento das rendas, e que o seu não pagamento permite a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas, antes ou depois da penhora, mesmo que o arrendamento venha a ser arrematado judicialmente.
Todavia, nenhuma dessas decisões versa caso igual a este, ou seja, uma acção proposta contra o adquirente do estabelecimento comercial no âmbito de uma execução fiscal por dívidas anteriores à data da arrematação (in casu, mais concretamente, a venda foi feita por proposta em carta fechada e o fundamento da acção é a falta de pagamento de rendas em data anterior à adjudicação ao adquirente do direito penhorado)
A questão que se coloca é a seguinte:
No âmbito de uma execução fiscal foi penhorado um estabelecimento comercial do qual faz parte o direito ao arrendamento (fls. 33)
As rendas não eram pagas desde data anterior à penhora, facto de que o senhorio deu conhecimento à Repartição de Finanças em data anterior à venda (fls. 32);
Em 14/6/2000, no âmbito da referida execução fiscal, a R. adquiriu o aludido estabelecimento por proposta em carta fechada.
Por carta datada de 27/6/2000, a R. comunicou ao A. que havia adquirido o estabelecimento, pedindo a emissão de recibos de rendas em seu nome;
por carta datada de 4/7/2000, a R. remeteu ao A. um cheque no valor de 100.464$00, destinado ao pagamento da renda e caução relativas aos armazéns que lhe foram adjudicados;
A A., por carta datada de 12/7/2000, devolveu à R. o cheque que esta lhe remetera, recusando o seu recebimento com o fundamento de se encontrarem em dívida rendas anteriormente vencidas;
Depois de efectuada a venda foi proposta a presente acção de despejo contra o comprador, com fundamento na falta de pagamento daquelas rendas;
II
Será o comprador responsável pelo pagamento das rendas relativamente a data anterior à venda judicial? E neste caso poderia a acção de despejo ser julgada procedente com esse fundamento?
Vejamos.
Como estabelece o nº 1 do artigo 115º do RAU “é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial”.
O trespasse do estabelecimento comercial é um negócio jurídico de direito privado entre trespassante e trespassário. Pelo contrário, no caso sub judice o dono do estabelecimento não teve qualquer intervenção na venda. Porém, havia sido notificado da penhora, na qualidade de senhorio, o qual se pronunciou, apenas dizendo (na parte que agora interessa) que as rendas não eram pagas desde 1995 (fls. 28 e 29).
Portanto, não estamos perante um caso de venda de direito litigioso (artº 858º do CPC). Além disso poderia o senhorio ter exercido o direito de preferência (artº 116º do RAU e 896º do CPC).
É discutível a natureza jurídica da venda em execução. E tem-se mesmo entendido que, no essencial, é equiparada à venda privada como nos dá conta o acórdão do STJ de 15.03.94 já referido e Lebre de Freitas in “A Acção Executiva” pág 283 e 284. E em data já muito antiga pode ver-se Alberto dos Reis in ROA, Ano 1º (3º e 4º trimestres) pág. 410 a 450. Todavia, Lebre de Freitas, depois de estabelecer algumas diferenças, conclui que se trata de um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público.
Parece-nos que efectivamente existem algumas diferenças importantes.
Na venda judicial, esta é feita pelo tribunal (órgão do Estado, no exercício da função judicial) apresentando-se, por isso, como um acto de direito público, para a qual pouco ou nada conta a vontade do vendedor; na venda privada impera a vontade das partes, podendo estas, dentro dos limites da lei, incluir no contrato as cláusulas que lhes aprouver (artº 406º do CC); veja-se, por exemplo, o preceituado no artigo 824º, nº 1 do CC: “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida” ; daí que o comprador passe a ser titular desse direito, nomeadamente, no caso sub judice, o direito ao arrendamento. Todavia, o nº 2 do mesmo artigo estabelece as circunstâncias em que os bens são transmitidos. E dele resulta que na venda em execução o comprador pode adquirir mais direitos do que o vendedor lhe poderia transmitir na venda privada. Outra diferença importante verifica-se, por exemplo, nas causas de anulação da venda (arts. 908º e 909º do CPC).
Na venda judicial, “o direito ao trespasse e arrendamento” do estabelecimento transfere-se para o arrematante no acto da praça, quando exista, e, genericamente, no acto da alienação. Desde então ficará o arrematante investido na qualidade de arrendatário, com os direitos e obrigações inerentes. Por isso se entende que o conteúdo da nomeação à penhora do direito ao arrendamento e trespasse dum estabelecimento comercial é o próprio estabelecimento enquanto unidade jurídica, como resulta agora do artigo 862º-A do CPC na redacção de 1995 (DL 329-A/95).
Todavia, essa transmissão só se opera no momento da venda. Portanto, o arrematante só nessa data é responsável pelo pagamento das rendas, in casu após a aludida adjudicação, em 14.06.2000.
Mas, salvo melhor opinião, não podemos equiparar para este efeito, a venda judicial com o trespasse do estabelecimento comercial, enquanto negócio jurídico, sujeito à vontade das partes.
“O trespasse não foi durante muito tempo definido em termos uniformes, nem na legislação nem na doutrina comercialista. Hoje, porém, a doutrina, mais esclarecida, identifica o trespasse como a transmissão definitiva, por acto entre vivos (seja a título oneroso, seja a título gratuito) da titularidade do estabelecimento comercial” (Antunes Varela in RLJ Ano 115- 253 - nota 1 Assim, o trespasse é um acto formal, de natureza comercial, através do qual se opera a transferência do estabelecimento comercial, na sua totalidade, como uma universalidade de direito, abrangendo todos os elementos que o integram, sendo a transmissão da posição de arrendatário, quando exista, uma sua consequência normal.
“Penhorar o estabelecimento, seja qual for o exacto alcance analítico da providência requerida, significa, em bom rigor, penhorar o direito do executado sobre o estabelecimento”. “Penhorar o estabelecimento comercial é colocar à ordem do tribunal, para os fins específicos da execução, a propriedade do estabelecimento (ou o direito sui generis do titular do estabelecimento) pertencente ao executado” [1].
Na mesma obra (pág 265) refere o mesmo autor citando Barbosa de Magalhães: «a penhora efectuar-se-á...considerando o estabelecimento como uma universalidade e, portanto, pela apreensão do estabelecimento e sua entrega a um depositário; e tanto o tribunal como ele deverão tomar todas as providências e praticar todos os actos necessários para que essa apreensão seja efectiva, consoante a natureza dos bens de que o estabelecimento se componha. Seguidamente, conclui o autor, faz-se a transmissão do estabelecimento em globo (trespasse) ou são vendidos separadamente os seus elementos componentes».
Com efeito, nada obsta a que o exequente possa promover o trespasse do estabelecimento para, à custa dele, se fizer pagar do seu crédito, requerendo a sua penhora enquanto unidade jurídica. Neste caso, a penhora abrangerá o estabelecimento globalmente, como unidade jurídica, e também como unidade económica (então far-se-á a apreensão e a posterior transmissão do estabelecimento como um todo). É que o estabelecimento comercial é considerado não apenas uma unidade económica, mas também uma unidade jurídica.
Decidiu-se no acórdão do STJ de 25.1.92 (BMJ 421- 359): “a penhora em execução fiscal do direito ao arrendamento importa uma situação de indisponibilidade ou ineficácia relativa, mercê da qual não pode o executado (arrendatário) dispor daquele direito em prejuízo do exequente. Assim, a falta de pagamento da renda não releva em relação a este”. E nele se citam Alberto dos Reis e Anselmo de Castro in, respectivamente, “Processo de Execução”, II, pág. 101 e “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial (1970), pág. 151.
Na verdade, a penhora tem como efeito a criação de um estado de indisponibilidade relativa, por virtude do qual o executado fica impedido de praticar eficazmente, em relação aos bens penhorados, actos que prejudiquem a finalidade da execução. Daí que se considerem ineficazes, em relação ao exequente (e não só), os actos praticados pelo executado que possam comprometer o fim da execução. É que a penhora é uma providência de afectação por virtude da qual os bens penhorados são colocados à disposição do tribunal, com vista à satisfação do crédito exequendo.
Com efeito determina o artigo 819º do CC: “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”. Por isso, embora o executado, mesmo depois da penhora continue a poder dispor dos bens, tais actos são ineficazes em relação ao exequente.
Mas, antes da venda judicial e após a penhora pode o senhorio intentar acção de despejo contra o executado ou mesmo contra o fiel depositário, uma vez que não é aplicável o artigo 820º do CC. Efectivamente, a penhora do estabelecimento comercial não impede o senhorio de intentar a competente acção de despejo, desde que tenha fundamentos para pedir a resolução do contrato de arrendamento.
É que, mesmo depois da penhora, os direitos do senhorio mantêm-se, apenas sendo afectados os direitos do inquilino.
Mas isso nada tem que ver com o comprador, o qual não estabeleceu qualquer relação jurídica com qualquer deles, limitando-se a adquirir o direito penhorado na execução fiscal. E, como dissemos, o senhorio foi notificado do “auto de abertura de proposta e venda judicial de bens”.
Após a aquisição, ficou a ré constituída na qualidade de arrendatária desse mesmo espaço.
A questão que se coloca é a de saber se a R., por força dessa transmissão, ficou igualmente investida na qualidade de devedora das rendas anteriormente vencidas e que a então locatária tenha deixado de pagar.
Diz a apelante e com razão:
«No que respeita especificamente ao pagamento das rendas, este é a primeira e principal obrigação do inquilino, é o direito mais importante do senhorio, é essencial e estruturante do próprio contacto de arrendamento. Por isso, no caso da infracção ao arrendamento constituir falta de pagamento de rendas, a lei foi mais longe, conferindo não só essa possibilidade de reacção pela acção de despejo, mas também conferindo ao senhorio expressamente, o direito de se poder opor ao recebimento de novas rendas, se outras anteriores estiverem em falta (artº 1041º, nº 3 do CC)».
Mas depois acrescenta: tal direito é válido para qualquer inquilino titular do arrendamento, pois a lei não o restringiu.
Porém, salvo melhor opinião, em relação ao comprador em acção executiva, tal só sucede após a venda, não sendo ele responsável pelas rendas vencidas anteriormente. Antes desta data, por um lado, não usufruía o comprador o local arrendado e, por outro, não assumiu, nem tinha que assumir, o pagamento das rendas anteriores, ao contrário do que poderia suceder com o trespasse, que é um negócio jurídico privado em que impera a vontade das partes.
A penhora “do direito ao trespasse e arrendamento” não interfere no direito do senhorio a receber as rendas e, por isso, se o executado não as pagar, aquele, na qualidade de titular do direito ao arrendamento, poderá intentar a competente acção de despejo ou exigir o seu pagamento. E a procedência dessa acção impõe-se ao exequente, importando a nulidade da venda judicial que seja efectuada depois do trânsito em julgado dessa acção. Nestes casos, a acção é intentada antes da venda judicial.
Mas a ora ré não deixou de cumprir o contrato, pois se dispôs a pagar as rendas logo após a venda judicial. O autor não demandou a anterior arrendatária porque não quis, limitando-se a informar que as rendas não eram pagas desde 1995. Mas isso não lhe dá o direito de vir agora exigir o pagamento das rendas à ré, não existindo qualquer contradição nesta situação, como defende a apelante, uma vez que o pagamento dessas rendas pode ser pedido ao anterior arrendatário.
A este respeito refere José Lebre de Freitas («Penhora do Direito ao Trespasse e Arrendamento» in «Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, pág. 605) citado na douta sentença: «quanto ao terceiro adquirente (do prédio e, portanto da posição de senhorio ou do direito ao arrendamento, por trespasse), a sentença proferida na acção de despejo é-lhe oponível, desde que a aquisição se tenha efectuado na pendência da acção ou depois de esta ter sido julgada – no primeiro caso, por via da norma do art. 271-3 CPC (transmissão de direito litigioso) e no segundo, por o adquirente ter, perante o objecto do litígio a mesma qualidade jurídica que o transmitente (art. 498-2 CPC)».
E com base nesta doutrina afirmou-se na mesma sentença: “raciocinando «a contrario sensu» dir-se-á que, tendo a transmissão da posição jurídica de arrendatário, por «trespasse» através da venda executiva, tido lugar anteriormente à propositura da acção de despejo, o direito ao arrendamento não foi transmitido como litigioso, nos termos do art. 271º do CPC.
Diz o apelante na 8ª conclusão: Por outro lado, havendo penhora de estabelecimento comercial, (p. ex. Ac. R.L. 20.02.70, J.R. 16-63, Ac. da R.E. de 23.01.86, B.M.J. 355- 451, A.R.L. 06.07.89, C.J. 1989, 4º-119, Ac. S.T.J. 30.04.91, B.M.J. 406-580) o senhorio continua a ter o direito ao recebimento das rendas, e o seu não pagamento permite a resolução do arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas, antes ou depois da penhora, mesmo que o arrendamento venha a ser arrematado judicialmente.
Porém, como se disse, e salvo sempre melhor opinião, tal não sucede após a “arrematação judicial do arrendamento”.
A causa de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, pelo anterior locatário, não é pois oponível ao novo inquilino, que lhe sucedeu por via da transmissão do direito ao arrendamento.
E para o efeito não tem qualquer interesse a circunstância de, uma vez penhorado o estabelecimento comercial do inquilino do recorrente, ter sido designado como depositário judicial o gerente da ora recorrida, e este, no exercício das suas funções, não ter procedido ao pagamento de qualquer renda (sendo certo que foi precisamente a sociedade de que o depositário é sócio gerente que adquiriu o estabelecimento comercial, incluindo o referido direito ao arrendamento). O aludido gerente não foi nomeado fiel depositário em nome e representação da ora apelada, mas poderia eventualmente ter sido demandado nessa qualidade, com fundamento na falta de pagamento das rendas (artº 843º do CPC). Mas essa situação seria estranha à sociedade.
III
Nesta conformidade, terão que improceder também os outros pedidos, uma vez que a ré ofereceu o pagamento da renda logo após a adjudicação, não tendo o ora apelante (senhorio) fundamentos para recusar o seu recebimento.
Por isso bem se decidiu na douta sentença ao referir-se: nesta conformidade, a R. não se constituiu em mora, relativamente às rendas vencidas depois de ter entrado na posição jurídica de locatária, porquanto, conforme já se referiu, não assistia ao A. o direito de recusar o pagamento das rendas que a R. lhe ofereceu, posteriormente ao trespasse. A recusa do recebimento das rendas, pelo A., legitimou o depósito destas pela R., tendo em atenção o disposto no art. 22º nº1 do RAU e no art. 841º nº 1 do CC.
Podemos, assim, extrair as seguintes conclusões:
- 1.A penhora “do direito ao trespasse e arrendamento” (mais correctamente o trespasse do estabelecimento enquanto unidade jurídica – mas que inclui o direito ao arrendamento) não interfere no direito do senhorio a receber a renda e, por isso, se o executado a não pagar, aquele, na qualidade de titular do direito ao arrendamento, poderá intentar a competente acção de despejo ou exigir o pagamento das rendas. E a procedência dessa acção impõe-se ao exequente, importando a nulidade da venda judicial que seja efectuada depois do trânsito em julgado dessa acção.
- 2.Todavia o adquirente desse direito (ao “trespasse e arrendamento”) não é responsável pelo pagamento das rendas anteriores à venda judicial, pelo que improcederá a acção de despejo contra si intentada com fundamento na falta de pagamento das rendas em data anterior a essa venda.
- 3.Nesta conformidade não poderá o senhorio recusar o pagamento das rendas pelo novo arrendatário, com esse mesmo fundamento.
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 28.10.2003.
Pimentel Marcos
Jorge Santos (vencido conforme declaração junta)
Vaz das Neves
[1] A. Varela, in RLJ Ano 115- 253 e 254.
Decretaria a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas.
Na verdade, mesmo que vendido judicialmente em processo de execução o direito ao trespasse do estabelecimento (nele integrado o direito ao arrendamento), continua o senhorio a ter o direito a propor acção de despejo agora contra o adquirente (arrematante), actual arrendatário, de modo a obter a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas por parte do executado, anterior arrendatário. A penhora e a venda judicial legalmente não retiram nem impedem o senhorio de propor acção de despejo, mesmo contra o adquirente, ainda que com fundamento causado pelo anterior arrendatário. A venda judicial opera a cessão da posição contratual, neste caso, por parte do arrendatário.
Obviamente que a responsabilidade pelo pagamento das rendas em dívida - fundamento da resolução do arrendamento - mantém-se na esfera jurídica de quem usufruiu o arrendado no período a que as mesmas respeitam. De modo nenhum se transfere para o adquirente a responsabilidade pelo seu pagamento.
A vingar a tese que fez vencimento, bastaria ao arrendatário ceder a sua posição contratual a terceiro ou simular processo executivo de modo a que terceiro, com ele conluiado, adquirisse por venda judicial o direito ao trespasse e arrendamento para obstar a acção de despejo.
Os efeitos da penhora e da venda judicial apenas incidem e se repercutem na esfera jurídica do executado arrendatário. Este, como apenas é titular do estabelecimento, onde, na parte que tange ao senhorio, se integra o direito ao arrendamento, vê ficar afectado apenas aquilo a que tem direito. E nesse direito não se integra o direito de propriedade do locado nem o correspondente direito do senhorio que, por serem pertença do senhorio, ficam incólumes com a penhora e mesmo com a venda judicial. É que a penhora e a venda judicial não podem atingir aquilo que é exclusivamente pertença de terceiros. Neste sentido, a posição da senhoria nunca fica atingida pela penhora nem pela venda judicial do estabelecimento instalado no locado (nem pela do direito ao trespasse e arrendamento).
Obviamente que só os bens do executado ficam afectados a execução pela penhora pela sua apreensão com vista sempre a satisfação dos credores. Nem a penhora nem a venda judicial interferem com os direitos do senhorio nem atingem ou invadem a sua esfera patrimonial, visto que o senhorio não é devedor nem condevedor do executado.
Aliás, temos por paradigmático e elucidativo o sumário do acórdão da RI, de 6/7/89 CJ 4-119:
- ↑ 1. Os efeitos materiais da penhora do estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, abrangendo embora o direito ao arrendamento e trespasse, atingem tão somente, a esfera jurídica do executado-inquilino.
- 2.Não obstante essa penhora, o senhorio continua a ter o direito ao recebimento das respectivas rendas,
- 3.O não pagamento dessas rendas faz nascer o direito a resolução do arrendamento por parte do senhorio, mesmo que o arrendamento venha a ser arrematado judicialmente.
- 4.Decretado despejo, o arrematante vê o estabelecimento, que lhe foi adjudicado, despojado de um dos elementos que o integravam - o direito ao arrendamento.
- 5.O despejo do local onde funcionava o estabelecimento nao afecta a existência jurídica deste.
Decretado o despejo, recompõe-se o equilíbrio nas prestações com a faculdade de o adquirente/arrematante poder vir requerer a anulação da venda judicial, nos termos do artigo 908º, nº l. CPC.
Jorge Santos