008937 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008937
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Reclamação, Recurso hierarquico necessario, Indeferimento tacito, Complemento da pensão de reforma, Isenção, Remuneração do trabalho
Recorrente: Automovel Club de Portugal
Recorridos: Minop
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: ACTO TACITO MINOP.
Nr Convencional: JSTA00014173
Nr Documento: SA119740207008937
Data de Entrada: 27/03/1973
Aditamento: O acto tacito de indeferimento, nos graus inferiores de hierarquia, e, para efeitos contenciosos, tão relevante como o acto tacito de indeferimento dos orgãos aos quais seja dado poder legal para proferir actos definitivos e executorios.
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/650d831cca19c2d7802568fc003713c3
Sumário
I - O pagamento voluntario de complementos de aposentação ou reforma feito por uma empresa a ex-empregados seus não esta sujeito as quotizações para o Fundo de Desemprego. II - Não constituindo esse pagamento a remuneração de qualquer trabalho ou actividade prestada, ha que considera-lo abrangido pela excepção prevista na alinea i) do artigo 4 e na alinea d) do artigo 5 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.