I- E ilegal o despacho do Juiz que ordena a expedição de carta precatoria para inquirição de testemunha residente em comarca diferente da da sede do tribunal, sem que a parte que a arrolou o requeira com a indicação dos pontos de facto sobre os quais deviam versar o depoimento.
II- O Juiz tambem não pode, por sua iniciativa, indicar qual a materia sobre a qual deve depor a testemunha a ouvir por carta.
III- Não e ilicito o comportamento de um agente da P.S.P. que a solicitação de um dos conjugues, intima um estranho, a abandonar o domicilio conjugal onde entrara so com a vontade do outro conjugue.
IV- A actuação de um agente da PSP na repressão ou na prevenção da criminalidade, e licita sempre que haja indicios suficientes da pratica de um crime ou de potenciação de ilicito desta natureza.
V- O valor juridico protegido pelo artigo 380 do C.
Penal de 1886 era a casa de habitação, como espaço de liberdade individual.
VI- Nas situações de co-habitação em condições de perfeita igualdade, como no caso da sociedade conjugal, so com o consentimento de todos os co-habitantes era licito a terceiros entrar ou permanecer na "casa de habitação" de que falava o artigo 380 do Codigo Penal de 1886.