I- A norma das alíneas a) a d) do artigo 2009, do Código Civil foi introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, diploma este que teve por objectivo adaptar algumas disposições do Código Civil
à Constituição da República Portuguesa, designadamente, ao seu artigo 36.
II- O artigo 2020 do Código Civil veio estabelecer uma medida substantiva de tutela da relação de concubinato.
III- O direito a alimentos da concubina depende da convivência "more uxorio" na forma descrita no referido artigo 2020 e também de a alimentada não poder obter esses alimentos nos termos das alíneas a) a d) do antecedente artigo 2009.
IV- É, pois, ao companheiro sobrevivo, que invoca a necessidade dos alimentos que incumbe o ónus de alegar e provar, as duas condições, como factos constitutivos do seu direito a recebê-lo de herança
- artigo 342 n. 1, do Código Civil.