IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Balizados pelas conclusões dos recorrentes, vejamos o que demanda pronúncia por banda deste tribunal, seguindo a ordem de interposição dos recursos.
1. A Apelação da Autora.
Impõe-se indagar:
- O Réu marido é responsável nos mesmos termos que se afirma a responsabilidade do débito da Ré sua mulher?
Reconhecemos que não é pacífico o tratamento na doutrina e jurisprudência da questão da qualificação da “dívida comum ao casal, “ e a sua integração no domínio da responsabilidade solidária conjugal prevista no artº1691, nº1, al) c do CCivil.
Prima facie, a questão apresenta-se como uma mera questão de facto, com o ónus de prova inerente a quem o alega, e dele pretende consequência jurídica favorável artº342, nº1 do CCivil.
Prosseguindo na indagação concluímos, contudo, que a matéria assume, concomitantemente, uma vertente de direito, ou seja, surge como uma questão de carácter misto, ou complexo, de facto, e de direito.
No mero campo do conceito de direito, a valoração coincidirá com o fim da dívida contraída singularmente por um dos elementos do casal, caso, ainda assim, tenha redundado em proveito de ambos os elementos do casal.
O que importa, pois, averiguar é se o dinheiro, ou os bens, em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal, ou não.
Com efeito, a expressão “proveito comum “ constante do art.º 1691, nº1 al) c do CCivil, (e também em outros preceitos legais atinentes aos efeitos patrimoniais do casamento) traduz um incontornável conceito de natureza jurídica, cuja consagração em concreto dependerá da casuística dos factos.
Nessa perspectiva e reportando aos autos, os RR impugnaram o invocado proveito de ambos, alegando que o veículo foi adquirido para uso exclusivo da Ré contratante, para servir como meio de transporte para o seu local de trabalho, dispondo a família de outro veículo.
O Sr.Juiz não se debruçando acerca da factualidade apurada, entendeu, que ainda assim, sempre seria necessária a certidão de casamento para assentar em tal facto.
Não revestindo a presente acção a natureza de acção de estado, será dispensável a prova documental do casamento entre os RR., face à ausência de contestação deste facto no seu articulado? (2)
Ou seja, poder-se-á considerar como confessado esse facto, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo sumário, em conformidade com o preceituado no art.º 463º, nº 1, do mesmo diploma legal ? (3)
Pese embora alguma dúvida residual, entendemos que, para o Tribunal aceitar como assente o facto dos RR. serem casados entre si, não é de exigir, neste tipo de acção (4), a junção da respectiva certidão de casamento (5) , tanto mais que, os RR contestaram e não negaram serem casados entre si ; sendo embora o casamento facto que a lei exige prova documental, não se trata de acção de estado, nem integrando o thema decidendum), pelo que, apenas haveria que comprovar pelo documento o casamento na circunstância de os RR impugnarem a matéria.
Para além desse contexto estrito da confissão, já não é de acolher idêntico efeito de confissão ficta relativamente, ao regime de bens vigente entre o casal, à finalidade/afectação para que a Ré contratante adquiriu o veículo automóvel, ou ainda, se agiu dentro, ou fora dos seus poderes de administração da sociedade conjugal.
Não existe outro modo de, não apurando tal factualidade, preencher o conceito jurídico de proveito comum do casal a que se reporta o artº1691, nº1 al) c do CCivil.
Ensinava Pereira Coelho (6) que “.. para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al) c, há que averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração e ainda se ela é contraída em proveito comum do casal.”“ ...Devendo salientar que o proveito comum do casal se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal....interesse que não só interesse material ou económico, senão também moral ou intelectual.”
Doravante, para proceder à qualificação da dívida terá que se fazer, necessariamente, através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação daquela a estes, o que compreende questão de direito.
Mas, argumenta ainda a recorrente que alegou factos bastantes para tanto, ao referir que o veículo adquirido por via do empréstimo concedido pelo A à R. mulher se destinou ao património comum do casal.
Salvo o devido respeito, o raciocínio é tautológico, porquanto, o termo “património comum” é um conceito de direito, ligado ao regime de bens e à data da celebração do casamento e do contrato, como decorre do disposto nos artº1722 a 1732 do Civil, sendo certo que, o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar, conforme o estabelecido no nº 3 do artigo 1691º do CCivil.
Por último, e ao que ao caso verdadeiramente releva, provou-se que a Ré adquiriu o carro para seu proveito e uso exclusivo (ponto 37 de II) e ainda que, a família desta, nomeadamente usa outro veículo (ponto 36).
Tratando-se de factos tendentes a contrariar a caracterização da dívida de responsabilidade solidária, também se afasta pelo limite negativo a sua verificação.
Não descorando a existência de doutos e infirmativos arestos, é-nos julgado concluir que, este é o entendimento mais adequado, e que de algum modo recolhe acolhimento predominante junto do STJ (7).
Do que se conclui que, tendo a Autora omitido o ónus de alegar, para provar, factos dos quais se infira o «proveito comum» do mútuo celebrado com a Ré, enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, claudica a pretensão de obter a condenação solidária do Réu Arménio que não contraiu a dívida.
Pelo que, improcedem as conclusões do recurso da Autora, apoiando-nos, embora, em razões não totalmente coincidentes com o julgado em primeira instância.
2. A Apelação da Ré.
A Ré insurge-se contra o alheamento da sentença relativamente ao facto do veículo adquirido com o dinheiro emprestado pela Autora, não ter cumprido a finalidade a que destina devido a deficiências técnicas, não se encontrando na sua posse, devendo, pois, no seu entendimento, o contrato dos autos ser declarado resolvido e a apelante desvinculada da obrigação de pagamento à Autora, insistindo na natureza de contrato de consumo.
A sentença, alicerçando-se na falta de prova concluiu inexistir razão para responsabilizar a Autora no âmbito do DL 359/91, de 21/9, uma vez que, não foram alegados, nem provados os requisitos legais estabelecidos no artº12, nº2 do citado diploma que permitam o seu funcionamento, solução que, salvo melhor opinião, não acolhemos.
Trata-se de uma conclusão precipitada, salvo melhor opinião, perante os factos apurados e da dinâmica dos contratos em presença.
A motivação da nossa análise do caso espécie impõe, pois, a abordagem das sub -questões correlacionados com o objecto da recurso, a saber:
2.1- Caracterização do contrato celebrado entre as partes como um contrato de crédito ao consumo e a interacção com o contrato de compra e venda do veículo;
2.2- O defeito do veículo, o incumprimento do vendedor e a repercussão na obrigação da Ré no contrato de mútuo ajuizado.
No tocante ao primeiro dos temas.
Estamos perante um contrato de crédito ao consumo com o nº […] com data de 10/2/2000; ao subscrevê-lo a Ré, a consumidora, manifestou a intenção de beneficiar do crédito de Esc.1400.000$00 concedido pela Autora; a Autora cumpriu a sua prestação pagando ao vendedor o valor da viatura, a qual foi, por sua vez negociada entre a Ré e o vendedor, em conformidade, aliás com o disposto no artº2, nº1 al) a do DL 359/91, de 21/9.
Por seu turno, entre a Ré e o vendedor estabeleceu-se um contrato de compra e venda, cujo preço foi pago pela Autora.
Estabeleceu-se uma relação tripartida, constituída no âmbito de uma operação económica unitária, em que a compra e venda é causa da celebração do contrato de crédito (repare-se que a Ré ao interessar-se pelo carro logo disse ao vendedor que não podia pagar a pronto (v.ponto 16 de II).
Ora, cremos não ser actualmente motivo de discordância maior, a existência de uma ligação funcional e genética entre o contrato de mútuo ou financiamento vinculado à aquisição de um bem e o contrato de compra e venda desse bem, apesar de se desenharem relações contratuais autónomas e distintas, e ainda que a entrega do preço seja feita directamente pelo financiador à entidade vendedora, considerando-se uma delegação de pagamento ( delegatio solvendi), nas palavras elucidativas do Prof.Gravato de Morais (8).
Daí que, a validade e eficácia de cada um dos contratos em presença possam interagir, verificados os pressupostos de lei.
Aqui chegados, quedamo-nos na segunda questão a abordar.
Com efeito, é do regime previsto no artº12 do DL 359/91, de 21/9 que se infere o reconhecimento pelo legislador duma específica união de contratos ou coligação (9) nestas situações.
A ocorrida celebração conjunta dos dois negócios jurídicos integra a denominada união de contratos na forma de união interna, dada a relação de dependência que os une na génese, em virtude de o consumidor/adquirente/mutuário logo deixar referido que o pagamento da viatura não poderia ser feito a pronto, e portanto por recurso a crédito (10).
No nº1 daquele normativo, estatui-se que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de mútuo; preceituando o seu nº2 acerca da influência do cumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo, e nessa medida este normativo reitera o sobredito, ao afirmar-se da validade e eficácia interdependentes entre ambos os contratos.
O artº12, nº2 do citado diploma legal prevê, em clara protecção do consumidor, que o financiador seja demandado em caso de incumprimento (ou cumprimento defeituoso) contratual do vendedor, ou, em caso de acção contra si instaurada pela financiadora, invocar a exceptio inadimpleti, desde que se mostrem verificados dois requisitos (11):
- Verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos;
-unicamente para uma entidade, e que o crédito do consumidor tenha sido concedido no âmbito desse acordo prévio.
Temos assim que, os contratos não gozam de absoluta autonomia, mas, também, não se pode falar em dependência completa e simétrica.
Transpondo, agora, o explanado para a situação factual que resultou provada e no que importa para alcançar a solução adequada ao caso espécie.
Verifica-se que a Ré decorrido pouco tempo após a aquisição do veículo, depara com o seu deficiente funcionamento mecânico, comunicando a circunstância ao vendedor, que foi quem certamente a encaminhou, pela primeira vez, para a referida garagem Veiga, ficando provado que após a reparação se mantiveram as mesmas deficiências.
Provou-se ainda, que nas oficinas da marca Alfa Romeo, onde a Ré (ao que se infere por sua iniciativa) levou o veículo para avaliar da situação, se concluiu que a viatura exigiria uma mega intervenção, incluindo, a abertura de motor, reparação em valor equivalente ao preço de aquisição da viatura.
Sequencialmente, a Ré actuou em legítimo exercício do seu direito de consumidor e compradora, e exigiu junto do vendedor a reparação da viatura, que a seu mando foi enviada, de novo, para a dita garagem Veiga em Maio de 2000, e até hoje, não foi devolvida à Ré, nem o seu destino lhe foi comunicado pelo vendedor ou por outrem; entretanto, a Ré retirou os fundos da conta indicada à Autora para satisfação das prestações que deixou de pagar.
Neste conspecto, está provado que, pelo menos, o vendedor da viatura incumpriu o contrato, vendendo à Ré uma viatura que a breve trecho (12) revelou ser inadequada à função, a carecer de uma reparação mecânica de valor equivalente ao seu custo, louvando-nos para o efeito no acerto da avaliação feita pelas oficinas da marca, tal como resultou provado, o que só por si, permite concluir pela manifesta falta de qualidade do bem vendido para satisfazer a função normal a que se destinava; e não se diga, que estando na presença de um veículo em segunda mão os problemas são expectáveis, porquanto, a sua comercialização exige igual satisfação do fim a que se destina.
Na verdade, demonstrado que as deficiências mecânicas detectadas na viatura suscitavam a necessidade de uma reparação conforme a descrita, não pode afirmar-se, segundo as regras da experiência comum, que correspondessem ao mero desgaste (13), normal das coisas usadas, e nessa medida preenchem o conceito de vício da coisa, no sentido previsto no artº913 do CCivil.
Sabendo que, no caso de mora ou cumprimento defeituoso, deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo, designadamente, a reparação do bem, actuação que a Ré levou a cabo sem êxito, poderá eximir-se do cumprimento da sua obrigação perante a financiadora do bem?
Isto é, em tais circunstâncias, pode a Ré acolher-se em defesa na demanda na excepção do não cumprimento do contrato de mútuo e da respectiva resolução, face ao incumprimento do vendedor?
A pergunta suscita, à luz da factualidade apurada, uma resposta positiva.
Assim, da matéria provada infere-se a existência de manifesta colaboração entre o vendedor da viatura, António e a Autora; observe-se que, a Ré no acto da negociação dá-lhe de imediato a conhecer a impossibilidade de liquidar o preço do veículo, e, logo surge o financiamento e a contratação subsequente entre este “triângulo”, sendo certo que, embora não constando expressamente do elenco dos factos assentes, que o vendedor mantinha, por acordo prévio, um regime de exclusividade com a Autora no tocante aos financiamentos dos veículos a vender, é de eleger aqui a ilação como prova preponderante, dada a compreensível posição interessada do financiador (14).
Sublinhe-se, em reforço de argumentação, que apresentando-se o DL 359/91 como um regime especial visando alcançar a protecção acrescida do consumidor, o artº12, nº2, mormente, no que concerne à questão do requisito de “exclusividade “ de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (15).
Por outro lado, tendo ficado provado que a Ré resgatou os fundos da sua conta destinada a satisfazer as prestações do mútuo celebrado com a Autora, em consequência da impossibilidade de usar a viatura que comprara (ainda hoje não a tem na sua posse), e a inércia do vendedor inadimplente, cremos, ser justificado o uso do seu direito de consumidora em recusar as prestações creditícias à Autora, pela ligação específica derivada da natureza sinalagmática e vinculada das obrigações resultantes de ambos os contratos.
Esta vem sendo, ademais, a posição defendida na doutrina a propósito da aplicação da exceptio inadimpleti contractus na união ou coligação de contratos, em respeito à autonomia privada das partes, traduzida no programa unitário realizado através de uma pluralidade de negócios jurídicos que quiseram ligados entre si (16).
“ A particularidade da união (interna) de contratos respeita à repercussão das vicissitudes de um contrato no outro, maxime a extinção de um vínculo como consequência da cessação do outro.” (17)
Paralelamente, a jurisprudência seguindo de perto a doutrina acima sumariada, vem consagrando em diversos arestos a aplicação deste regime quer nas situações de incumprimento (18) do vendedor (19), quer da nulidade do contrato de crédito.
Ora, tendo a Ré adquirido uma viatura inoperante a um vendedor incumpridor, esta inexecução do contrato de compra e venda, no âmbito da colaboração estreita com o financiador, não pode deixar de repercutir-se na sua esfera jurídica (20), o financiador formalmente alheio àquele negócio, é do ponto de vista substancial ligado à sua génese e vicissitudes (21).
Com efeito, no domínio da relação de colaboração estreita entre financiador e vendedor, a resolução do contrato de compra e venda que titula e justifica aquela relação, deixa insubsistente a razão de ser do crédito concedido, atendendo a que a celebração de ambos implicam a prossecução de um resultado económico comum.
Nesta ordem de raciocínio, se a Ré perante a impossibilidade da prestação pode resolver o contrato com o vendedor, de acordo com o disposto no artº801, nº2 do CCivil, então, a dependência deste negócio com o contrato de financiamento, faz estender a resolução a este último, de acordo com o estabelecido no artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9 (22).
Finalmente, atento o que dispõe o artº436, nº1 do CCivil, a eficácia da manifestação de vontade resolutória basta-se com a declaração à outra parte (23), que na situação em análise consuma-se com a contestação da Ré, e em decorrência, reconhece – lhe o direito de recusar o pagamento das prestações destinadas a liquidar a quantia que suportou o preço do bem, o qual, afinal, não dispõe.
Naturalmente, a Autora deverá junto do vendedor procurar ser indemnizada, uma vez que, o incumprimento lhe é imputável, deixando de ter qualquer título que legitime a retenção da quantia preço que a Autora lhe entregou.
Donde, em jeito de conclusão:
- a)Estando na presença de um contrato de crédito ao consumo, e provado, que a Ré não dispõe do veículo que adquiriu com deficiência mecânica que inviabilizava a sua utilização, assiste – lhe a faculdade de cessar o pagamento das prestações periódicas a que se vinculou perante a Autora;
- b)Provada a relação de colaboração estreita entre a Autora e o vendedor e o incumprimento deste, a resolução do contrato de compra e venda faz cessar também a obrigação do contrato interdependente que é o de financiamento;
- c)A Autora não tem direito, pois, a reclamar da Ré, em tais circunstâncias, a quantia mutuada.
O recurso da Ré obtém êxito.