Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Funchal que indeferiu a sua reclamação do acto do Secretário do mesmo Tribunal, que recusou o recebimento da reclamação da recorrente efectuada ao abrigo do artº 276º do CPPT, com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art° 276° e seguintes do C.P.P.T., da decisão do Órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal n° 288721001002317.
2ª). O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação da recorrente com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.
3ª). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 28/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.
4ª). A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele estruturalmente dependente.
5ª). O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos de Administração Tributária (art° 103° da L.G.T.).
6ª). A designação de acção de impugnação usada pelo art° 49°, n° l, alínea a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.
7ª). E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103º da L.G.T.).
Termos em que deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, proferida nova sentença que julgue a taxa de justiça paga correctamente liquidada, ordenando-se, em consequência, o recebimento da reclamação da recorrente porque justa e legal.
Normas legais violadas: Regulamento das Custas Processuais: art° 62°, D.L. 34/2008 de 26/2, art° 27°.; C.C.J.: art° 13°, art° 23° e art° 25º.; C.P.P.T.: art° 276° e seguintes; L.G.T.: art°103°, n° l; ETAF - art° 49°, n° l, alínea a) iii.
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 28 e 29 no qual defende a improcedência do recurso.
III. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
IV. É do seguinte teor a decisão recorrida:
«RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART.º 475.º CPC
A presente reclamação judicial tributária (art.ºs 276.º ss CPPT e art.º 49.º-1-a-iii do actual ETAF) tem o valor de 386.781,48 euros.
A taxa de justiça está hoje (mal) definida no art.º 6.º-1 do RCP.
A reclamação entende estarmos face a um incidente anómalo, tributado com 1 a 3 UC na Tabela II do RCP (que, em boa verdade, não se refere sequer a todos os incidentes), e a Secretaria deste TAF entende diferentemente (v. Tabela I-A).
O presente processo não é um incidente anómalo – v. art.º 7.º-6 do RCP. É um processo normal urgente regulado nos art.ºs 276.º ss do CPPT e enxertado na execução fiscal, que tem a natureza de uma impugnação judicial (como resulta da norma do art.º 49.º-1-a-iii do actual ETAF, posterior ao CPPT). V. assim JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anot…, II, 2007, pp. 646-647.
Nestes termos, deve ser tributado como previsto na Tabela I-A, isto é, como decidiu agora a Secretaria. V. ainda SALVADOR DA COSTA, RCP Anot…, notas aos art.ºs 6.º e 7.º.
Pelo que a taxa de justiça a pagar deve ser conforme resulta da cit. Tabela I-A do RCP e da norma do art.º 49.º-1-a-iii do actual ETAF, posterior ao CPPT. Recusando-se a reclamante a fazê-lo, a p.i. deve ser recusada como foi.
A questão levantada sobre o posterior pedido de apoio judiciário é alheia ao prévio despacho do Sr. Secretário.
Pelo que mantenho a decisão administrativa ora reclamada.
Mais decido indeferir o pedido (aliás desnecessário) de suspensão do prazo feito ao abrigo do art.º 24.º-4 da Lei 34/2004 actualizada, uma vez que não se trata de pedido de nomeação de patrono.
Custas incidentais a cargo da reclamante; t.j.: 1 UC.
Not.».
- V.A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a reclamação de acto do órgão da execução fiscal prevista nos artºs 276º e segs. do CPPT, está sujeita à taxa de justiça prevista na Tabela I, ou à taxa de justiça prevista na Tabela II, ambas do Regulamento das Custas Processuais.
O tribunal recorrido entendeu que estamos perante um processo autónomo, de tal modo que recusou o recebimento da reclamação por ter considerado a taxa de justiça paga insuficiente, entendendo ainda ser aplicável a taxa equivalente a uma acção de impugnação judicial.
O mesmo entendimento manifestou o MºPº no citado parecer, louvando-se em que a reclamação regulada no artº 278º do CPPT, não constitui um incidente anómalo, tal como previsto no artº 7º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, antes um processo normal urgente, com articulado próprio, audição da parte contrária e posterior apreciação jurisdicional de mérito. Deste modo, a taxa de justiça devida pela sua interposição é a que resulta da tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais e da norma do artº 49º, nº 1 alínea a) iii) do ETAF.
A recorrente, por sua vez, entende que tendo o processo de execução fiscal natureza judicial e estando na dependência do Juiz, a reclamação prevista nos artºs 278º e segs. do CPPT constitui mero incidente daquele.
A designação de acção de impugnação usada pelo art° 49°, n° l, alínea a) iii da ETAF é mero fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados.
É precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103º da L.G.T.).
Vejamos qual destes entendimentos colhe o apoio legal.
No recente acórdão deste Tribunal, de 20.10.2010, proferido no Recurso nº 655/10, escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
“Como se afirmou já no acórdão de 20/1/2010 deste Tribunal, proferido no processo n.º 1077/09, «Independentemente da adequada qualificação da “reclamação” judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49.º, n.º 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -, matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”.
É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária».
Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo RCP”.
Ora, desde logo se vê que a reclamação não pode ser tributada em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, como se referiu no acórdão parcialmente transcrito é inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”.
Deste modo, a tributação terá de ser feita pela Tabela II do Regulamento das Custas Processuais a qual prevê expressamente taxa de justiça na execução.
Pelo que ficou dito, a decisão recorrida não pode manter-se.
IV- Nestes termos e em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, sendo devida a taxa de justiça de acordo com a Tabela II - execução.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 17 de Novembro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.