I- O pessoal dos organismos de coordenação economica do Ultramar so com a entrada em vigor do Dec.Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961 - art. 9 - foi admitido como subscritor da Caixa-Geral de Aposentações com o consequente direito a aposentação.
II- Não tem direito a aposentação, nos termos do n. 1 do art. 1 do Dec.Lei 362/78, de 28 de Novembro, na redacção do Dec.Lei n. 23/80, de 29 de Fevereiro, o ex-agente da administração publica ultramarina pertencente aos organismos de coordenação economica, exonerado das suas funções em 1948, o qual nunca descontou para a Caixa Geral de Aposentações, nem dela foi subscritor nem tendo possibilidade de o ser, embora conte mais de 5 anos de serviço.