I- No caso de afastamento do trabalhador por razões de ordem política ou ideológica, o respectivo ressarcimenro obtém-se tão somente através da indemnização a que alude o n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei 40/77 quando o dito trabalhador se encontra ao alcance de qualquer das situações previstas no artigo 7 do Decreto-Lei 123/75.
II- O diploma referido emprega a palavra "afastamento", que exprime uma situação de facto independentemente da sua qualificação jurídica, para abranger todos os casos ou situações de afastamento compulsivo do trabalhador, resultante da mais variada origem ou natureza, como saneamentos, suspensões, despedimentos, etc