IIFundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir consiste em saber se a factualidade alegada pela ré reconvinte, a provar-se, é susceptível de fundamentar a procedência dos pedidos reconvencionais ou de algum deles, designadamente por preencher os pressupostos da nulidade por simulação dos negócios jurídicos em discussão nos autos, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.
A simulação está prevista na subsecção do código civil que regula a falta e vícios da vontade, integrada na secção dedicada à declaração negocial. Nos termos do n.º 1, do artigo 240.º, que abre aquela subsecção, «[s]e, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado».
A declaração da vontade negocial é constituída por em elemento externo – a declaração propriamente dita – e outro interno – a vontade real do declarante. Por regra, estes dois elementos são consonantes, havendo uma efectiva autodeterminação de efeitos jurídicos pelo autor da declaração. Mas entre tais elementos pode existir divergência, por falta ou desvio de algum dos subelementos em que se desdobra o elemento interno (vontade de acção, vontade de acção como declaração e vontade de declaração negocial), divergência que pode ser intencional (o declarante tem consciência dela, mas emite livremente a declaração) e não intencional (o declarante não tem consciência da divergência ou, tendo-a, é forçado a emitir a declaração). E pode haver perturbações no processo formativo da vontade, de tal sorte que, embora não haja divergência entre a vontade real (elemento interno) e a declaração propriamente dita (comportamento que exterioriza aquela vontade), aquela se mostra “viciada”.
A simulação é uma das formas que pode revestir a divergência intencional entre a vontade real e a declarada, a par da reserva mental (cfr. artigo 244.º do CC) e das declarações não sérias (cfr. artigo 245.º do CC), situações em que o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real.
O que distingue a simulação destas outras formas de divergência intencional é a circunstância de decorrer do acordo simulatório entre o declarante e o declaratário, celebrado com o intuito de enganar terceiros (vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica” II, 1992 – Reimpressão, p. 169 e 216). Como se afirma no acórdão do STJ de 30.05.1995 (CJSTJ, 1995, II, p. 118), a simulação identifica-se com o propósito de “criar uma aparência” e é nesse “fingimento” que se situa “o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros”.
Para efeitos de simulação, terceiros são «quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus) – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 481. Mas, como ensina Manuel de Andrade (cit., p. 198), «[s]ão terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas»).
Existem vários tipos de simulação. Para além da distinção entre o carácter inocente (quando apenas se verifica o animus decipiendi) ou fraudulento (quando ao intuito de enganar terceiros acresce o intuito de prejudicar ou animus nocendi) da simulação (vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 29.05.2007, processo n.º 07A1334, disponível em www.dgsi.pt), temos ainda a dicotomia entre simulação relativa e absoluta – cfr. artigo 241.º do CC.
De acordo com a doutrina corrente, a distinção entre a simulação relativa e a simulação absoluta radica no facto de existir ou não, por detrás e para além do negócio simulado, qualquer outro negócio. Desta forma, na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, pretendendo na realidade realizar um negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso, sendo certo que, decalcado sobre o negócio simulado ou aparente, existe um negócio dissimulado. Já no caso de se verificar uma simulação absoluta, constata-se haver tão-somente o negócio simulado e nada mais, querendo com isto dizer-se que, nesta hipótese, os contraentes fingem celebrar um negócio jurídico, quando na realidade não querem celebrar qualquer negócio. Como ensina o Henrich Ewald Horster, «a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar» (Parte Geral do Código Civil Português, 1992, p. 536).
A lei fulmina de nulidade o negócio simulado (n.º 2 do artigo 240.º do CC), sem distinguir entre a simulação inocente – com o intuito de enganar terceiros mas sem os prejudicar (animus decipiendi) – e fraudulenta – onde ocorre o animus nocendi ou propósito de lesar os terceiros. E o negócio simulado é nulo tanto na simulação absoluta como na relativa, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no artigo 241.º do CC relativamente ao negócio dissimulado. A nulidade gerada pela simulação é, todavia, atípica, já que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé (artigo 243.º, n,º 1, do CC). A este respeito vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, p. 845.
Em suma, são requisitos cumulativos da declaração de nulidade com fundamento em simulação do negócio:
- -A divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- -O acordo simulatório (pactum simulationis);
- -O intuito de enganar (animus decipiendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros.
Distinta da simulação é a figura da venda fiduciária. Esta consiste numa venda do bem como garantia do pagamento da quantia mutuada pelo comprador ao vendedor, num contrato de mútuo que pode ser oculto pelos interessados, obrigando-se o comprador mutuante a revender o bem ao vendedor mutuário, depois de estar pago o mútuo, no prazo acordado por ambos.
Trata-se de um instituto que, já se encontrando contemplado na lei para a alienação fiduciária por contrato de garantia financeira, previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, não está previsto na lei para os negócios jurídicos em geral e difere da venda a retro prevista no artigo 927.º do CC, porque nesta última fica especialmente prevista a faculdade de resolução do contrato pelo vendedor, enquanto que na venda fiduciária, tal faculdade não é atribuída ao vendedor, pelo que a revenda do bem pelo comprador ao vendedor constitui apenas um compromisso de natureza obrigacional.
Assim, a venda fiduciária tem uma componente real, pois, de acordo com a vontade das partes, o bem é efectivamente transmitido para a propriedade do comprador e tem uma componente obrigacional, na medida em que, cumprida a obrigação do mutuário, o mutuante não está sujeito à resolução do contrato, encontrando-se vinculado apenas a um dever de revender o prédio com natureza meramente obrigacional (podendo eventualmente recorrer-se à execução específica nos casos em que tenha sido celebrado um contrato promessa e podendo então ser atribuída natureza real, ou, não havendo contrato promessa, a uma mera indemnização por incumprimento contratual), assentando essencialmente o instituto, como o nome indica, na confiança do vendedor de que o comprador lhe revenderá o prédio.
A admissibilidade da venda fiduciária tem sido recusada por alguns autores, que entendem que a mesma só deverá ser admissível quando prevista e regulada na lei, como é o caso do Decreto-Lei n.º 105/2004, sob pena de constituir negócio contrário à lei, dando causa à desprotecção do vendedor (quer no que diz respeito ao carácter obrigacional do dever de revenda do prédio, quer por o valor do bem vendido poder ser superior ao valor da quantia mutuada e não haver acordo de restituição da diferença) e ao prejuízo dos seus outros credores (cfr. Ferreira de Almeida, Contratos III, p. 181 e 182).
A jurisprudência, porém, tem atendido e admitido esta figura, ao abrigo do princípio da autonomia contratual, entendendo que não se verificam, para o vendedor e para os outros credores, os perigos que estão subjacentes à figura do pacto comissório proibida pelo artigo 694.º do CC e entendendo ainda que existem mecanismos de defesa do vendedor, nomeadamente o recurso à anulabilidade do negócio ao abrigo do artigo 282.º do CC, caso sejam alegados e provados factos que integrem a usura (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 16.11.2011, proc. n.º 279/2002, e do TRP de 05.02.2013, proc. 4867/06, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Não estando a venda fiduciária regulada na lei relativamente aos contratos de compra e venda em geral, será prudente uma apreciação casuística, sendo de admitir em princípio o instituto, ao abrigo da autonomia contratual e com vantagens para o comércio jurídico, nomeadamente nos casos em que o bem venha a ser transmitido a terceiros de boa fé (como era o caso objecto do ac. do STJ de 16.11.2011, acima citado).
Mas deverá ser considerada inválida a venda fiduciária sempre que no caso concreto se revele não só usurária, mas por qualquer forma abusiva e contrária à lei, segundo os critérios dos artigos 280.º, 282.º, 294.º e 334.º do CC, tendo em atenção que a sua falta de parametrização poderá proporcionar uma situação que estes artigos visam impedir.
Igualmente distinta da simulação é a figura da fraude à lei.
A doutrina mais recente elege como elementos caracterizadores desta (i) uma pluralidade de atos jurídicos, (ii) a aparência de licitude, (iii) uma articulação teleologicamente preordenada de atos jurídicos (uma operação jurídica complexa), (iv) um resultado final global ilícito e (v) a inexigibilidade de uma intenção fraudulenta (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 226 e 232).
Segundo Rui Pinto Duarte (A Fraude à Lei – Alguns Apontamentos, in Revista de Direito Comercial, 30.08.2020, pp. 1601 e seguinte, disponível em revistadedireitocomercial.com), «[o] que neste domínio fundamentalmente importa, na verdade, é interpretar a norma proibitiva em causa. Se for de concluir que ela pretende proibir não só o negócio ou negócios que especificadamente visou (contra legem) mas quaisquer outros que conduzam ao mesmo resultado ou a um resultado pràticamente equivalente ou análogo, então a estes outros negócios (in fraudem legis) também se aplica aquela proibição – também eles, ao cabo e ao resto, estão coenvolvidos na proibição legal, tal como os que lhe são directa e abertamente contrários, sem ser preciso, aliás, como não é preciso para estes, uma ilicitude por assim dizer subjectiva (intenção ou consciência fraudatória), mas somente objectiva».
No mesmo sentido vide Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, p. 337 e seguintes) e António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, II – Parte Geral – Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina, 2014, p. 580 e 583). A respeito do conceito de fraude à lei pode ainda consultar-se ainda Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, p. 557), Luís Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, II – Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2001, p. 580 e 583).
A fraude à lei não tem necessariamente como consequência a nulidade do negócio ou negócios em causa. Como se infere de vários preceitos legais que particularizam situações específicas de fraude à lei (nomeadamente os artigos 21.º, 418.º, n.º 2, e 2067.º do CC; o artigo 38.º da Lei Geral Tributária; o artigo 980.º, al. c), do CPC; os artigos 27.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e 37.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho) e vem sendo defendido pela doutrina mais recente, o efeito principal da fraude é a desconsideração do efeito fraudulento, ou seja, a irrelevância, em termos de efeitos jurídicos, da conduta fraudulenta. Neste sentido, vide Rui Pinto Duarte, cit., pp. 1612 e seguintes, e a doutrina aí citada, nomeadamente Pedro Pais de Vasconcelos, que afirma o seguinte: «A sanção da fraude à lei não necessita da nulidade, é-lhe suficiente a sanção de ineficácia. A nulidade acarreta a ineficácia e, por isso, parece resolver alguns casos, mas é excessiva porque, na verdade, não é necessária uma ineficácia total (que é excessiva) sendo suficiente uma ineficácia específica, que se limite à desconsideração do que seria a eficácia fraudatória» (p. 1614). Esta é, de facto, a solução mais eficiente, pois permite alcançar o efeito visado pela nulidade, ao mesmo tempo que evita os excessos ou defeitos desta.
Dispõe assim o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (...) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». Em sentido próximo, o artigo 572.º, alíneas b) e c), estatui que, na contestação, o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas. Por sua vez, decorre do artigo 5.º do mesmo código que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Destas disposições legais resulta clara a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assentam a sua pretensão, isto é, o título particular de aquisição desse direito, ou as excepções deduzidas contra a mesma, sob pena daquela pretensão ou destas excepções não poderem ser atendidas.
A nossa lei processual acolheu, portanto, a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.), pelo que incumbia à ré reconvinte a alegação dos factos susceptíveis de fundamentar as pretensões que deduziu por via reconvencional.
Vejamos de a reconvinte cumpriu esse ónus de alegação.
A pretensão da ré reconvinte traduz-se, como vimos, na declaração de nulidade do contrato de arrendamento invocado pela autora, bem como do contrato de compra e venda por via da qual a ré e o seu então marido transferiram a propriedade do imóvel objecto desse arrendamento para a autora.
O fundamento expressamente invocado para essa pretensão é, como também vimos, a simulação relativa desses contratos. Mas porque o tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC) e porque a nulidade é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 286.º do CC), o tribunal não pode afastar liminarmente outras causas de nulidade desses mesmos negócios que os factos alegados permitam convocar.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considera que a factualidade alegada pela ré reconvinte, mais concretamente a descrição que esta faz dos negócios cuja nulidade pretende ver declara, não traduz qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos contratantes, consciente e intencionalmente acordada entre estes, reflectindo antes o exercício da sua liberdade contratual, nos termos previstos no artigo 405.º do CC. Considerou ainda que aquela factualidade também não consubstancia o intuito de enganar ou de prejudicar terceiros.
Embora sem o afirmar de modo explícito, o Tribunal a quo parece pressupor que a referida factualidade traduz uma venda fiduciária, ou seja, uma compra e venda que as partes efectivamente quiseram celebrar, como garantia do pagamento da quantia mutuada pelo comprador ao vendedor, obrigando-se o comprador mutuante a revender o bem ao vendedor mutuário depois de paga a quantia mutuada e os respectivos juros.
Embora a descrição dos factos em que a ré baseia a sua defesa e, concomitantemente, a sua pretensão reconvencional se revele prolixa e, até, pouco coerente, não podemos deixar de admitir ser este um dos enquadramentos jurídicos possíveis, naturalmente dependente da factualidade que efectivamente se demonstre.
Mas, como vimos, a validade desta figura negocial é discutível, defendendo alguns autores que, fora dos casos legalmente previstos e regulados, configura um negócio contrário à lei e, por isso, nulo.
Vimos também que, mesmo quem defende a admissibilidade desta figura negocial à luz da autonomia contratual, não deixa de admitir a sua invalidade se, em concreto, a mesma se revelar usurária, abusiva ou de alguma forma contrária à lei, o que apenas pode ser apreciado casuisticamente. Ora, no caso concreto, a ré reconvinte invoca, de modo explícito, a natureza usurária e fraudulenta dos acordos celebrados entre as partes, mantendo-se controvertidos os respectivos factos.
Mas, como já deixámos implícito, a factualidade em causa pode permitir diferentes enquadramentos, dependendo da prova que se faça, inclusivamente a simulação dos contratos cuja nulidade é pedida ou de algum deles, maxime do contrato de arredamento.
Na verdade, ainda que de forma pouco coerente – sendo certo que o tribunal a quo sempre poderia convidar a parte a suprir tal incoerência ou imprecisão da alegação, caso o considerasse útil e pertinente, por via do mecanismo previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4 a 6, do CPC – a ré alegou de forma explícita e reiterada todos os pressupostos da simulação dos contratos em causa. Veja-se o teor, entre outros, dos artigos 69.º, 70.º e 72.º a 75.º da contestação reconvenção, bem como o teor, talvez ainda mais claro, dos artigos 77.º, 78.º e 82.º do mesmo articulado, que passamos a transcrever:
77.º De facto, nunca foi intenção da Ré vender o imóvel à Autora, da mesma forma que não era intenção sua de o comprar.
78.º De igual modo, também nunca foi intenção da Ré tomar de arrendamento o referido imóvel, nem da Autora o arrendar.
82.º Tendo-se tratado, apenas e só, de uma forma de permitir a manutenção da posse do imóvel pela Ré e impedir que terceiros pudessem penhorar o mesmo, ou o seu recheio, por dividas contraídas pela Ré ou pela empresa que o explorava comercialmente.
Sem prejuízo dos factos que se vierem a apurar com base na prova que vier a ser produzida, não vemos como negar que a ré reconvinte efectivamente alegou que, por acordo das partes contratantes (cfr. artigo 128.º do mesmo articulado), estas emitiram declarações negociais consciente e intencionalmente divergentes da sua vontade real (assim se devendo entender a alegação de que as partes quiseram celebrar os aludidos negócios), com o intuito de enganar e, até, prejudicar terceiros, mais concretamente os credores da ré e da sociedade que explorava comercialmente o imóvel objecto daqueles negócios, impedindo-os de penhorar o imóvel em causa para satisfazer os seus créditos.
Assim, não tem razão o Tribunal a quo quando afirma que, “face à factualidade alegada pela ré reconvinte, não há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”, pois tal divergência é expressamente afirmada pela parte. Também não tem razão quando afirma que “não é concretizado qualquer engano que possa ter sido projetado enquanto intenção que haja presidido à declaração negocial final”; tal engano foi concretizado e traduz-se na aparência da transmissão da propriedade do imóvel para a autora e da sua utilização pela ré como mera arrendatária. Não tem igualmente razão quando afirma que não “se alcança qual o prejuízo concreto e objetivo que pode decorrer para terceiros do negócio dito simulado”; o animus nocendi foi alegado com clareza, correspondendo à intenção de impedir os credores da ré (e da sociedade de que esta é sócia) de penhorarem o imóvel em causa para satisfação dos seus créditos. Do exposto também já decorre que o animus decipiendi e o animus nocendi foram alegados com a concretude necessária, não se limitando a ré a alegações genéricas.
Em suma, os factos alegados pela ré reconvinte são susceptíveis de preencher os requisitos cumulativos da declaração de nulidade dos negócios em causa com fundamento na sua simulação; dito de outro modo, a ré reconvinte cumpriu o seu ónus de alegação, pelo que não podemos secundar a conclusão do tribunal a quo de que o pedido reconvencional é manifestamente procedente.
Estando esses factos controvertidos, impõe-se concluir que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido reconvencional e que, por isso, a decisão recorrida se revela precipitada, pelo que importa revogar tal decisão e ordenar o prosseguimento da instância reconvencional, cumprindo-se o disposto no artigo 596.º tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na total procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida (cfr. artigo 527.º do CPC).
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………