I- Tendo a parte da sentença respeitante a multa imposta a recorrente por infracção ao Codigo de Imposto de Capitais transitado em julgado na 1 instancia - subsequente impossibilidade de recurso ordinario -, verifica-se, quanto a esta parte da sentença, caso julgado formal.
II- Se as contas referentes a 1968 foram aprovadas em 31 de Março de 1969, aprovadas se tem de considerar, tambem, para efeitos fiscais, as contas relativas a 1967 (aprovação formal implicita).
III- Por conseguinte, o imposto correspondente podia ter sido liquidado ate 31 de Dezembro de 1974 e, deste modo, quando, em 26 de Abril de 1973, se procedeu a sua liquidação, ainda não tinha caducado o direito de se efectuar tal liquidação.
IV- A disposição do artigo 43 do Codigo do Imposto de Capitais tem de ser interpretada no sentido de que o rendimento colectavel, na secção B, respeita ao ano em que se verificam os factos indicados nas alineas a) a c) do artigo 40 do mesmo diploma.