I- A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1983, configura uma presunção "juris tantum", que não sendo destruida por prova em contrário, tem força probatória fixada na lei, podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciá-la, em conformidade com o estatuído no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Assim, não se provando que o comissário tenha agido culposamente no exercício da condução e não se demonstrando que o demandante-lesado tenha tido condução culposa, funciona a presunção de culpa, nos termos do n. 3 do aludido artigo 503.
III- O direito de prioridade não é um direito absoluto.
IV- O facto de o veículo ligeiro se apresentar pela direita, não significa, só por si, que o seu condutor tenha tido qualquer comportamento contravencional, e, muito menos, que entre a sua conduta e o sinistro exista qualquer nexo de causalidade.