I- A condenação em pena inferior ao maximo da respectiva moldura penal e sempre condenação que afecta o assistente, por o seu pedido, expresso ou por adesão a do Ministerio Publico, ter como limite o maximo da pena que não foi atingida pela sentença.
II- Como titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente e, nesta qualidade, para interpor recurso, nos termos referidos.
III- No regime do anterior Codigo Penal a verificação da provocação dependia dos seguintes requisitos: a) uma actuação, pelo provocador, envolvendo pancadas ou outras violencias graves para com pessoas; b) idoneidade dessas pancadas ou violencias para causarem no provocado um estado emotivo de colera, ira, dor ou excitação; c) que esse estado emotivo seja de tal modo intenso que impeça o provocado de uma serena e correcta avaliação da situação concreta que se lhe depara; d) que a reacção do provocado se de de imediato ou mesmo apos o decurso de um certo lapso de tempo, mantendo-se ele sob a influencia do referido estado de exaltação; e) que o provocado actue sem premeditação; f) que entre a acção provocatoria e a reacção do provocado haja uma certa proporcionalidade.
IV- Com o actual Codigo Penal o sistema foi alterado; enquanto no artigo 133 - apenas aplicavel ao homicidio - e expressamente realçada e exigida a "emoção violenta", no artigo 73 - aplicavel a qualquer tipo de crime - a lei não exige expressamente essa alteração emocional.
No entanto isto não significa que seja dispensavel aquela alteração emocional.