I- Face ao artigo 3 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, a solução mais correcta é considerar efectivamente revogados os artigos 763 a 770 do C.P.C.; no entanto, os artigos 732-A e 732-B, por ele editados, só entram em vigor, conjuntamente com todo este diploma, em
15 de Setembro de 1996 (Lei 6/96, de 29 de Fevereiro), mas sem prejuízo dos acórdãos a proferir nos recursos já intentados para o Tribunal Pleno, isto é, antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, que têm, porém, o seu objecto restrito à resolução em concreto do conflito.
II- Após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei 47690, de 11 de Maio de 1967, passou a entender-se que não cabe uma providência cautelar inominada que vise ladear a proibição de arresto de bens de comerciantes matriculados.
III- A modificação introduzida alterou os dados da questão, a que lhe confere, indubitavelmente, o cariz de uma modificação da lei que faz com que os dois acórdãos em confronto, um de 12 de Dezembro de 1952 e outro de 9 de Novembro de 1995, não tenham, de facto, sido proferidos no domínio da mesma legislação.