IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a atender são os que resultam do despacho recorrido, das alegações e conclusões da apelante e do mais que resultar dos autos.
No caso dos autos, frustrou-se a venda através de propostas em carta fechada, pelo que o tribunal, com o acordo das partes, ordenou a venda através de negociação particular.
Aplicam-se à venda através de negociação particular as regras previstas para a venda em propostas em carta fechada, previstas nos art.ºs 818.º, 819.º, 823.º, 827.º n.º 2 e 828.º, ex vi art.º 811.º n.º 2, todos do código de processo civil.
O art.º 819.º do CPC prescreve:
1. Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.
2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.
A venda só fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º do CPC (art.º 839.º n.º 1, alínea c), do CPC.
O art.º 195.º do CPC, prescreve:
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
A invocada nulidade decorrente da falta de notificação da executada sobre a identidade do comprador, a existir, está sujeita ao regime jurídico previsto nos art.ºs 197.º e 199.º do CPC.
Nos termos do art.º 199.º n.º 1 do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Está assente que:
“Em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G….
As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).
A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.
Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).
Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.
A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.
Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).
Em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.
As partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).
Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 – cf. fls. 334).
Por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de €2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez.
Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação”.
Estes são os elementos factuais que constam do despacho recorrido, não impugnados pela apelante executada, e que encontram correspondência com o que consta dos autos.
Estes factos mostram com clareza que a executada teve conhecimento da identidade do comprador pela primeira vez em 22/07/2019 e foi tendo conhecimento da identidade deste comprador em várias outras notificações subsequentes.
Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas notificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração.
A executada poderia arguir a nulidade no prazo de 10 dias, como decorre do disposto no art.º 149.º n.º 1 do CPC.
A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar ferido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada.
A arguida alega que: “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo”.
Mais conclui que: “apesar de ser intempestivo o incidente de declaração de nulidade da venda à mercê daquele entendimento doutrinário, a intempestividade encontra-se sanada com o presente recurso”.
A apelante entende que mesmo que a nulidade esteja sanada pelo decurso do prazo, se dela reclamar para o tribunal que a tiver praticado e este a indeferir, pode recorrer deste despacho e o tribunal conhecerá da nulidade como se tivesse sido arguida tempestivamente.
Todavia, não é como conclui a apelante.
O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da nulidade como se tivesse sido arguida em devido tempo perante o tribunal onde, alegadamente, foi cometida.
O tribunal de recurso aprecia o despacho recorrido que indeferiu a nulidade e averigua da justeza da decisão. Ou seja, verifica se o despacho recorrido indeferiu bem a nulidade por esta ter sido arguida depois do prazo legal.
É o caso dos autos. Este tribunal de recurso só pode apreciar se, em face dos factos assentes, a decisão recorrida aplicou adequadamente o direito.
No caso concreto, como já referimos, o despacho recorrido proferiu douta decisão conforme ao direito e aos factos concretos.
A execução iniciou-se em 2013. Já lá vão sete anos e o processo continua por resolver.
É inaceitável esta morosidade. As pessoas sentem-se justamente indignadas com estes atrasos. A conduta da executada demonstrada nos autos não é colaborativa.
Arguiu uma nulidade apesar de saber que estava a fazê-lo fora do prazo legal e que seria indeferida pelo tribunal de primeira instância, com vista a poder recorrer para este tribunal e assim causando mais um atraso no processo.
O art.º 531.º do CPC prescreve que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
A conduta da executada e da sua mandatária revela culpa grosseira, a merecer sanção efetiva, pelo que muito bem andou o tribunal recorrido em condenar na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta.
A executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, sabia que o incidente da nulidade foi arguido fora do prazo e apesar disso não se coibiu de invocar uma nulidade que estava sanada.
A conduta referida é manifestamente censurável, sendo fortemente reprovada pela comunidade jurídica. A executada, através da sua mandatária, teve uma atitude manifestamente abusiva no processo.
Neste contexto, não só se confirma a decisão de primeira instância quanto a esta questão, como também se condena a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso – art.ºs 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirma-se o douto despacho recorrido e condena-se a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso.