IV. Da sanção aplicável:
III.
Conhecimento do recurso
Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]).
Desde logo, é ininteligível a referência ao normativo constante dos arts. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e 58º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27.10, uma vez que em lado algum da motivação recursiva vem alegada a nulidade da sentença proferida em 1ª instância ou da decisão da autoridade administrativa, concretamente a omissão de pronúncia.
De igual forma não se encontra motivada a pretendida existência do vício de contradição entre a fundamentação e motivação dos factos dados como provados, que se encontra invocada de forma genérica, sem qualquer fundamento ou sustentação – razão porque se torna impercetível.
Por essa razão, não serão essas matérias consideradas no conhecimento do recurso.
O objeto do presente recurso, tendo em conta o mencionado e as restantes conclusões formuladas, resume-se às seguintes questões:
- a)Vícios da decisão;
- b)Suspensão da sanção.
Conhecendo
A) Vícios da decisão:
Na peça recursiva vem invocado padecer a decisão recorrida de dois vícios, a saber, os previstos no art. 410º, n.º 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal.
Resulta do texto da norma que os vícios aí previstos se inserem no conhecimento da matéria de direito no recurso, ainda que com influência na decisão sobre a matéria de facto. Por essa razão, a verificação de qualquer um dos vícios tem de resultar, apenas e só, do texto da decisão recorrida, com o eventual recurso suplementar às regras da experiência comum – constituindo uma autêntica tarefa de direito.
Assim, estatui o art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando se verifica uma contradição na própria matéria de facto fundamento da decisão de direito, seja entre os factos declarados provados e não provados, quer entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Assim, “há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão ente os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” ([2]).
O erro notório na apreciação da prova, previsto como um vício da decisão no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, é a desconformidade entre os factos provados e a prova produzida em audiência, o erro ostensivo e evidente que qualquer homem de formação média dele dá imediatamente conta, através do que consta da decisão recorrida, por se fundar em juízos ilógicos, arbitrários ou que desrespeitem as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis ([3]).
Constituindo o erro notório na apreciação da prova uma desconformidade com a prova produzida em julgamento ou com as regras da experiência (a saber, decidiu-se contra o que se provou ou não provou, ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido), nunca se inclui no mesmo uma sindicância do recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou as provas perante si produzidas em audiência de julgamento, segundo o princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127º do CPP.
Vejamos agora os fundamentos recursivos:
a) Contradição entre os factos provados sob os pontos 3 e 6:
Os factos em causa são do seguinte teor:
- “3.A recorrente, ao utilizar o veículo nessas condições representou como consequência possível da sua conduta a violação de um comando legal e não se absteve de a empreender, conformando-se com a produção desse resultado.;
- 6.A viatura em causa já se encontra pintada na parte superior de verde-mar, na sua totalidade”
Pretende a recorrente, com a invocação deste vício, a alteração do ponto 3 transcrito, defendendo que passe a ter a seguinte redação: “A recorrente ao utilizar o veículo nessas condições agiu sem o dever de cuidado que sobre ela impendia”.
Ora, resume-se a dita pretensão numa alteração do tipo de culpa, passando de uma das formas de dolo para a forma negligente. Sucede que o facto provado em 6 nada tem que ver com a forma de culpa da atuação do agente (em dimensão que depois se mencionará), não decorrendo a pretendida falta de cuidado do facto de o veículo se encontrar parcialmente pintado.
b) Erro na apreciação da prova e Contradição entre a fundamentação e motivação dos factos dados como provados:
A recorrente invoca que o tribunal a quo extraiu da prova uma conclusão “ilógica e violadora das regras da experiência comum”, e ainda que a decisão padece de contradição entre a fundamentação e motivação dos factos dados como provados.
Para sustentar estas ilações, limita-se a convocar jurisprudência que descreve os pressupostos dos vícios referidos, sem que descreva em concreto a razão porque defende que os mesmos se verificam na decisão sob recurso.
O que equivale, de igual forma, a falta de motivação, como acima se mencionou.
De qualquer modo, sendo os vícios da decisão de conhecimento oficioso, não podemos deixar de referir que compulsada a decisão recorrida não vislumbramos que a mesma enferme das deficiências a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
Outro tanto se não pode dizer quanto ao prescrito na al. a) do mesmo preceito legal, que passamos oficiosamente a conhecer – uma vez que não se mostra invocado.
Assim,
c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
A sentença incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica lacuna no apuramento dos factos necessários à decisão de direito. Dito de outra forma, este vício ocorre nos casos em que a matéria de facto apurada, no seu conjunto (factos provados e factos não provados), é incapaz de suportar em abstrato a decisão, condenatória ou absolutória ([4]).
Na verdade, a imputação de uma contraordenação a uma pessoa coletiva depende sempre de uma ação ou omissão «livre na causa», ou seja, de uma “estruturação do direito sancionatório a partir do facto” ([5]).
Ora, o art. 7º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27.12 (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), estabelece que “As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções” (sublinhado nosso).
Encontra-se, pois, consagrada no direito contraordenacional português a regra da responsabilidade da pessoa coletiva de acordo com o modelo de imputação orgânica: “só o ato cometido no exercício das suas funções responsabiliza a pessoa coletiva (…). Para responsabilizar a pessoa coletiva é suficiente que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por órgão juridicamente vinculante da vontade coletiva, sendo irrelevante a circunstância de não se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja atribuída pessoalmente a conduta da pessoa coletiva” ([6]).
Se não se encontrarem concretizadas as condutas que, por ação ou omissão, são imputadas à pessoa coletiva na decisão, não será possível retirar o alcance, objetivo e subjetivo, das condutas em causa, pelo que não poderá haver responsabilidade contraordenacional ([7]).
Ora, na sentença sob recurso em lado algum se encontra identificado o ou os legais representantes da arguida/recorrente, ignorando-se ainda quem foi o autor da conduta contraordenacional em causa nos autos. Tal identificação e imputação factual mostram-se imprescindíveis à imputação (orgânica) da ação ou omissão à pessoa coletiva, por se não mostrar minimamente indiciado o preenchimento do pressuposto exigido pela 2ª parte do n.º 2 do art. 7º do RGCO, transcrito (praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções).
Na realidade, a pessoa coletiva só poderá ser responsabilizada por uma contraordenação se existir conexão entre a atuação ou omissão geradora da ilicitude por parte do órgão, agente, representante ou trabalhador e as suas funções no âmbito da prossecução do objeto da pessoa coletiva. É fundamental para a imputação da contraordenação à pessoa coletiva que o representante naquela situação concreta tenha atuado por causa das suas funções.
No caso dos autos, percorrida a matéria de facto provada surgem-nos várias estupefações: mas era a pessoa coletiva que efetuava o transporte? A pessoa coletiva não conduz, e não vem identificado quem o fazia. Refere-se a seguir que a recorrente, pessoa coletiva, representou como consequência possível da sua conduta a violação de um comando legal… conformando-se com a produção desse resultado. Atribui-se uma determinada intencionalidade, vontade, decisão e consciência da ilicitude a uma pessoa coletiva???? Quem omitiu a exigida pintura do veículo e permitiu que o mesmo circulasse em execução do objeto social da arguida????
Em suma, nada consta dos factos provados que nos permita ajuizar se podemos imputar a uma pessoa que integre os órgãos da pessoa coletiva a conduta ilícita aqui em causa, bem como que a pessoa que representa a arguida terá atuado no exercício das suas funções.
A responsabilização da pessoa coletiva exige, no domínio do direito penal e do direito contraordenacional, que o facto seja imputável à conduta ou violação de deveres de uma pessoa qualificada, detentora da qualidade de titular de órgão ou de representante da pessoa coletiva. “O juízo sobre a responsabilidade da pessoa coletiva pressupõe que se atenda ao quadro de competências da pessoa física e ao modo como elas foram concretamente exercidas” (…). Só desta forma se pode aferir da gravidade, objetiva e subjetiva, do facto, realizado em nome e no interessa da pessoa jurídica, por aqueles que têm o poder de a vincular” ([8]).
Ora, os factos que suportam o juízo de imputação do ilícito contraordenacional à pessoa coletiva integram o objeto do processo, pelo que têm de constar do despacho de acusação, constituindo a respetiva prova pressuposto da condenação da pessoa coletiva.
O que não sucede no caso de que nos ocupamos.
Não sendo a matéria de facto suficiente para sustentar a imputação à arguida/recorrente da conduta ilícita geradora de responsabilidade contraordenacional impõe-se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal ([9]).
A insuficiência detetada não é suprível nesta instância de recurso, desde logo por não ter sido requerida a renovação da prova (art. 430º, n.º 1), o que determinaria o reenvio dos autos para novo julgamento (arts. 426º, n.º 1, e 426º-A) a fim de determinar a pessoa que representa a arguida e a pessoa que concretamente agiu e/ou praticou os factos, bem como se o fez no exercício das suas funções ou de ordens transmitidas pelo representante da arguida. No entanto, o reenvio resultaria na violação do princípio da vinculação temática do tribunal, pois não pode a 1ª instância indagar factos que não constem da decisão administrativa impugnada, que vale como acusação mediante a sua apresentação em juízo pelo Ministério Público na sequência de impugnação deduzida (art. 62º, n.º 1, do RGCO). Recorde-se que a acusação fixa os poderes de cognição do tribunal, emanação do princípio do acusatório e dos mais basilares direitos de defesa do arguido.
Os factos em falta extravasam, por outro lado, os conceitos de alteração não substancial e de alteração substancial dos factos, não cabendo no caso recurso aos mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.
Assim, outra solução não resta senão a absolvição da arguida, conforme decidiu esta Relação no recente acórdão de 13.12.2022 (proc. 11/22.5T8CNF.C1, rel. Pedro Lima) ([10]).
Face ao exposto, torna-se inútil o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto.
IV.