I- Os prazos de 10 e 45 dias para iniciar e concluir a instrução do processo disciplinar estabelecido no art. 45, n. 1 do E.D. e bem assim os de 24 horas e 10 dias estabelecido no art. 88 ns. 1 e 2, são meramente ordenadores; pelo que a sua inobservância constitui mera irregularidade que não afecta a valuidade de quaisquer dos actos do procedimento disciplinar, nomeadamente do acto conclusivo.
II- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 anos sobre a data da prática da falta, salvo se esta constituir crime, quando o prazo do respectivo procedimento criminal seja superior àquele.
III- Se, antes de ter decorrido o prazo de 3 anos referido em II, o dirigente máximo do serviço, tomar conhecimento da falta, o prazo da prescrição é de 3 meses, contados a partir da data em que tal conhecimento se verificou.
IV- O prazo de prescrição suspende-se com a instauração do processo de averiguações, quando este se mostre necessário para a averiguação e fixação das faltas disciplinares imputadas ao arguido.
V- O Tribunal não está impedido de analisar e valorar as provas produzidas no processo disciplinar a fim de ajuizar se os pressupostos de facto da infracção estão ou não verificados.
VI- A falta de indicação ou acusação de alguma ou algumas das normas constitutivas da infracção não constitui nulidade se conclua que este se apercebeu quais eram essas normas.