Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber qual o regime jurídico dos recursos aplicável ao caso dos autos, em que está em causa um recurso extraordinário de revisão de sentença, requerido em 2012, pretendendo a alteração de sentença transitada em julgado, em acção intentada em 1993.
Como emerge do Relatório, a querela gira em torno de saber se, para efeitos de aplicação do DL.303/2007, de 24.8, quando foi requerida a revisão extraordinária se pode considerar pendente o processo onde foi proferida a sentença revidenda, isto porque aquele diploma legal só se aplica aos processos iniciados após 1.1.2008 e não aos processos pendentes, na data da entrada em vigor desse diploma – arts. 11º, nº1, e 12º, nº1 do citado diploma.
As instâncias consideraram extemporânea a pretensão do Requerente da revisão (Réu na acção cuja sentença se pretende rever), por considerarem aplicável o regime legal vigente em 1993, data da propositura da acção e não o decorrente do DL. 303/2007, de 28 de Agosto.
Assim, logo no despacho de fls. 506, a Ex.ma Juíza considerou, além do mais, que “Aos presentes autos de recurso de revisão são aplicáveis os arts. 771° a 777º do Código de Processo Civil, na redacção originária do Código de Processo Civil, anterior à revisão de 1995/96, atenta a data de autuação dos autos principais (20-12-1993).”
A melindrosa questão, é vexata quaestio que passa por saber qual a natureza do recurso extraordinário de revisão de sentença, questão que divide de há muito a doutrina e a jurisprudência.
Se se considerar que se trata de uma nova acção, ou novo processo, aplicar-se-á o regime dos recursos constante do DL. 303/2007, de 24.8, já que a revisão foi intentada ou requerida em 24.4.2012.
Aquele diploma não alude, nem a acções, nem a recursos, mas antes a “processos pendentes”, excluindo a sua aplicação aos que não estiverem pendentes em 1.1.2008.
Este Decreto-Lei 303/2007 introduziu alterações à tramitação dos recursos e acabou com o recurso de agravo, passando a considerar como recurso ordinário apenas o recurso de revista, como resulta do art. 676º, nº2.
O recurso extraordinário de revisão visa destruir a intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do Direito com a inerente repercussão na paz social[2].
“O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 333.
Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:
“Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.
A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 337 citando Mortara –“Commentario del Codice e delle legi di procedura civile”, 4º, pág. 484:
“Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado”.
Os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente previstos no art. 771º do Código de Processo Civil, normativo alterado pelos Decretos-Lei nº 38/2003, de 8 de Março e 303/2007, de 24.8, este, como se disse, apenas aplicável aos processos iniciados após 1.1.2008.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário que apenas pode ser intentado após o trânsito em julgado da decisão – daí a sua excepcionalidade e a taxatividade dos seus fundamentos como a previsão de prazos de caducidade de cinco anos e sessenta dias – arts. 772º, nº2, do Código de Processo Civil, do direito de pedir a revisão da decisão coberta pela estabilidade e segurança do caso julgado.
Comporta, como é tradicionalmente considerado, uma fase rescindente e uma fase rescisória.
Mas, nem por isso e pelo facto de ser designado como recurso, é pacífica essa sua natureza.
O Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – 8ª edição, pág.323, escreve:
“Tendo em vista o melhor entendimento da tramitação processual da revisão, atentemos na sua natureza jurídica.
Para uns, será uma acção para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de acção.
Para os seguidores da primeira doutrina, a revisão apresenta-se como uma autêntica acção autónoma, que se inicia com um requerimento, com as características de uma verdadeira petição inicial, visando a inutilização de uma decisão transitada.
Corresponderia à acção de anulação de caso julgado referida no art. 148.º do Código de Processo Civil de 1876.
Para os seguidores da segunda doutrina, a revisão configura-se como um verdadeiro recurso, alicerçado num requerimento de interposição sem outro fim que não seja o da impugnação da decisão transitada, por erros de julgamento que, uma vez constatados, determinariam a substituição da decisão em causa por outra deles liberta.
Para os seguidores da terceira doutrina, a revisão seria um misto de recurso e de acção, ou seja, um meio que partilha da estrutura de ambas as duas figuras processuais, por envolver um duplo julgamento: o primeiro com as características de recurso e o segundo com a contextura duma acção.
A questão é duvidosa e depende do conceito de que se parta acercado que é um recurso e do que é uma acção autónoma. Olhando ao nosso sistema legal, parece-nos, na esteira de Alberto Reis, de seguir a terceira doutrina.”
Não obstante, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, VI, pág. 373, afirma categoricamente:
“O recurso de revisão “é, estruturalmente, uma acção, como o era a anulação do caso julgado estabelecida no art. 148. ° do Código de 1876.
A denominação não importa: trata-se verdadeiramente de uma acção e não de um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor”. (sublinhámos)
Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”. escreve, págs. 180-181:
“É usual, desde Manuel de Andrade, sustentar que os recursos extraordinários abrem um processo novo, sendo verdadeiras acções autónomas (era o que sucedia, paradigmaticamente, com a acção de anulação do caso julgado prevista no art. 148º do Código de Processo Civil de 1876).
Segundo este processualista de Coimbra, o objecto dos recursos extraordinários é constituído por um processo anterior e uma decisão anterior, ou só por esta, embora a lei assimilasse, sob vários aspectos, a revisão e a oposição de terceiro aos recursos ordinários.
Alberto dos Reis defendia que os recursos extraordinários eram um misto de acção e recurso. Barbosa de Magalhães sustentava que, neste âmbito, estava-se perante uma nova instância, ao passo que outros autores falavam de renovação de instância extinta (…)”.
Se analisarmos o regime jurídico deste recurso, concluiremos que são raras as normas dos recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais perto a sua estrutura de uma acção autónoma – apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art.771º do Código de Processo Civil, na redacção do DL.303/2007, de 24.8, não integra, formal e estruturalmente a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a acção vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respectiva tramitação, cuja autonomia e fim último é destruir através de um processo declarativo com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos.
É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a acção passar a fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como acção autónoma o que não é invalidado pelo facto do objectivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior.
Dito isto, importa saber se, no caso, se aplica o regime legal decorrente do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, porque a acção foi intentada, anteriormente.
As instâncias consideraram que, intentado o recurso extraordinário em 2012, não se aplicava a lei de 2007 mas o regime jurídico vigente em 1993, daí que se tenha decidido que o recurso interposto do despacho de indeferimento era de agravo, devendo ser interposto por requerimento no prazo de oito dias, tendo o recorrente igual prazo de 8 dias para alegar – arts. 474º, nº 1, c), 475º, nº1, 676º, 685º, nº1, 687º, nº1 e 743º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão de 1995/1996.
Como o recorrente considerou aplicável o regime dos recursos decorrente do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, recorreu no prazo de 30 dias, tendo logo alegado e, por isso, o recurso foi rejeitado por extemporaneidade.
Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil-Novo Regime”, págs. 13 e 14, relativamente à aplicação deste diploma, afirma:
“Entre a modificação exaustiva de todos os diplomas elaborados na pressuposição de dualismo recursório (apelação e agravo, ou revista e agravo em 2.ª instância) prevê-se no art. 4° do Dec.-Lei n.°303/07 que todas as referências aos agravos se consideram doravante feitas ao recurso de apelação e todas as referências aos agravos em 2.ª instância ao recurso de revista.
Perante tal norma, não há qualquer dúvida quanto à sua aplicação a todos os diplomas que regulam recursos em matérias englobadas na grande categoria do direito civil e comercial, ainda que devam efectuar-se, quando tal se justifique, as “adaptações necessárias”.
Na vertente da aplicação da lei no tempo, o legislador reservou o novo regime para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, continuando os demais submetidos ao regime anterior, sem qualquer norma de direito transitório”.
De notar que o tratadista sustenta que seria mais razoável a aplicação da lei nova a todos os processos pendentes.
Temos para nós que, quer se trate de acção autónoma ou recurso tout court, ou misto de acção ou recurso, se lhe aplica o regime legal emergente do diploma de 2007.
Sendo o recurso extraordinário de revisão um processo novo não faz sentido que se lhe aplique, dada a sua natureza e fim último, o regime legal aplicável à decisão revidenda, cujos efeitos visa aniquilar.
O recurso extraordinário de revisão tem, essencialmente, a natureza de uma acção, visando a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado.
Com efeito, como refere Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil”, [texto da Conferência proferida no Tribunal da Relação de Coimbra no dia 12/02/2007, disponível no sítio do Tribunal da Relação de Coimbra[3], trc.pt].
“ […] Como se pode facilmente concluir, a não aplicação imediata do novo regime dos recursos só atinge os processos que estivessem pendentes em 1.1.2008: nestes processos continuam a ser admissíveis os recursos anteriores à reforma.
Assim, nada impede a aplicação imediata do novo regime relativo aos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência e de revisão aos processos que já se encontravam findos em 1.1.2008.
Situação algo duvidosa é aquela que respeita aos recursos extraordinários aplicáveis aos processos que se encontravam pendentes em 1/1/2008.
Através de uma interpretação literal do disposto no artigo 11º, nº1, do DL 303/2007, concluir-se-ia que a esses processos se deveria aplicar o regime dos recursos extraordinários vigentes até àquela data, isto é, a revisão (na antiga configuração) e a (agora revogada) oposição de terceiro.
A verdade é que nada parece justificar essa sobrevigência do antigo regime dos recursos extraordinários para os processos que estavam pendentes em 1/1/2008.
A teleologia do novo regime dos recursos extraordinários não impede a sua aplicação aos processos pendentes em 1/1/2008 […].
Há que fazer, por isso, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 11º, nº1, do DL 303/2007 e entender que o que nele se dispõe é aplicável apenas aos recursos ordinários.” (destaque e sublinhado nosso)
Aqui chegados, afigura-se-nos, ser aplicável a lei nova – DL.303/2007, de 24 de Agosto – ao processo sub judice, já que não se pode considerar que a acção estava pendente ao tempo em que foi requerida a revisão. O recurso de revisão é um recurso extraordinário não se lhe aplicando o art. 11º, nº1, do referido diploma, já que este normativo pressupõe que o processo esteja pendente em 1.1.2008.
Com efeito, o processo onde foi proferida a decisão revidenda estava à data da propositura do recurso de revisão, 24.4.2012, na comarca de Cascais, transitada em julgado a decisão nele proferida, em 12.7.2007, após recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. A sentença da 1ª Instância foi proferida em 25.8.2005 – cfr. fls. 204.
Nas suas alegações, o recorrente alude ao recurso de revista excepcional – art. 721º-A do Código de Processo Civil, e ao fundamento previsto na al. c) do seu nº1, tendo junto um Acórdão da Relação de Coimbra que estaria em contradição com o Acórdão recorrido.
Essa alusão, como resulta até da indicação das normas violadas feita pelo recorrente, não fundamenta, na realidade, o recurso de revista excepcional para cuja admissão teria competência a Formação de Magistrados a que alude o nº3 do referido art.721º-A do Código de Processo Civil, na antes referida redacção.
Por assim considerarmos, e por resultar do corpo das alegações, devidamente interpretado, que a alusão à decisão em alegada contradição mais não foi senão um argumento em defesa da tese do recorrente [cfr. als. E) G), H) e I) das conclusões], que não interpôs recurso de revista excepcional, o processo não tinha que ser apresentado àquela Formação.
Nestes termos, e considerando que ao recurso é aplicável o regime jurídico decorrente do DL. 303/2007, de 24.8, foi ele atempadamente interposto, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.
Sumário – art.713º, nº7, do Código de Processo Civil
- 1.O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 771º do Código de Processo Civil, na redacção do DL.303/2007, de 24.8, não integra, formal e estruturalmente, a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a acção vive, sobrevive e finda, na maior parte dos casos, sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respectiva tramitação cuja autonomia e fim último é destruir, através de um processo, com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado.
- 2.É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a acção passar à fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele, inicia-se um processo novo cujo fim último é a excepcional destruição do caso julgado, formado na acção em que foi proferida a decisão revidenda.
- 3.Não sendo tal recurso enxertado na acção anterior, antes prevendo uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, que pode ser objecto de indeferimento liminar e só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão, estes elementos caracterizam-na como acção autónoma, o que não é invalidado pelo facto do objectivo que visa se relacionar com a alteração de uma decisão judicial coberta pelo manto, em regra intangível, do caso julgado.
- 4.O regime jurídico decorrente do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, no que aos recursos respeita, é aplicável ao recurso extraordinário de revisão se este é instaurado após 1.1.2008 e a decisão revidenda foi proferida em data anterior, não podendo esse processo ser considerado processo pendente.