I- O artigo 576 do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, interpretado no sentido de o tribunal deixar, no segundo julgamento, renovar a prova feita no primeiro, sempre que isso se mostre necessário ao exercício do contraditório.
II- A co-autoria num crime supõe subjectivamente um acordo comum dos comparticipantes em executarem os respectivos factos e objectivamente a intervenção de cada um deles em tal execução. Em suma: uma divisão de trabalho, consciente e acordada, no sentido de tornar realidade o facto, por forma mais fácil e segura.
III- Tanto a doutrina como a jurisprudência sustentam que o crime de associação terrorista não consome os que, em nome dela, vierem a ser praticados.
São distintos os bens jurídicos tutelados: acolá a paz pública, aqui o específico da infracção, como a vida no homicídio e a vida e o património no roubo.