O repudio expresso e solene de uma herança não priva o renunciante de receber os legados que lhe tenham sido deixados. O herdeiro que repudia nunca foi herdeiro e assim a liquidação do imposto deve fazer-se aqueles para quem, em virtude do repudio, os bens foram transmitidos, e o seu calculo sera feito pela maior das taxas que competiria ao repudiante ou a que competir ao beneficiario, segundo o grau de parentesco com o autor da herança.