015315 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lourenço Vasco
Processo: 015315
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Repudio de herança, Sujeito passivo da relação tributaria, Liquidação
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00020050
Nr Documento: SA219660323015315
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14dd9ad603f9f0ac802568fc003753ff
Sumário
O repudio expresso e solene de uma herança não priva o renunciante de receber os legados que lhe tenham sido deixados. O herdeiro que repudia nunca foi herdeiro e assim a liquidação do imposto deve fazer-se aqueles para quem, em virtude do repudio, os bens foram transmitidos, e o seu calculo sera feito pela maior das taxas que competiria ao repudiante ou a que competir ao beneficiario, segundo o grau de parentesco com o autor da herança.