I- O procedimento cautelar de intimação para um comportamento só pode ser usado nas relações entre particulares quando esteja em causa o incumprimento de normas de direito público e não haja intervenção de uma autoridade administrativa.
II- Estando a actuação do particular-requerido a coberto de um acto administrativo, o meio idóneo de defesa dos interesses do lesado é o recurso ao procedimento cautelar de suspensão de eficácia.
III- Os actos nulos são susceptíveis de suspensão de eficácia.
IV- O decurso do prazo para dedução do incidente de suspensão de eficácia, não pode ser fundamento legitimador ao recurso a outros procedimentos cautelares aubsidiários.