II3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da competência do JIC para o conhecimento de nulidades suscitadas pela assistente, após o arquivamento do inquérito
O tribunal a quo entendeu não ser de conhecer das nulidades suscitadas pela assistente, por considerar que não cabe no âmbito das competências do JIC e uma vez que a questão podia ter sido colocada ao nível da intervenção hierárquica.
Entende a recorrente que estamos perante nulidades insanáveis e que compete ao JIC o seu conhecimento.
Analisemos as normas legais que poderão estar em causa.
No que diz respeito à competência do juiz de instrução, prescreve o art. 17º do CPP que compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no CPP.
O art. 268º do CPP prevê os actos a praticar pelo juiz de instrução:
“1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
- a)Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
- b)Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
- c)Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
- d)Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
- e)Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
- f)Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.”
Por sua vez, o art. 269º do CPP prevê os actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução:
“1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
- a)A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
- b)A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
- c)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
- d)Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
- e)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
- f)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.”
Como se verifica destes preceitos legais, a enumeração dos actos a praticar pelo JIC não é taxativa, deixando em aberto a consideração de outros actos previstos no CPP, como por exemplo, a admissão do assistente (art. 68º do CPP), as declarações para memória futura (art. 271º do CPP) e a suspensão provisória do processo (art. 281º do CPP), como também de outros actos, correspondentes à função jurisdicional, a praticar até ao envio do processo para julgamento (porque aí, essa função de análise e decisão, já pertencerá ao juiz do julgamento). Também em termos de conhecimento das nulidades, a lei não afasta o seu conhecimento pelo JIC (cfr., por exemplo, os arts. 119º e 122º, n.º 3, do CPP) e, mal se compreenderia que o juiz do julgamento delas pudesse conhecer, nomeadamente quando recebe os autos para eventual marcação de julgamento e, no caso de arquivamento do inquérito, essas nulidades não pudessem ser conhecidas pelo juiz de instrução criminal, quando arguidas pelo assistente, fora do formalismo da abertura de instrução.
Mas outros preceitos podemos entender que balizam e ao mesmo tempo reclamam a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, porque a sua actuação compreende a salvaguarda do Estado de Direito, sendo o mesmo tido como o juiz dos direitos, liberdades e garantias1 (e aqui temos de entender, não só do arguido, mas de todos que recorrem ao processo penal).
O art. 202º do Constituição da República Portuguesa, relativo à função jurisdicional, estatui que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (n.º 1), sendo que, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (n.º 2), tendo os tribunais, no exercício das suas funções, direito à coadjuvação das outras autoridades (n.º 3), podendo a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (n.º 4).
Acresce que, relativamente às garantias de processo criminal, prescreve o art. 32º da CRP que:
- “1.O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
- 2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
- 3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
- 4.Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
- 5.O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
- 6.A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
- 7.O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
- 8.São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
- 9.Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
- 10.Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”.
Por outro lado, nos termos do artigo 20º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
- “1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Extrai-se destas normas, nomeadamente e no que ao caso concreto interessa, que o ofendido tem direito a intervir no processo, a todos sendo garantido o direito de acesso aos tribunais e ao recurso (o que resulta também das normas do processo penal).
A todos é garantido o chamado ‘direito ao juiz’, o direito a que a sua causa seja apreciada e decidida (com susceptibilidade de recurso nos termos estipulados por lei), constituindo, ainda, garantia constitucional, o direito à integridade pessoal (art. 25º da CRP), onde se inclui a integridade moral das pessoas2 (consagrado no Título II da CRP, quanto aos direitos, liberdades e garantias).
No caso concreto, a recorrente invoca a existência de nulidades insanáveis, seja pela falta de inquérito e diligências necessárias e omissão total de pronúncia em relação a um dos crimes (de furto), seja pela falta de notificação para deduzir acusação particular (quanto ao alegado crime de injúria) – arts. 48º; 119º; 262º; 277º; 285º, do CPP.
No caso sub judice, compulsado o inquérito, verifica-se que além da queixa apresentada pela ofendida, mais nenhum acto (entenda-se de prova/investigação) foi praticado nos autos de inquérito.
É do seguinte teor a queixa apresentada:
“Por data e hora acima mencionado, compareceu neste departamento policial, AA (Lesado/Ofendido), a informar que a ... do seu prédio, ficou com a sua encomenda.
A mesma informou, que no dia ... de ... de 2024, estaria previsto receber uma encomenda da ..., que seria entregue pela a empresa de transportador, ....
AA, por não se encontrar em casa, o ..., CC, funcionário da empresa da transportadora, entregou a encomenda a, BB (Suspeita), ... do prédio, pelas 10H02, informação essa que foi fornecida pelo funcionário, DD, da loja que se situa na Av. ... Lisboa .
Por a mesma, ter conhecimento que a sua encomenda já teria sido entregue, ao chegar ao prédio, visualizou um saco que se fazia parecer da sua encomenda, dirigiu-se de imediato a encomenda com intuito de saber se era a sua encomenda, porem foi surpreendida, por BB, onde a mesma tirou-lhe das mãos e afirmou que para não tocar na encomenda e que não seria para a mesma.
AA, questionou a mesma, se não poderia visualizar a etiqueta, porém, BB, com um tom hostil, que não e, de imediato abriu a porta da sua residência, colocando a mesma no interior.
Por a mesma ter algumas desavenças, com a ..., decidiu por bem de todos, ir ter com a ... do condomínio, EE, que reside no 6º B, para confirmar a situação.
Deparando se com tal situação, EE, e AA, dirigiram-se de imediato, ao andar da ..., que se situa no R/C, para questionar, BB, se a encomenda que se encontrava ali, pertencia a, AA.
BB, ao abrir a porta do prédio, encontrava-se a falar ao telemóvel, e proferiu a seguinte frase: "Está aqui a ... e a senhora, que queria roubar a encomenda", de seguida, com um comportamento agressivo, respondeu que a encomenda não pertencia a, AA, e não a mostrava, e não tem que mostrar, porém o marido de, BB ao se deparar com tal cenário, afirmou que a encomenda seria do 1º A, a quem já teria sido entregue.
BB, ainda proferiu a seguinte frase: "A ... e tu quando morreres, ides no mesmo caixote".
A ameaça proferida causou intimidação a vitima, provocando-lhe medo, inquietação.
Por no edifício existir sistema de videovigilância, foi solicitado a preservação das imagens, conforme notificação se apensa.
Importa salientar que durante a elaboração do expediente, AA, foi contactada pelo ..., CC, através do numero de telemóvel ..., onde o mesmo afirmou outra versão do acontecido, sendo que tinha deixado a encomenda na porta do 2º C, por não estar lá ninguém e, não teria deixado com a ..., destorcendo a primeira versão do mesmo e, que iria fazer uma espera na residência da mesma, para resolver a situação, porem de imediato, AA, afirmou que o mesmo deveria ir embora.
Face ao exposto, em virtude de desejar procedimento criminal, foi notificada nos termos dos artigos 75º, 76º e 77º e 247º, do Código de Processo Penal e Lei n.º 34/2004, de ..., bem como lhe foi atribuído o Estatuto de Vítima e respetivo comprovativo, conforme documentos em anexo.
Para os efeitos tidos por convenientes lavrou-se o presente documento, Auto de Denúncia , que foi integralmente lido e revisto e vai devidamente assinado pelo denunciante e pelo autuante.”.
A seguir à queixa, sem a realização de quaisquer diligências, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu o seguinte despacho de arquivamento:
“* Declaro encerrado o inquérito – art.º 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP)
Prazo de prescrição: ........2029 (meramente indicativo). Registe na capa e no citius
Nos presentes autos estão em causa factos de que se queixou AA contra BB, por esta, no contexto de uma evidente desavença entre ambas – a primeira reside no prédio em que a segunda é ... -, lhe ter recusado visualizar o pacote de uma encomenda que na verdade não lhe era destinada, mas a outro morador do prédio.
Tal ocorreu a ........2024, pelas 16h30, sendo que a denunciada terá dito à denunciante e à ... do condomínio – esta não se queixou sequer – que quando morrerem vão no mesmo caixão.
Tal afirmação não traduz a prática de qualquer crime de Ameaça p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal e, portanto, também não integra a prática de um crime de Ameaça agravada, por se tratar de ameaça de morte, que na verdade não trata.
A afirmação traduz apenas que serão, no entender da denunciada, pessoas da mesma qualidade, nada mais. Não estamos perante uma ameaça futura e incondicional com a prática de qualquer crime contra a vida, a integridade física, a liberdade ou outro dos bens jurídicos elencados no citado n.º 1 do art.º 153.º.
A expressão dita ao telefone “Está aqui a ... e a senhora que queria roubar a encomenda” é meramente deselegante e traduz uma forma popular de afirmar que a denunciante quereria levar consigo a encomenda e que a denunciada não o deixou por não lhe ser destinada.
Não integra, pois, a prática de qualquer crime contra a honra ou consideração da visada.
Não sendo os factos crime impõe-se proceder ao arquivamento do inquérito – art.º 277.º, n.º 1, do CPP.
Pelo exposto, por ausência de crimes, determino o arquivamento do inquérito – art.º 277.º, n.º 1, do CPP.
Notifique a Ilustre Advogada para o email profissional, solicitando que, igualmente, informe, em prazo não superior a 5 dias, se mantém a pretensão de requerer a intervenção como Assistente.
Notifique a denunciante por via postal registada com PR.
P. e R. – art.º 94.º, n.º 2, do CPP
Lisboa., d.e.s. (data eletrónica supra)”.
De seguida, a ofendida apresentou requerimento a suscitar ao JIC a questão da existência de nulidades insanáveis.
Após notificação da ofendida, pelo MP, para que esclarecesse se pretendia requerer a abertura de instrução e resposta negativa da mesma, o Digno Magistrado do MP proferiu a .../.../2025 o seguinte despacho (anterior à remessa para o JIC, que proferiu o despacho sob recurso):
“Fls. 24-28verso e 34:
Indefere-se a requerida arguição de nulidade do inquérito, porquanto, na ausência de qualquer crime – fundamento do arquivamento – o Ministério Público está legalmente impedido de realizar diligências de investigação – art.º 262.º, n.º 1, à contrário, do Código de Processo Penal.
A requerente teve a possibilidade de, querendo, requerer abertura de instrução ou, se assim o pretender e estiver em tempo, pode suscitar a intervenção hierárquica.
Pelo exposto, mantém-se o arquivamento.
Notifique.
Fls. 13-16: atenta a requerida intervenção como assistente, apresente os autos à/ao Mm.ª/ºJuiz de Instrução. Nada a opor.
P. e R. – art.º 94.º, n.º 2, do CPP
Lisboa., d.e.s. (data eletrónica supra)”.
Assente esta tramitação, o que importa a este tribunal decidir, é se cabe ou não ao JIC pronunciar-se sobre a questão das nulidades suscitadas (não nos cabendo conhecer da existência dessas nulidades, por não ter havido, ainda, decisão de qualquer juiz sobre essa matéria). Não podemos, no entanto, deixar de referir que, tendo em consideração o alegado, a análise do tribunal recorrido terá de ser com base em eventuais nulidades insanáveis, face ao invocado crime de furto e à necessidade de investigação e eventual recolha de indícios em relação ao mesmo e devido, por outro lado, à invocada ausência de notificação da assistente para deduzir acusação particular, não obstante o MP poder não a acompanhar3.
Não obstante o nosso processo penal ter estrutura acusatória, sendo o MP uma magistratura independente, o certo é que, muito embora qualquer nulidade pudesse ter sido suprida pelo detentor do inquérito, o problema que se coloca é quando o mesmo entende que não existe qualquer nulidade e, arquivando o inquérito, importa saber quais são os meios de defesa, no caso, do assistente, uma vez que não pode recorrer de tal despacho.
Pode reclamar, é certo, para o superior hierárquico (art. 278º4 do CPP, intervenção hierárquica), mas não existe na lei qualquer sentido preclusivo desse meio e sempre restaria a mesma questão, no caso de ser mantido o despacho de arquivamento, como poderia o assistente reagir.
E será obrigado a requerer a abertura de instrução?
Para aquilatarmos de tal possibilidade/obrigatoriedade, há que atentar nos fins e objectivos da instrução.
Nos termos do art. 286º do CPP (finalidade e âmbito da instrução), a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (n.º 1), tendo carácter facultativo (n.º 2) e não havendo lugar à mesma nas formas de processo especiais (n.º 3).
Por seu turno, o art. 287º do CPP, quando ao requerimento para abertura da instrução, prevê o seguinte:
“1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º”.
Com tal projecção legal, mostra-se duvidoso o recurso pela assistente ao requerimento de abertura de instrução, quando no fundo só pretende arguir nulidades insanáveis e quando o fim da instrução consiste, ou em confirmar a dedução de acusação ou a decisão de arquivamento do inquérito (286º, n.º 1, do CPP) e, in casu, a assistente pretende ‘apenas’ que se conheça das nulidades invocadas, pois não pretende que se confirme o arquivamento do inquérito (quer o oposto), nem que se confirme uma acusação, inexistente e para a qual nem sequer possui (ainda e eventualmente) elementos (art. 287º, n.º 1, al. b), do CPP), pois não foi realizada qualquer investigação.
Perante este quadro legal e factual, não nos parece que a assistente possa ficar sem a possibilidade de ver a questão que suscitou ser analisada por um juiz (pelo juiz de instrução criminal – que pode fiscalizar os actos que contendam com direitos, liberdades e garantias constitucionais –, uma vez que o processo não foi enviado para julgamento e não se aplica o art. 311º5 do CPP), sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
Como decorre do Ac. da RL de 24/09/2015, processo n.º 208/13.9TELSB-B.L1-9, in www.dgsi.pt, quando aborda a questão da intervenção do juiz de instrução criminal, ainda que o inquérito não esteja findo, mas quando estão em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionais, mesmo em relação a um suspeito (que não ainda arguido), não se trata obviamente de pôr em causa a autonomia do Ministério Público, mas antes de salvaguardar direitos dos cidadãos. Depois da incursão legislativa que se faz em tal acórdão, pode ler-se:
“Da leitura destes preceitos e da norma que atribui a competência ao juiz de instrução já citada, parece concluir-se que o legislador não estabeleceu um numerus clausus no que respeita às competências do juiz de instrução, nomeadamente no que respeita à sua intervenção no inquérito. Se o legislador tivesse pretendido que a intervenção do juiz de instrução se cingisse apenas aos casos expressamente previstos na lei, não teria lançado mão de normas em branco em matéria de competência mesmo, ainda que de forma ambígua, nas normas em que especificadamente a consagra como são os artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal.
É tendo na base esta opção legislativa, a qual se compreende dado o melindre das matérias em causa, que o legislador, em matéria de apreciação de nulidades cometidas em sede de inquérito, parece apontar para uma competência do juiz de instrução, em tudo que se prenda com direitos liberdades e garantias.
Esta mesma percepção pode ser retirada das disposições do Código de Processo Penal em matéria de nulidades. Na verdade, ainda que o legislador não diga expressamente a quem compete apreciar as nulidades cometidas em sede de inquérito, o mesmo, no inciso 122º nº 3 do Código de Processo Penal, relativo aos efeitos da declaração de nulidade, estatui que, “Ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Em todo o articulado referente às nulidades, com excepção deste preceito, nunca se faz qualquer referência à competência do juiz ou do Ministério Público, nem se distinguem as várias fases do processo criminal, para além do que resulta da tipificação das várias nulidades expressamente cominadas.
Significa isto que a competência para apreciar as nulidades cometidas em sede de inquérito é do Ministério Público ou, pelo contrário, é do juiz de instrução, atenta a referência ao juiz no que respeita aos efeitos de declaração de nulidade?
A questão é controversa na doutrina e na jurisprudência.
Na doutrina, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, defende a tese de que a competência para apreciação das nulidades em sede de Inquérito é do Ministério Público considerando que, “(…) Durante o inquérito o MP e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um acto processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade e o princípio da estrutura acusatória do processo penal (…) Contudo, esta concorrência concorrente tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade dos actos da sua competência e o magistrado do MP só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência, nestes se incluindo actos investigatórios”.[10] No mesmo sentido Paulo Dá Mesquita, o qual considera que, “ (…) a metodologia funcional da Constituição da República Portuguesa não acolheu tal conceito material de jurisdição. Portanto ao MP compete conhecer e apreciar as nulidades em fase de Inquérito, (…) contudo esta decisão do MP, sendo definitiva na sequência procedimental do Inquérito, não vincula o órgão judicial que tiver de intervir nas subsequentes fases processuais (…) o MP detém um poder de cognoscibilidade que, contudo, não forma caso decidido, (…) existindo ainda um poder judicial de controlo dessas invalidades, em sede de incidentes judiciais em que se revelem os actos inválidos ou no decurso de fases dirigidas judicialmente”.[11]’[12]
Em sentido oposto vai a opinião de João Conde Correia o qual, ainda que entenda que o Ministério Público pode repara as invalidades cometidas por si próprio na fase de Inquérito, defende que “(…) o Ministério Público não tem competência para declarar a invalidade, atento o carácter materialmente judicial da declaração de invalidade. Desde logo porque as decisões do MP não estão protegidas pela força de caso julgado e delas não é possível recorrer”[13]’[14].
Esta mesma divergência de posições também se verifica ao nível jurisprudencial.
No sentido de que a competência é do Ministério Público podem consultar-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/02/2014, Proc. 9585/11.5TDPRT.P1; de 15/2/2012, Proc. 36/09.6TAVNH.P1 e de 2/11/2015, Proc. 0541293, acórdão da Relação de Guimarães de 20/09/2010, Proc. 89/09.7GCGMR.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/05/2011, Proc. 1566/08.2TACSC.L1.5[15].
Em sentido oposto de que a competência é do juiz de instrução podem consultar-se, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.1996, CJ, XXI, I, 51; do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2001, CJ, XXVI, III, 241; do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.1996, CJ, XXI, IV, 296 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-09-2008, Proc. 1640/06.0TAAVR-C.C1[16].
(…)
Tendo em atenção esta perspectiva, a argumentação expendida em alguma doutrina e jurisprudência citadas, segundo as quais, mesmo conhecendo o Ministério Público das invalidades, sempre haverá um controlo judicial das mesmas, seja ao nível de incidentes judiciais, seja nas fases jurisdicionalizadas do processo, não nos parece que seja a que melhor se adequa aos princípios do processo penal. Nesta tese teríamos que aguardar alguma intervenção incidental do juiz de instrução ou que o processo passasse para a fase de instrução, para a ser apreciada jurisdicionalmente a alegada violação do direito de defesa. Inexistindo tal intervenção a apreciação jurisdicional nunca se verificaria.
Com o devido respeito não nos parece que esta solução mereça acolhimento. Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o “direito ao juiz” que a mesma comporta.
Perfilhando nós a corrente doutrinal e jurisprudencial que confere ao juiz de instrução competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa (artigo 18º Constituição da República Portuguesa), não pode, no caso em apreço, o juiz de instrução deixar de apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente.
Esta solução em nada contende com a circunstância de a direcção do Inquérito ser da competência do Ministério Público, nem coloca em crise o princípio do acusatório que rege o processo criminal.
(…)
O princípio do acusatório não implica, nem exige estanquicidade nas várias fases do processo no que respeita à intervenção dos vários órgãos com competência em sede processo criminal. O que exige, por força do julgamento justo e equitativo que resulta das várias normas constitucionais em matéria de processo criminal e de direitos liberdades e garantias, é que a apreciação de todas as questões em que os mesmos estejam em causa, seja feita por um órgão jurisdicional, neste caso o juiz de instrução, atenta as suas garantias de independência e imparcialidade.”.
Refira-se, em síntese, que o próprio enquadramento das nulidades sugere o seu conhecimento pelo juiz (art. 122º, n.º 3, do CPP6), sendo que em relação às nulidades dependentes de arguição refere-se mesmo à possibilidade do seu conhecimento, no caso de não haver instrução e após o encerramento do inquérito (art. 120º, n.º 3, al. c), do CPP)7.
Em suma, não vemos óbice a que o juiz de instrução criminal conheça do requerimento da assistente a arguir nulidades insanáveis, após o arquivamento do inquérito e por causa dele, antes se entende que só com essa reacção pode assegurar os seus direitos e ver a sua pretensão conhecida, seja ela deferida ou indeferida, mas sempre com possibilidade de recurso sobre a decisão, o que não aconteceria com o despacho do Ministério Público.
Procede, pois, o recurso interposto pela assistente, no sentido de o juiz de instrução criminal ser competente para apreciar o requerimento apresentado.