I- Para efeitos contenciosos, so revestem a natureza de contratos administrativos os enumerados no paragrafo 2 do art. 815 do Codigo Administrativo.
II- O contrato de prestação de serviço celebrado entre um particular e a Administração so constitui um contrato administrativo quando representa uma associação duradoura e especial do particular a realização do fim administrativo, de tal modo que a sua actividade fique vinculada a regularidade e a continuidade do serviço, vinculação que se traduz na submissão da actividade do particular a autoridade e direcção dos orgãos da entidade servida.
III- Assim, não constitui contrato administrativo o celebrado entre uns arquitectos e a Administração e que tem por objecto a realização dos estudos tecnicos e projectos necessarios para a construção de um edificio.
IV- Os tribunais administrativos carecem de competencia para conhecer das questões sobre interpretação, validade ou execução de contratos não administrativos, incluindo as que tenham por objecto efectivar a responsabilidade contratual.