FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.93 a 100 do processo físico).Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.63 a 64-verso do processo físico):
A-Em 05.10.2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 contra a sociedade devedora originária “B………… Unipessoal, Lda”, com o número de identificação de pessoa coletiva ………, por falta de pagamento do IRC, do exercício de 2009, no valor de € 21.828,69 (cfr.informação a fls. 1 a 4 e documento 3 junto a fls. 7 a 33);
B-Em 11.10.2010, a devedora originária acima identificada, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 (cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 4 junto a fls. 7 a 33);
C-Em 28.03.2015 foi instaurado, contra a sociedade devedora originária “B………… Unipessoal, Lda” o processo de execução fiscal n.º 1112201501089757 por não pagamento da coima devida no processo de contraordenação n.º 11122014060000225454, por falta de entrega de pagamento especial por conta, referente ao período 2010/12, no valor de € 332,99, a qual transitou em julgado em 12.03.2015 (cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial, informação a fls. 1 a 4 e documento 3 junto a fls. 7 a 33);
D-Em 03.04.2015, a devedora originária acima identificada, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201501089757 (cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 4 junto a fls. 7 a 33);
E-Em 06.05.2015, o Reclamante foi citado em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112200601052772 e apensos, a saber processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 (rectificação de erro de escrita - cfr.artº.249, do C.Civil). e n.º 1112201501089757 (cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 5 junto a fls. 7 a 33);
F-Em 13.02.2019, o Reclamante, na qualidade de sócio gerente da devedora originária “B………… Unipessoal, Lda” solicitou o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas exigidas no âmbito dos processos executivos n.ºs 1112200601052772, 1112201001092987, e 1112201501089757, nos seguintes termos:
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(cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 6 junto a fls. 7 a 33);
G-Em 05.02.2020, foram elaboradas duas (2) informações que recaíram sobre o pedido do Reclamante, nas quais se concluiu o seguinte:
[IMAGEM](cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 7 junto a fls. 7 a 33);
H-ATOS RECLAMADOS - Na mesma data, foram emitidos pela Chefe do serviço de finanças de Portimão, despachos no sentido do não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1112201001092987 e n.º 1112201501089757 (cfr. informação a fls. 1 a 4 e documento 7 junto a fls. 7 a 33);
I-Em 11.02.2020 foi elaborado o ofício n.º 1112/1046/2020 através do qual o Reclamante foi notificado das decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 e n.º 1112201501089757, resultando do referido ofício o seguinte:
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(cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial);
J-Em 13.02.2020, o Reclamante foi notificado dos despachos que antecedem (cfr. aviso de receção CTT RF436875130PT, a fls. 7 a 33);
K-Em 26.02.2020, o Reclamante apresentou a presente reclamação, na sequência da notificação do ofício acima identificado, dirigida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. informação a fls. 1 a 4);
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos juntos aos autos pelas partes e das informações oficiais, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada…".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que declarou a prescrição da dívida exequenda cobrada no âmbito do processo de execução fiscal nº.1112-2015/108975.7 e anulou o acto reclamado emitido no referido processo (cfr.als.C) e H) do probatório), mais mantendo na ordem jurídica o acto reclamado proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº.1112-2010/109298.7, devido a falta de prescrição da dívida exequenda objecto do mencionado processo (cfr.als.A) e H) do probatório).Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, somente se aplica aos processos de natureza declarativa, que não ao processo de execução fiscal. Que das causas de suspensão da prescrição previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T., nenhuma foi dada como provada no âmbito dos presentes autos. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar, na senda da jurisprudência do S.T.A., o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões 1 a 12, 14 a 25, 37 e 38 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T. (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).
"In casu", o Tribunal "a quo" examinou a excepção de prescrição da dívida exequenda, além do mais, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1112-2010/109298.7, tendo concluído pela falta de ocorrência do termo final do concreto prazo de prescrição da dívida exequenda objecto do mencionado processo, a qual é relativa a I.R.C. do ano de 2009, imposto periódico, de periodicidade anual (cfr.al.A) do probatório supra).
Pelo contrário, o recorrente entende que já se verificou o termo final do prazo de prescrição da citada dívida de I.R.C., visto não ser de aplicar o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso "sub iudice".
Vejamos quem tem razão.
Iniciemos o exame deste esteio do recurso pela determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos, a qual ocorre no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
No caso dos autos, a liquidação em causa é de I.R.C., relativa ao ano de 2009, imposto periódico, pelo que o regime aplicável é o previsto na L.G.T., diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/01/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12). Assim sendo, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 1/01/2010 (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT.
Pelo que, o Tribunal confirma a sentença recorrida, neste segmento, concluindo pela não ocorrência do termo final do prazo de prescrição da dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.1112-2010/109298.7, da qual destacamos o seguinte trecho:
"A devedora originária foi citada no âmbito do processo de execução n.º 1112201001092987 em 11.10.2010 [cfr. alíneas a) e b) supra].
Na referida data, interrompeu-se o prazo de prescrição da dívida em causa, não se tendo retomado a contagem do prazo de prescrição na medida em que ainda não transitou em julgado qualquer decisão que ponha termo ao processo, nem resulta dos autos que tenha sido emitida uma declaração em falhas ou a verificação dos seus pressupostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT e n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil [cfr. alíneas a) a j) supra].
Atendendo ao exposto não se encontra prescrita a dívida exequenda, relativamente à devedora originária.
Importa verificar se a dívida exequenda está prescrita relativamente ao responsável subsidiário, ora Reclamante.
Como já se referiu, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 está em causa uma dívida de IRC respeitante ao ano de 2009, cuja liquidação ocorre anualmente e na sequência da apresentação de declaração periódica de rendimentos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC. Isto é, a liquidação ocorre no ano seguinte à ocorrência do facto tributário, no caso 2010 [cfr. alínea a) supra].
O Reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, em 06.05.2015, no âmbito do processo de execução n.º 1112201001092987 [cfr. alínea e) supra].
Isto é ainda não tinha decorrido, o prazo de cinco (5) anos após o ano da liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Deste modo, os efeitos decorrentes da citação da devedora originária são oponíveis ao Reclamante, razão pela qual, também em relação a ele não se encontra prescrita a dívida exequenda exigida no âmbito do processo de execução n.º 1112201001092987, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º e n.º 3 do artigo 48.º ambos da LGT e artigos 326.º e 327.º do Código Civil [cfr. alíneas a) b) e e) supra].
Assim subsumindo os factos às normas acima mencionadas resulta que a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201001092987 não está prescrita com referência à devedora originária, nem em relação responsável subsidiário, ora Reclamante [cfr. alíneas a) b) e e) supra].".
Em conclusão, a decisão recorrida, neste segmento, não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.327, nº.1, do C.Civil).
Aduz o recorrente, igualmente e em sinopse, que a aplicação, no domínio tributário, da regra do direito civil prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, viola o princípio da legalidade (cfr.artºs.103 e 165, da C.R.Portuguesa), visto que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada pela Assembleia da República, em matéria de reserva relativa do poder legislativo. Analogamente, afrontando o princípio da segurança jurídica (cfr.artºs.2 e 18, da C.R.Portuguesa), na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcional o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias (cfr.conclusões 13 e 26 a 36 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
É o artº.103, da C.R.P., que consagra o princípio da legalidade tributária (principalmente os seus nºs.2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais.
Quanto ao geral princípio da legalidade, a universalidade da doutrina assinala dois corolários ao mesmo: o princípio da preeminência de lei e o princípio da reserva de lei parlamentar (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.1646/13.2BELRA; artº.8, da L.G.T.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.; Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Almedina, 2007, pág.103 e seg.).
Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
Já o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R.Portuguesa). Como postulados deste princípio vemos surgir as noções de fiabilidade, de clareza, de racionalidade e de transparência face a todos os actos de poder, legislativo, executivo ou judicial. Em relação a eles o cidadão/ente colectivo deve ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e dos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Enquanto refracção deste princípio e em sede de actos normativos, vemos surgir a proibição de normas retroactivas e restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos, com especial incidência no âmbito das leis fiscais (cfr.artº.103, nº.3, da C.R.Portuguesa; ac.Tribunal Constitucional 1011/1996, 8/10/1996; ac.Tribunal Constitucional 260/2010, de 29/06/2010; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.387/17.6BEMDL; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.204 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.257 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.202 e seg.).
Revertendo ao caso concreto, desde logo, se dirá que o pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
Por outro lado, é uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.1698/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT).
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio da apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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