I- Nas acções de responsabilidade extra-contratual por factos ilicitos e culposos contra as autarquias e complexa a causa de pedir, envolvendo o conjunto dos varios factos alegados integrantes dos elementos constitutivos do direito a indemnização.
II- Salvo no que respeita a culpa quando haja presunção legal nesse sentido, cabe ao autor alegar e provar os factos constitutivos desse direito (arts. 342 n. 1, 344 n. 1 e 487 n. 1, todos do Cod. Civil).
III- Nessas acções, não se provando os factos alegados pelo
Autor como constitutivos da invocada conduta ilicita e culposa dos orgãos ou agentes da autarquia, impõe-se a improcedencia da acção.
IV- Incorre em erro de julgamento a sentença que toma em consideração factos não alegados pelas partes, contra o disposto no art. 664 do Cod. Proc. Civil.