Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………, S.A., apresentou requerimento de injunção, no Balcão Nacional de Injunções, intentou acção administrativa comum, contra o Município de Vila Real de Santo António e B…………, SA, por dívidas respeitantes a captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano.
- 1.2.Os requeridos opuseram-se à injunção.
- 1.3.O processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que havia sido indicado para o efeito pela requerente.
- 1.4.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou que não se aplicava o procedimento de injunção e, considerando que o requerimento inicial sofria de ineptidão, absolveu os requeridos da instância.
- 1.5.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/03/2015 (fls.311/325), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento.
- 1.6.Os requeridos recorrem de revista.
- 1.7.A requerente considera a revista inadmissível.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema de base que vem suscitado no recurso é o da aplicação na jurisdição administrativa dos procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Na expressão dos recorrentes «o que realmente importa dilucidar, em definitivo, é saber se, em casos estruturalmente análogos ao dos autos, se pode lançar mão do procedimento de injunção no âmbito de litígios que se encontram cometidos à jurisdição administrativa».
O TAF concluiu em sentido negativo; o TCA em sentido contrário.
Conquanto ambas as decisões tenham assentado, depois, numa análise dos termos concretos do requerimento inicial de injunção, para a verificação da sua aptidão, enquanto petição inicial, a verdade é que partiram de uma primeira solução, também divergente, quanto àquela fundamental questão base.
A divergência das instâncias revela a sua dificuldade e importância, que se ilustra, também, no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 33/2011, no sentido de que: «Os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa».
A matéria merece, portanto, uma pronúncia deste Supremo Tribunal que possa servir de orientação clarificadora.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.