I- A decisão ministerial de recurso hierarquico proferido em reclamação extraordinaria so e susceptivel de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, se o fundamento da reclamação for o da alinea d) do artigo 85 do mesmo Codigo.
II- Tendo o valor tributavel sido fixado pelo chefe da repartição de finanças, nos termos da alinea b) do artigo
11 do Codigo do Imposto de Transacções, ou pela comissão distrital de revisão, nos termos dos artigos seguintes, e não tendo sido utilizado o meio contencioso do artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções, tal fixação torna-se
"caso resolvido", de efeitos semelhantes aos do caso julgado, passando a ser insindicaveis contenciosamente não so o valor tributavel fixado, como os respectivos pressupostos (transacções presumidas).