I- Vindo o arguido acusado de três crimes - passagem de moeda falsa, passagem de títulos de crédito falsificados e tráfico de estupefacientes - na forma tentada ( punível este com pena de 1 a 10 anos ), há que atender ao máximo das molduras penais, como manda a lei, para determinar a medida de coação.
II- O disposto no artigo 209, n. 1 do Código de Processo Penal ao impor ao juiz que justifique a não aplicação da prisão preventiva inculca a ideia de que o arguido na situação aí prevista deve aguardar o julgamento sob prisão, só excepcionalmente devendo ficar em liberdade;
III- Atenta a maneira como funcionam as redes de tráfico de estupefacientes, tendo em conta que o processo vai prosseguir com instrução e que os indícios que estiveram na origem da prisão preventiva já estão confirmados por posterior acusação, continuam patentes os pressupostos que a determinaram, não sendo motivo para a substituir por outra medida o facto de não constar da acusação o crime de associação criminosa