Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com os sinais dos autos, do despacho de 26.01.2001, do ora recorrente jurisdicional, proferido no âmbito de recurso hierárquico, na parte em que negou à recorrente contenciosa a pretensão de arquivamento do processo disciplinar, onde lhe foi aplicada a pena de inactividade por um ano e anulou esse despacho.
Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) Não tem razão o acórdão recorrido ao ter dado por verificadas irregularidades na inquirição das testemunhas arroladas pela arguida, pois estas foram ouvidas ao que de essencial havia a dizer relativamente aos factos indicados na resposta à nota de culpa, ou seja, a toda a matéria necessária à boa decisão do processo.
b) Sem prejuízo de se ter admitido na Informação nº394/GAJ/00, suporte do acto punitivo juntamente com o relatório final, que alguma matéria claramente não pertinente à defesa da arguida possa ter ficado por perguntar.
c) Sendo certo que para acautelar essa alegada omissão, referida na defesa e na petição de recurso hierárquico, se deram como devidamente provados e valorados em sede de impugnação administrativa os factos indicados pela defesa nos artº27º e 28º da petição, onde se contêm precisamente os artigos agora referidos na decisão recorrida ( artº6º a 10º, 37º, 56º, 102º a 104º).
d) Tudo se passando, afinal, como se estas testemunhas tivessem efectivamente confirmado o alegado na defesa e nos artigos considerados, ou seja, tivessem sido ouvidas a toda a matéria oferecida nesta peça processual, mas valorados pelo instrutor no conjunto de toda a prova recolhida nos autos.
e) Como é ilegal que no acórdão recorrido se dê por provada a apontada irregularidade na inquirição da testemunha ..., pois esta foi inquirida aos factos dos artº68º e 100º da defesa: perguntada sobre qual a relação existente entre a arguida e o aluno ... respondeu que aquela lhe dava muitas refeições e ajudava muitas vezes este aluno; e sobre os castigos corporais veio a caracterizá-los, de acordo com a opinião da arguida, como lambadas sem força, tipo enxota-moscas, afinal o tal “ dedo na face do infractor” a que alude a recorrente.
f) O acórdão recorrido está também inquinado de ilegalidade, ao vir afirmar que o instrutor violou o direito de defesa da arguida ao ter, na inquirição das suas testemunhas de defesa, aplicado conceitos indeterminados, não compreendidos por estas, por não possuírem para o efeito a necessária preparação técnica e científica.
g) Afirmação que é completamente desmentida nos autos, pois no único caso referido nesta decisão judicial- o da ...- esta testemunha na resposta dada à pergunta formulada, onde se contêm as expressões tidas erroneamente pelo tribunal como sendo de difícil compreensão para esta testemunha ( método pedagógico e actividade profissional geral), mostrou conhecer o âmbito e sentido exacto da pergunta ( artº30º da p.i.).
h) O acórdão recorrido é também ilegal ao considerar não ter sido apreciada pelo instrutor a prova apresentada pela arguida, referindo-se em concreto ao doc. 6 e ao doc. de fls.163 e 164, pois não só foram devidamente ponderados pelo instrutor no conjunto da restante prova produzida para apresentação da proposta final do processo ( ponto 8.1 a fls.285 do relatório final) como não impunham a exigência de outros actos de instrução por não colocarem minimamente em crise a prova dos factos constitutivos já carreados para os autos.
i) A exigência de prova, contida nesta decisão judicial recorrida, relativamente a factos claramente impertinentes e desnecessários para a boa e justa decisão do processo, como seja o caso da alegada perseguição à arguida e da causa de cessação da relação de trabalho da mãe do ..., não pode ser fundamento da anulação contenciosa do acto recorrido, que encontra nos autos suficientes elementos probatórios para se afirmar, no contexto deste processo sancionatório, como uma decisão administrativa justa, equilibrada e legal.
Contra-alegou a recorrida jurisdicional, mantendo na íntegra as suas anteriores alegações apresentadas no recurso contencioso.
A Digna Magistrada do MP emitiu o seguinte parecer:
«Parece-nos, salvo melhor opinião, que o recurso jurisdicional merece provimento.
Entendeu o acórdão anulatório que não tinha sido assegurado o direito da defesa do arguido ao serem omitidas determinadas diligências, aí referidas, violando-se, por essa via, o artº42º do ED.
Vejamos:
Refere o acórdão ter o senhor instrutor omitido, na inquirição da testemunha ..., a formulação de perguntas sobre a matéria alegada nos artº8º e 9º e nos artº102º e 104º da defesa.
Não nos parece que assim seja.
Conforme consta de fls.193 e verso do processo instrutor, essa testemunha, perguntada sobre se conhecia a ocupação dos tempos livres de vários alunos em casa da arguida, disse que havia vários alunos – ..., ..., ..., ... – que iam para casa dela, por livre vontade deles, para lá brincarem e fazerem os deveres de casa e que esse trabalho era gratuito; disse, ainda, que a sua filha chegou a perguntar-lhe se podia ir lá fazer trabalhos de Arraiolos e que ela disse que sim (sublinhado nosso).
Quanto a nós, nesta resposta a testemunha pronunciou-se sobre a matéria alegada nos artº8º e 9º da defesa; ou seja, a testemunha indicou aqueles alunos que, segundo sabia, iam para casa da professora, para aí brincarem e fazerem os deveres, adiantando que eles o faziam por livre vontade deles.
E sobre a matéria alegada nos artº102º e 104º disse o que sabia, conforme se retira do seu depoimento a fls.193 do processo instrutor. Sabe que a mãe adoptiva do ... pedia à professora A... para castigar o filho, porque ela não sabia o que lhe havia de fazer; com isso a mãe adoptiva do ... dava a entender que ele se portava mal, até porque ele chegou a fugir de casa; quando se encontrava com a mãe adoptiva do ... ela nunca lhe disse mal da professora e trabalhava em casa dela como empregada doméstica; aliás, quando foi operada o menino ... ficou em casa dela; disse que sobre o ... é tudo o que sabe ( sublinhado nosso).
Quanto à testemunha ... refere o acórdão que esta testemunha respondeu a toda a matéria indicada, com excepção da matéria do artº37º da defesa, que foi completamente omitida.
Porém, quanto a nós, era irrelevante a formulação de uma pergunta sobre a matéria do referido artº37º da defesa, visto que a testemunha, que exerceu no ano lectivo de 1997/98 a docência na Escola de Salir de Matos, começou por esclarecer que tinha um horário lectivo desencontrado do da arguida; enquanto esta leccionava no horário duplo da manhã a testemunha assegurava a docência no horário duplo da tarde – cf. fls.194 do processo instrutor.
Relativamente a ..., lê-se no acórdão não ter a mesma sido inquirida sobre a matéria dos artº6º a 10 e 56º.
Parece-nos que há uma pergunta que foi feita que permitia que a testemunha dissesse sobre essa matéria tudo o que soubesse, pelo que, no tocante a esta parte, não se nos afigura ter havido omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Assim, como revela o seu depoimento, a fls.195 verso do processo instrutor, perguntada sobre o grau de relacionamento e convivência da arguida com os seus alunos, a testemunha disse que já presenciou os alunos a brincarem no recreio da Escola, em tempo de férias e também a cuidarem das flores, com a professora A
O acórdão entendeu, ainda, que a metodologia seguida na inquirição não foi correcta, ao serem utilizados nas perguntas, conceitos indeterminados que exigem preparação técnica e científica que não estão ao alcance de todas as testemunhas, nomeadamente da testemunha ..., como se alcança das expressões “ método pedagógico” e “ actividade profissional geral”.
Mas também, nesta parte, não aderimos ao entendimento do acórdão.
Não nos parece que o uso daquelas expressões tenha impedido as testemunhas, nomeadamente a testemunha ..., de referir o que sabiam relativamente à matéria em causa. É isso que decorre dos depoimentos escritos. No tocante a essa testemunha, vê-se que perguntada no sentido de saber se conhece o método pedagógico empregue pela professora ... na sua actividade profissional geral, a testemunha disse que só conhece algumas regras, tais como estarem caladinhos e com atenção e que também os corrigia nas suas posturas e formas de estarem sentados nos lugares. Esta resposta é adequada à questão colocada. Por outro lado, noutras partes do depoimento, a mesma testemunha acabou por mencionar situações respeitantes ao método pedagógico.
No que concerne à testemunha ..., também esta foi inquirida sobre a matéria indicada na defesa, ou seja, sobre a matéria do artº191º, à qual respondeu. Com efeito, lê-se a fls.189 do processo instrutor, perguntada se a arguida sempre exerceu as suas actividades com assiduidade, dedicação e zelo, a testemunha disse que lhe consta que a professora A... é assídua, dedicada e zelosa.
No que respeita à testemunha ..., também divergimos do entendimento vertido no acórdão.
A arguida requereu na sua defesa que a testemunha fosse inquirida sobre os artº68º e 100º.
Em nosso entender, foi perguntada e respondeu sobre essa matéria, nomeadamente respondeu sobre a relação entre a professora e o aluno ... e sobre o modo como foi aplicado o castigo, até de forma muito clara.
Assim, lê-se a fls.199.
Perguntada sobre a relação entre o aluno ... e a professora A..., a testemunha disse que a mãe do ... trabalhava em casa da professora ... e esta dava-lhe muitas vezes refeições e ajudava-o muito.
Perguntada se sabe pormenores sobre o castigo corporal aplicado pela professora A... ao ..., a testemunha disse logo no próprio dia, à tarde ou à noite, ao passar em casa da sua tia A..., esta lhe contou que a mãe do ... foi quem lhe pediu para lhe bater; o que ela fez com a mão, mas do tipo enxota-moscas, isto é, lambadas sem força; o castigo de um mês sem ir ao recreio foi cumprido pelo aluno, mas este continuou a ter direito de comer o lanche no intervalo da manhã ( sublinhado nosso).
Discordamos, ainda, do acórdão, no que concerne a certos documentos juntos pela arguida com a defesa. No tocante ao documento nº6, junto a fls. 157 do processo instrutor, trata-se, como é referido no próprio, em epígrafe, de um “ relatório clínico opinativo” elaborado por um médico de clínica geral, não chegando o acórdão a referir que diligências se justificariam, na sequência da sua junção; acresce que nem a própria arguida requereu qualquer diligência relacionada com tal documento.
Quanto aos documentos de fls.163 a 164 do processo instrutor, não nos parece que mereçam a relevância que é reclamada pela recorrente contenciosa nas suas alegações.
O documento de fls.164 foi junto ao processo disciplinar com a defesa, em 99.06.02, tendo sido subscrito por ... . A mesma refere aí que nunca teve conhecimento de que a arguida tivesse aplicado qualquer castigo corporal psicológico ao seu educando ou tenha utilizado métodos anti-pedagógicos. No entanto, trata-se de uma afirmação que há que desvalorizar, pois revela o processo instrutor que o seu educando, alguns meses antes, em 99.03.05, ao depor na sua presença e perguntado sobre a professora A... alguma vez lhe aplicara castigos corporais, disse que sim, que lhe batera por duas vezes, em datas que não recordava e que de ambas as vezes lhe dera uma bofetada – cf. fls. 48 do processo instrutor.
Nessa altura, o mesmo menor, de onze anos de idade, referiu ainda ter visto a professora bater noutros alunos; no ..., no ..., no ... e na .... Referiu também que a professora pediu aos meninos para estes decidirem o castigo a aplicar ao ... e que os meninos sugeriram um mês com privação do recreio e vinte chapadas na cara e que a professora começou a dar chapadas ao ..., chegando a quinze ou dezassete chapadas na cara seguidas, ora numa face, ora noutra e, que ao mesmo tempo os meninos do 3º ano e alguns do 4º iam contando em voz alta o número de chapadas dadas.
Quanto ao documento de fls.163, parece-nos igualmente que deverá ser desvalorizado. Uma das pessoas que o subscreveu, ... faz aí declaração idêntica, de que nunca tivera conhecimento que a professora tenha aplicado castigos corporais, ou psicológicos aos seus educandos ou que tenha utilizado métodos anti-pedagógicos. No entanto, revela igualmente o processo instrutor que o seu educando ao ser ouvido na sua presença, em 99.03.09, declarou que a professora lhe deu uma bofetada na cara por ter feito cair um vaso, sem querer e que lhe deu uma bofetada na cara por ter faltado a uma sessão de apoio, tendo ele contado a sua mãe e tendo esta até falado com a professora. Fez ainda um relato dos castigos aplicados ao aluno ... em termos idênticos ao dos outros alunos- cf. fls.51 e 52.
Em razão de todo o exposto, não nos parece que tenham ocorrido as omissões de diligências a que se reporta o acórdão recorrido; de qualquer modo, mesmo que se reconheça ter havido alguma incorrecção na formulação de algumas perguntas, aquando da inquirição das testemunhas, a mesma não põe em causa o desvalor das condutas da arguida, e assim, salvo melhor opinião, não se poderá concluir pela omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao TCA a fim de aí serem apreciados os vícios de que ainda não foi tomado conhecimento.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrente, professora do ensino básico, a exercer funções na Escola Básica do 1º ciclo de Salir de Matos, foi instaurado processo disciplinar, por despacho de 28.12.98 do Inspector Geral da Educação.
2. Em 19.04.99, o Sr. Instrutor deduziu a acusação de fls.94 a 96 do PA, aqui dada por reproduzida.
3. Em 02.06.99, a recorrente apresentou a sua defesa escrita, requerendo a inquirição de testemunhas, que arrolou e juntou, ainda documentos ( cf. fls. 114 a 157 do PA).
4. Foram inquiridas as testemunhas (fls.188 a 202, 221, 260 e 261) e em 15.11.99, elaborado o RELATÓRIO FINAL, a fls.264 a 272, aqui dado por reproduzido.
5. Na sequência de informação da Inspectora Principal, foi devolvido o processo ao Sr. Instrutor, o qual, em 17.04.2000, elaborou o RELATÓRIO FINAL de fls.281 a 289 do PA, onde se propõe « a aplicação à recorrente da pena de inactividade por um ano» .
6. Em 31.08.2000, o sr. Jurista prestou a informação nº36/SB/00, aqui dada por reproduzida e refere “ …em suma, ter a arguida aplicado repetidamente castigos corporais a alunos do 3º e 4º ano de escolaridade da turma em que leccionava; ter aplicado um castigo corporal ao aluno ... traduzido em dezassete bofetadas e privação do recreio pelo período de um mês e, finalmente, fazer apostas em dinheiro com alguns alunos sobre palavras por si sugeridas e cujos sinónimos adequados os alunos teriam de encontrar nas respectivas casas no dicionário pessoal.” E por isso, em conclusão, propõe a aplicação da pena proposta pelo instrutor.
7. Com o parecer de concordância do Director Regional de Educação de Lisboa, por despacho do Director Regional é aplicada à recorrente a pena de inactividade, prevista na alínea d) do nº1 do artº11º do ED, graduada em um ano, “ com base nos fundamentos de facto e de direito constantes da proposta do Sr. Instrutor e do relatório que antecede com os quais concordo”.
8. Inconformada, em 6.10.2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho supra referido, dirigido à Sr.ª. Secretária de Estado da Administração Educativa.
9. Esse recurso foi objecto de informação IGE 297/2000, de 5.12.2000 do Inspector principal, aqui dada por reproduzida, onde conclui «… deve ser concedido provimento parcial ao recurso, revogando-se o acto recorrido, com a aplicação à arguida ora recorrente- atenta a fundamentação de facto e de direito constante do presente parecer e do relatório final ( com ponderação dos critérios e circunstâncias a que alude o artº28º do ED), que aqui se dá por integralmente reproduzido… em tudo o que não contrarie aquele parecer – da pena de um ano de inactividade, pela prática dos factos acusatórios bastamente provados nos autos e constantes apenas nos artº1º ( com excepção de ofensas corporais ao aluno ...) e 2ª da acusação.»
10. Com parecer favorável do Inspector Geral de Educação e da Directora do GAJ, em 26.01.2001, no canto superior da referida informação, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: « Concordo. Dou provimento parcial ao recurso, com a fundamentação constante desta informação, aplico à arguida a pena de inactividade graduada em um ano.»
III- O DIREITO
O acto contenciosamente recorrido é o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, aplicou à arguida, professora do ensino básico e aqui recorrente contenciosa, a pena disciplinar de inactividade por um ano, por violação dos deveres previstos nas alíneas b) e e) do nº2 do artº10º do ECD e dos deveres de zelo e de correcção, previstos no artº3º, nº4, b) e f) do ED.
A recorrente contenciosa imputou a esse acto, na petição de recurso, os seguintes vícios:
- vício de violação de lei, por ofensa dos artº28º, 29º e 30º do ED e
- vícios de forma:
- por irregularidades na produção da prova testemunhal apresentada pela defesa, quer por algumas das testemunhas arroladas pela defesa não terem sido inquiridas a alguns dos factos a que foram indicadas, ou terem sido inquiridas a factos a que não foram indicadas, ou ainda, por terem sido perguntadas a conceitos indeterminados, com violação do artº64º, nº1 do ED, o que tudo prejudicou a defesa e a descoberta da verdade material.
- por terem sido totalmente ignorados ou não terem sido devidamente valorizados documentos juntos pela defesa.
O acórdão recorrido, dando prioridade ao conhecimento dos vícios de forma, julgou procedentes algumas apontadas irregularidade na produção da prova, considerando que foram omitidas diligências, com violação do artº42º do ED e anulou, com esse fundamento, o acto contenciosamente impugnado.
Tal decisão encontra apoio nas seguintes passagens da fundamentação do acórdão recorrido: « .. a testemunha ... (...), no que diz respeito à matéria dos artº8º e 9º ( frequência da casa da arguida pelos alunos ... e ... estimulada pelos encarregados de educação), artº102º e 104º (frequência da casa da arguida, tomada de refeições e fazer trabalhos durante dois anos), o Sr. Inspector omitiu completamente essa matéria; a testemunha ... respondeu a toda a matéria indicada, com excepção da matéria do artº37º, que foi completamente omitida; a testemunha ... não foi inquirida relativamente a matéria dos artº 6º a 10º e 56º, assim como a testemunha ... não foi ouvida à matéria do artº103º. (…).
Quanto à metodologia seguida na inquirição, efectivamente, o Sr. Instrutor utilizou nas perguntas conceitos indeterminados que exigem preparação técnica e científica que não estão ao alcance de todas as testemunhas, nomeadamente da testemunha ..., como se alcança das expressões “método pedagógico” e “actividade profissional geral”. (…)
Na inquirição da testemunha ... apenas se refere que o princípio da verdade material não exclui a possibilidade de questionar a testemunha sobre matéria não indicada pela defesa, como decorre do artº348º, nº5 do CPP.
Ainda relativamente à inquirição da testemunha ..., inquirida a fls. 199, a pergunta formulada diz respeito à relação da recorrente com o aluno ..., no entanto a resposta remete para as relações entre a recorrente e a mãe do aluno e não foi inquirida, apesar de indicada para tal matéria sobre o modo como era aplicado o castigo e qual era o ambiente familiar.
Relativamente aos documentos juntos pela recorrente, na verdade verifica-se que o instrutor não deu qualquer relevo a esses documentos (doc. 6 e de fls.163 e 164). Ora, esses documentos embora não sejam susceptíveis de provar factos concretos, tais documentos justificam que o Sr. Instrutor leve a cabo outras diligências com vista apurar os motivos e significado de tais documentos, vg o de fls.163, que refere o “abaixo assinado em branco” dirigido contra a recorrente.
No caso tão grave como o presente, justifica-se averiguar nomeadamente “a dita perseguição à professora”, da causa de cessação de relação de trabalho da mãe do aluno ... com a recorrente, da sua relação pessoal (amizade, do invocado estímulo dos pais aos alunos para estes passarem os tempos livres na casa da recorrente, das causas do comportamento da recorrente, pois todas estas questões devem ser devidamente ponderadas afim de uma solução justa e equitativa.
Ao serem omitidas as diligências supra referidas, não foi devidamente assegurado o direito de defesa da recorrente e tais omissões violam o disposto no artº42º do ED, que poderá reflectir-se na medida da pena»
A autoridade recorrida, ora recorrente jurisdicional, discorda do decidido, por entender que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos em apreço, pelo que é ilegal.
Considera, em síntese, que as irregularidades que o acórdão recorrido entendeu verificadas na inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente contenciosa, a terem existido, não prejudicaram a defesa desta, pois na decisão do processo disciplinar proferida em sede de recurso hierárquico e aqui impugnada, e, por mera cautela, foram considerados provados e valorados os factos indicados pela defesa nos artº27º e 28º da p.i. – onde se contêm precisamente os artigos referidos no acórdão recorrido como não perguntados às testemunhas ali identificadas ( artº6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 37º, 103º e 104º), tendo-se porém concluído pela sua impertinência, face à restante prova produzida.
Contrariamente ao acórdão recorrido, entende que as testemunhas responderam, no essencial, a toda a matéria a que foram indicadas, que perceberam perfeitamente, como também foram devidamente ponderados os documentos juntos pela arguida, como se vê do ponto 8.1, a fls.285 do relatório, não se justificando, face ao conjunto da prova já produzida no processo disciplinar, a realização de quaisquer outras diligência probatórias.
Da mesma opinião é o MP, como se vê do seu parecer, supra transcrito.
Apreciemos então:
Em primeiro lugar, há que referir que nem todos os alegados vícios de forma e que, como tal, foram objecto de apreciação no acórdão recorrido, têm, efectivamente, essa natureza.
Tê-la-ão, as apontadas irregularidades na produção da prova testemunhal e a apontada não consideração, pelo instrutor, de documentos juntos com a defesa.
Já não, a alegada incorrecta valoração da prova, pois aí já não estamos no mero âmbito da observância das formalidades legais ou de procedimento, ou seja, no âmbito da validade formal do acto, mas sim no âmbito da sua validade substancial, ou seja, do mérito da decisão.
Posto esta observação, que se impunha, passemos a apreciar se se verificam os vícios de forma alegados pela recorrente contenciosa e que o acórdão recorrido julgou procedentes.
E são eles, como se referiu, apontadas omissões ocorridas na produção da prova testemunhal, relativamente a factos alegados pela defesa, pois não teriam sido perguntados a algumas testemunhas indicadas aos mesmos ou teriam sido perguntados de forma genérica e na prova documental junta pela defesa, que se alega não ter sido considerada pelo Instrutor do processo.
Ora, desde já se diga que, nesta parte, assiste razão ao recorrente jurisdicional.
Com efeito, pelas razões já abundantemente exemplificadas no douto parecer do MP, supra transcrito, que acolhemos inteiramente e nos dispensamos de aqui repetir, verifica-se que as testemunhas que o acórdão recorrido considerou não terem sido perguntadas a certos factos indicados pela defesa e ali referidos, responderam afinal e no essencial, a essa matéria, como, de resto, se vê dos respectivos depoimentos prestados no processo disciplinar em apenso, salientados no referido parecer do MP na parte que aqui interessa (cf. fls.193, quanto à testemunha ..., fls. 194, quanto à testemunha ..., fls.195, quanto à testemunha ..., fls.189, quanto à testemunha ...), como igualmente se vê desses depoimentos que perceberam as perguntas que lhes foram efectuadas, mesmo a testemunha ..., pelas razões que se referem naquele parecer.
Por outro lado, verifica-se do P.7 do referido Parecer nº394/GAJ/00, que fundamenta o acto contenciosamente recorrido na parte aqui questionada, que nele se admite ter ficado por perguntar, de forma mais clara e objectiva, alguma matéria da defesa da arguida, às testemunhas referidas nos artº27º e 28º da p.i. de recurso hierárquico, que são as agora referidas no artº43º da petição de recurso contencioso e, por isso, à cautela e para que não fosse afectado o direito de defesa da arguida, se considerou naquele Parecer, tal matéria como confirmada pelas testemunhas, referindo-se ainda que foi devidamente valorada, só que se concluiu pela sua impertinência, por não infirmar a restante prova produzida no processo disciplinar e, em síntese mencionada no relatório final.
Aliás, diga-se que o instrutor não é obrigado a perguntar a todas as testemunhas de defesa todos os factos a que foram indicadas, estando até limitado o número de testemunhas por facto alegado e pode mesmo recusar a inquirição das testemunhas quando considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, como resulta dos nº4 e 5 do artº61º do ED.
Assim e face ao anteriormente exposto, há que concluir que, na decisão de recurso hierárquico aqui impugnada, os factos alegadamente omitidos na inquirição das referidas testemunhas de defesa, ou foram efectivamente perguntados e/ou respondidos por estas, ou foram considerados como confirmados por elas ainda que não perguntados, nem respondidos, pelo que, qualquer irregularidade nesse campo, tem de considerar-se sanada, por não ter influído na decisão punitiva aqui impugnada (princípio utile per inutile non vitiatur). Cf. ac. Pleno de 12.11.2003, rec. 41.291
Igualmente não se mostra qualquer ilegalidade quanto ao depoimento da testemunha ... que, contrariamente ao que se refere no acórdão recorrido, respondeu sobre o modo como era aplicado o castigo ao aluno ..., ao referir «…logo no próprio dia, à tarde ou à noite, ao passar em casa da sua tia A..., esta lhe contou que a mãe do ... foi quem lhe pediu para lhe bater, o que ela fez com a mão, mas do tipo enxota-moscas, isto é, lambadas sem força; o castigo de um mês sem ir ao recreio foi cumprido pelo aluno, mas este continuou a ter o direito de comer o lanche no intervalo da manhã». (cf. depoimento de fls.199 do apenso). De resto, resultando do seu depoimento que não presenciou os factos, não se vê como se poderia exigir maior pormenor na resposta e maior objectividade no depoimento.
Quanto ao facto da referida testemunha não ter sido perguntada pelo ambiente familiar do ..., além de não terem sido alegados factos na contestação deduzida pela recorrente contenciosa no processo disciplinar, relativos a esse ambiente familiar, relevantes para a decisão dos autos, que pudessem ser perguntados pelo Instrutor, a recorrente contenciosa também nada alegou que demonstrasse o interesse desse ambiente familiar para a sua defesa e, consequentemente, para a decisão dos autos.
Assim e também relativamente a esta testemunha, não está demonstrada qualquer irregularidade susceptível de influir na decisão da causa.
O mesmo se diga dos alegados “conceitos indeterminados” contidos nas expressões «método pedagógico» e «actividade profissional geral» da recorrente contenciosa, perguntados a algumas testemunhas pelo instrutor do processo e de que elas desconheceriam o significado.
Na verdade, e também aqui em concordância com o MP e pelas razões claramente apontadas no seu parecer, o que se verifica dos depoimentos das testemunhas a que tal foi perguntado, é que perceberam a pergunta e responderam adequadamente. Mesmo no caso da testemunha ..., comerciante, que o acórdão exemplifica como com menor preparação técnica e científica para o efeito, mas que afinal declarou « ser membro da comissão de pais e que assistia às reuniões», se verifica ter respondido que « só conhece algumas regras, tal como estarem caladinhos e com atenção e que, enquanto professora, a arguida corrigia os alunos nas suas posturas e formas de estarem sentados nos lugares” (cf. depoimento de fls.197vº), ou seja, respondeu, dentro da pergunta, apenas aquilo que, naturalmente, sabia.
Assim e contrariamente ao decidido, não se prova qualquer omissão ou irregularidade na produção da prova testemunhal apresentada pela defesa, susceptível de a prejudicar
Quanto à prova documental, consubstanciada nos documentos nº6 e de fls. 163 e 164 e de fls.231, que o acórdão recorrido, em concordância com a recorrente contenciosa, considerou não terem sido relevados pelo instrutor, verifica-se que tal prova, foi, afinal, expressamente considerada e ponderada no acto contenciosamente impugnado, excepção feita ao documento nº6, como se vê do Parecer nº 394/GAJ/00 que o fundamentou, junto a fls. 70 e seguintes dos autos, onde, além do mais, se refere no P.9, no que respeita ao documento de fls.231, que « No que concerne ao documento “ Organização Social do Trabalho de Aprendizagem no 1º Ciclo do Ensino Básico” é verdade que neste se apontam alguns caminhos pedagogicamente positivos para a intervenção dos alunos no debate e negociação de objectivos e procedimentos, mas de entre os quais claramente arredados os castigos corporais provados nos autos como forma de atingir esse desiderato» e no P.10 do referido Parecer, no que respeita aos documentos de fls.163 e 164, que “declarações” de encarregados de educação relativas ao «abaixo-assinado» que « Não tem razão a recorrente ao vir afirmar que foi totalmente ignorada pelo instrutor a prova documental apresentada a fls.163 e 164 dos autos. O que sucede é que estes documentos ( o primeiro dos quais vem assinado apenas por cinco dos dezasseis encarregados de educação que foram participantes em Julho de 1998) não são aptos, no entendimento do instrutor, a pôr em crise os sólidos elementos probatórios por si carreados para o processo», sendo que no P.8.1 a fls.285 do relatório final se havia referido, que a matéria acusatória não foi contraditada pela prova documental nova apresentada pela arguida, onde se inclui o referido documento nº6.
De qualquer modo, o referido documento nº6, que se encontra junto a fls.157 do processo instrutor, tem o seguinte teor:
«Relatório clínico opinativo
Foi-me apresentado pela docente A... …, de quem sou médico assistente de clínica-geral, o seguinte problema:
Criança de nove anos, com desenvolvimento …normal para a idade e perfeito equilíbrio fisiológico e psíquico, que refere ter sido “agredida”? com dezassete? bofetadas. Quais as consequências físicas e psíquicas na referida criança? Depende do facto referido ser verdadeiro ou não. Se for verdadeiro, julgo que deverá apresentar na sua face alguns hematomas, equimoses ou sinais muito ligeiros de tal acto, pelo que se tal aconteceu, deveria ir ao Hospital de urgência para confirmação de danos físicos, ou a uma “peritagem em medicina legal” para confirmação dos referidos danos físicos e psíquicos. Caso contrário, foram apenas ligeiras carícias, sem intuito agressivo, que cabe a um inquérito ou ao Tribunal averiguar.
Por me ter sido pedido, passo a presente decl/ rel. clínico de car. Opinativo.
Caldas da Rainha, 18.06.99
( assinatura)»
Ora, como é bom de ver, desde logo pelo seu confessado carácter opinativo e pelo seu efectivo conteúdo, tal documento nada prova, não tendo qualquer relevância para a decisão dos autos.
Portanto, também no que respeita à prova documental, se vê que não ocorreu qualquer omissão da sua apreciação, susceptível de prejudicar a defesa da arguida.
Questão diferente é a de saber se tais documentos foram correctamente valorados na decisão contenciosamente impugnada, o que se não prende já, como referimos, com a validade formal da decisão contenciosamente impugnada, mas sim com a sua validade substancial, mais precisamente com a apreciação da prova produzida e eventual erro na apreciação dessa prova.
Ora, a recorrente contenciosa defendeu que os referidos documentos ou foram ignorados, o que já vimos não aconteceu, ou não foram devidamente valorizados pela decisão recorrida.
Sobre esta última pretensão da recorrente contenciosa o Tribunal a quo, embora refira expressamente que os referidos documentos não são susceptíveis de provar factos concretos, e, portanto, concorde com a valoração desses documentos feita na decisão recorrida, quando nela se refere que os mesmos não são aptos para pôr em crise a restante prova produzida no processo disciplinar, acaba, no entanto, por considerar que eles «justificam que o Sr. Inspector leve a cabo outras diligências com vista a apurar os motivos e significado de tais documentos, vg o de fls.163 que refere o «abaixo assinado em branco” dirigido contra a recorrente».
Mas, salvo o devido respeito a necessidade de realizar mais diligências instrutórias, não pode assentar em eventuais dúvidas sobre o significado e os motivos de documentos juntos pela defesa que, tal como se reconhece no acórdão recorrido, efectivamente nada provam, que possa pôr em causa a prova validamente produzida no processo disciplinar.
Mas, assim sendo e atento o demais anteriormente exposto, o acórdão recorrido não se pode manter, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo, para que conheça dos restantes vícios invocados pela recorrente contenciosa e decida, depois, em conformidade.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, para que conheça dos restantes vícios imputados ao acto, ainda não apreciados.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida jurisdicional, fixando a taxa de justiça em €300 e a procuradoria em €150.
Lisboa, 12 de Julho de 2006 - Fernanda Xavier (relator) – João Belchior – São Pedro.