Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial prevista no art. 276º do CPPT que a sociedade A………………….., Ldª, deduziu, na qualidade de garante da sociedade executada B……………….., S.A., no processo de execução fiscal nº 3239 2010 01106970, da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido que formulou no sentido de manutenção da suspensão dessa execução fiscal face à garantia que aí prestou, indeferimento que se alicerçou na falta de legitimidade processual da requerente para formular tal pedido em execução fiscal onde não figura como executada.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Considera a Meritíssima Juiz que “andou mal o despacho reclamado ao decidir que apenas a executada pode dar conhecimento do processo de impugnação judicial que justifique a suspensão do processo de execução fiscal, e apenas àquela compete a impugnação judicial, porquanto, a legitimidade procedimental e processual tributária não se encontra legalmente limitada ao sujeito passivo do imposto, mas antes a todos os que demonstrem ter um interesse legitimo em demandar, tal como sucede no caso da reclamante.”
- B.Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos factos e do direito constantes dos presentes autos.
- C.A Reclamação refere-se ao Processo de Execução Fiscal nº 3239 2010 01106970 instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-7, em que é Executada B…………………, S.A., NIPC …………….
- D.A Reclamante, garante nos autos de processo de execução referenciados, vem colocar em causa o despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal acima identificado por falta de legitimidade para o efeito por parte da requerente, nos termos do disposto no ad. 169º do CPPT, proferido pela Srª Chefe de Finanças de Lisboa-7, exarado em 2012.08.09.
- E.Em face da factualidade descrita, a questão controvertida consiste em saber se procedeu correctamente o órgão de execução fiscal ao considerar a requerente, ora Reclamante, parte ilegítima para requerer a suspensão da marcha do processo de execução fiscal.
- F.Em 11-06-2012, a ora recorrida, A……………………., Ldª, foi citada, na qualidade de garante para proceder ao pagamento da dívida da executada no prazo de 30 dias.
- G.Em 10-7-2012, a Recorrida, na qualidade de garante, apresentou requerimento, vide fls. 93 a 99 dos autos, cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais, em que solicita que seja mantida a suspensão da marcha do processo de execução.
- H.Analisando os factos, verifica-se que a Executada nos presentes autos é a «B………….., SA» pelo que a reclamante, aqui recorrida, não tem legitimidade para agir em nome da Executada no presente processo de execução fiscal.
- I.Da leitura e interpretação global do artigo 169º do CPPT facilmente concluímos que impende sobre o Executado o ónus de dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução fiscal.
- J.Da mesma forma que é ao Executado que compete a dedução da competente impugnação judicial, para que a suspensão do processo de execução possa ter efeitos.
- K.“O Executado que não der conhecimento da existência do processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora “(cfr. nº 8 do artigo 169º do CPPT).
- L.Nesta senda, andou bem o despacho reclamado, ao decidir que apenas a executada pode dar conhecimento de processo de impugnação judicial, que justifique a suspensão do processo de execução fiscal, pois é apenas àquele que compete a impugnação judicial.
- M.Quer por ser o sujeito passivo da respectiva relação jurídica tributária, quer por ser o contribuinte que na correspondente liquidação figura como sujeito passivo do imposto liquidado, tem a Executada e não a Reclamante, ora recorrida, legitimidade para impugnar os actos em causa.
- N.Carecendo a Reclamante, ora Garante, de legitimidade, o órgão de execução fiscal deve abster-se de conhecer do mérito do pedido.
- O.O legislador balizou expressamente alguns actos do processo de execução fiscal, como sendo única exclusivamente da competência e impulso processual do Executado propriamente dito, é o caso da apresentação do requerimento com a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida exequenda ou através do qual no se dá conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução, regulado no artigo 169º do CPPT.
- P.Daqui resulta que para situações especiais no âmbito do processo de execução fiscal, e atendendo ao elemento sistemático na interpretação do preceito legal em causa, o legislador sentiu necessidade de lhes dar tratamento especial, como que análogo e equiparado a actos com natureza “intuitu personae”.
- Q.Consequentemente, e indubitavelmente, resulta do disposto no artigo 169º do CPPT que apenas e somente o Executado tem legitimidade para dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida.
- R.Destarte e em discordância com vertido na douta decisão a quo, tem de concluir-se pela manutenção do despacho reclamado.
1.2. A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com as seguintes conclusões:
- A)Não procede a tese interpretativa da fazenda pública, porquanto dela emerge um resultado interpretativo que não só não tem apoio na lei como é claramente contrário aos princípios processuais da legitimidade e do interesse legalmente protegido em agir dos sujeitos no processo judicial;
- B)Sendo que tal tese é, ainda, contrária à lei e aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico e aos direitos a garantias dos administrados;
- C)Na justa medida em que, como se demonstra, a reclamante é obrigado tributário (artigo 9º nº 1 do CPPT), pois assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida fiscal exequenda e demais acréscimos, derivando dessa responsabilidade a posição de garante e, nessa medida, de interessada directa em não ver accionada a sua qualidade de garante;
- D)Desde logo porque, como se demonstra, o processo tributário não exclui que outros sujeitos de direito tenham, em simultâneo, interesses directos e imediatos em demandar ou contradizer, isto é, interesses legítimos perante a questão material de saber se pode desde já ver accionada a sua qualidade de garante;
- E)Pelo que bem andou a douta sentença recorrida ao decidir no sentido de que a reclamante, na qualidade de garante, tem plena legitimidade para intervir no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas as suas pretensões e requerimentos como portadora de um interesse legítimo que é o de não ver accionada a sua qualidade de garante;
- F)E de que, por consequência, o despacho reclamado padece de manifesto vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de direito, carecendo de ser anulado.
- G)Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente por manifesta falta de fundamento, inexistente violação de lei ordinária e/ou constitucional e por assentar num sentido interpretativo que é totalmente contrário ao direito à tutela jurisdiconal efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, devendo manter-se a douta sentence recorrida, para todos os legais efeitos, como é de JUSTIÇA.
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 123 a 124, no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença e proferido acórdão no sentido de preservar o acto que indeferiu a pretensão da sociedade garante, porquanto, apesar de esta ter efectiva legitimidade processual para fazer o pedido que fez no processo de execução na sequência da notificação que recebeu para proceder ao pagamento da dívida exequenda sob pena de, não o fazendo, serem accionadas as garantias que prestou, o certo é que «nos termos do disposto nos artigos 52º/1 da LGT e 169º do CPPT a execução será suspensa, nomeadamente, quando for intentada reclamação, recurso ou impugnação que tenham por objecto a ilegalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia nos termos legais ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Ora, é o executado e não o garante que tem legitimidade para deduzir reclamação, impugnação ou recurso que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda.
Como resulta do probatório, neste momento, estão apenas pendentes pedidos de revisão oficiosa do acto tributário exequendo promovidos pela executada (Liquidação de IRC de 2006), sendo certo que a revisão oficiosa do acto tributário não é fundamento de suspensão do PEF.
Não, se verificam, pois, os pressupostos legais para a reclamante/recorrida, enquanto garante, poder beneficiar da manutenção da suspensão do PEF.
A sentença recorrida merece, pois, censura.»
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A). Em 07/10/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3239201001106970, respeitante ao IRC de 2006, no qual é executada a sociedade B……………….., S.A., titular do NIPC …………… (cfr. documento de fls. 26 e ss do Processo de Execução Fiscal);
B). Em 21/12/2010, a executada B………………., S.A., deduziu reclamação graciosa da liquidação respeitante ao IRC de 2006 (cfr. documento de fls. 14 dos autos).
C). Por ofício datado de 29/07/2011 foi a executada B……………., SA, notificada do deferimento parcial da reclamação graciosa referida na alínea antecedente (cfr. documento de fls. 48 do Processo de Execução Fiscal).
D). A executada B………………., SA, deduziu pedido de revisão da parte não deferida da reclamação graciosa apresentada ao abrigo do art. 78º da LGT (cfr. documento de fls. 15 dos autos).
E). A executada B……………….., SA, deduziu pedido de revisão da matéria colectável de IRC respeitante aos anos de 2003, 2004, 2005, e 2006, ao abrigo do art. 78º da LGT (cfr. documento de fls. 16 dos autos).
F). A executada B………………., SA, deduziu impugnação judicial da decisão de deferimento parcial respeitante ao IRC dos anos de 2005 e 2006, na sequência do pedido de revisão a que se alude na alínea antecedente (cfr. documento de fls. 17 dos autos).
G). A Reclamante prestou garantia legal no âmbito do processo de execução fiscal nº 3239201001106970, referido na alínea A) supra, no qual é executada a B………………, SA, na sequência da qual a Administração Tributária considerou que vários processos de execução fiscal deverão ficar suspensos, incluindo o processo de execução nº 3239 2010 01106970 (cfr. documento de fls. 41 e ss. do Processo de Execução Fiscal).
H). Por ofício datado de 11/04/2012, a executada B………………., SA, foi notificada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do montante de 1.684.501,48 €, acrescido de juros de mora e custas, com fundamento no indeferimento da reclamação graciosa respeitante ao IRC de 2006, ora em causa, e na apresentação de um pedido de revisão oficiosa que, nos termos do nº 1 do art. 52º da LGT e do nº 1 do art. 169º do CPPT, não é fundamento para suspensão do processo de execução fiscal, sob pena de, não o fazendo, serem accionadas as garantias prestadas (cfr. documento de fls. 50 do Processo de Execução Fiscal).
I). Por ofício datado de 28/05/2012, a Reclamante - na qualidade de garante da executada no processo de execução fiscal nº 3239 2010 01106970 - foi citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida exequenda, no montante de 1.684.501,48 €, acrescido de juros de mora e custas, sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir a respectiva tramitação, nos termos legais (cfr. documento de fls. 18 dos autos).
J). Em 10/07/2012 a Reclamante requereu junto do serviço de finanças de Lisboa- 7 a manutenção da suspensão do processo de execução em causa, invocando, designadamente, que foi prestada garantia legal idónea e suficiente relativamente aos processos de execução fiscal (cfr. documento de 20 e ss. dos autos; documento de fls. 41 e 55 do Processo de Execução Fiscal; e documento de fls. 57 do Processo de Execução Fiscal);
K). Por ofício datado de 04/09/2012, a Reclamante foi notificada do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, com o seguinte teor:
“Têm legitimidade no processo executivo, o devedor originário dos tributos e das demais dívidas susceptíveis de cobrança através do processo de execução fiscal e ainda os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores nos termos da garantia prestada.
Nos termos do art. 169º do CPPT impende sobre o executado o ónus de dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução fiscal.
É também ao executado que compete impugnação judicial.
Tendo em atenção a causa de pedir subjacente ao requerimento a fls. 93 a 99 dos autos, indefiro o pedido, por falta de legitimidade para o efeito por parte da requerente - a sociedade C…………….. S.A.” (cfr. documento de fls. 10 e ss. dos autos);
L). A presente reclamação foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa - 7 em 18/09/2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
3. A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao julgar procedente a reclamação que a sociedade A………………., Ldª, deduziu, na qualidade de garante da sociedade executada B…………………, S.A., da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de manutenção da suspensão dessa execução face à garantia idónea que aí prestou e pendência de processo de impugnação judicial deduzida contra a decisão desfavorável do procedimento de revisão oficiosa do acto de liquidação, indeferimento esse que se alicerçou na falta de legitimidade processual da requerente para formular tal pedido.
Conforme resulta dos autos, o referido processo de execução foi instaurado contra a “B………….., S.A.”, tendo a “A………….., Ldª”, prestado garantia (mediante hipoteca voluntária de imóveis seus) para suspender essa execução enquanto se mantivesse pendente a reclamação graciosa que aquela deduzira contra o acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda. Após o deferimento parcial dessa reclamação, a sociedade que prestara a garantia foi citada, nessa qualidade de garante, para pagar a dívida exequenda, no montante de 1.684.501,48€, acrescida de juros de mora e de custas, sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir com o accionamento das garantias por si prestadas.
Nessa sequência, esta sociedade garante dirigiu ao órgão de execução um pedido no sentido da manutenção da suspensão do processo executivo, alegando que este não devia prosseguir enquanto estivesse pendente a impugnação judicial agora deduzida contra a decisão desfavorável do procedimento de revisão oficiosa do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, já que se mantinha a garantia que prestara para assegurar o pagamento integral dessa dívida.
O órgão de execução indeferiu a pretensão com o argumento de que a Requerente carecia de legitimidade processual para formular tal pedido. Segundo essa decisão, “Têm legitimidade no processo executivo, o devedor originário dos tributos e das demais dívidas susceptíveis de cobrança através do processo de execução fiscal e ainda os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores nos termos da garantia prestada.
Nos termos do art. 169º do CPPT impende sobre o executado o ónus de dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução fiscal.
É também ao executado que compete impugnação judicial.
Tendo em atenção a causa de pedir subjacente ao requerimento a fls. 93 a 99 dos autos, indefiro o pedido, por falta de legitimidade para o efeito por parte da requerente - a sociedade C…………...... S.A.».
Tendo a referida sociedade reclamado dessa decisão para o tribunal tributário de 1ª instância, sustentando que, ao contrário do decidido, detém legitimidade processual para o pedido que formulou, o tribunal deu provimento à reclamação e anulou o acto reclamado, por ter julgado que «é manifesto que a Reclamante tem um interesse legítimo em requerer a suspensão do processo de execução fiscal, porquanto foi citada no âmbito do mesmo, na qualidade de garante da executada, para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida exequenda, no montante de 1.684.501,48€, sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir a respectiva tramitação, nos termos legais. Ou seja, a Reclamante encontra-se citada no âmbito do processo de execução fiscal na qualidade de garante da executada, e nessa medida, tem legitimidade para intervir no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas as suas pretensões e requerimentos enquanto portadora de um interesse legítimo que é o de não ver accionada a sua qualidade de garante.
Deste modo, andou mal o despacho reclamado ao decidir que apenas a executada pode dar conhecimento do processo de impugnação judicial que justifique a suspensão do processo de execução fiscal, e apenas àquela compete a impugnação judicial, porquanto1 como vimos, a legitimidade procedimental e processual tributaria não se encontra legalmente limitada ao sujeito passivo do imposto, mas antes a todos os que demonstrem ter um interesse legítimo em demandar, tal como sucede no caso da Reclamante.».
Dado que a Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do assim decidido, insistindo que do disposto no art. 169º do CPPT resulta que apenas e somente o executado tem legitimidade para dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida, cumpre decidir.
Antes de mais, importa salientar que o processo tributário de reclamação dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal constitui o meio processual de controle judicial de legalidade da actividade da administração tributária no quadro do processo executivo, visando a apreciação da legalidade da actuação desse órgão administrativo à luz da fundamentação factual e jurídica contextual do concreto acto impugnado, não podendo o tribunal apreciar se essa actuação poderia basear-se noutros fundamentos, já que não pode substituir-se a esse órgão e sancionar o acto com a fundamentação jurídica que julgue mais adequada.
Pelo que será apenas à luz do conteúdo da declaração formal fundamentadora do acto reclamado ou da sua motivação contextual que o tribunal poderá aferir da sua legalidade.
Dispõe o art. 9º, nº 1, do CPPT que têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. De igual modo, dispõe o art. 65º da LGT que têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido. E do disposto no art. 26, nº 3, do Código de Processo Civil resulta que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o Autor a configura.
Neste enquadramento, é patente que a sentença recorrida não merece censura e que, ao contrário do decidido no acto reclamado, a sociedade garante que foi citada para pagar a dívida exequenda, juros de mora e custas, sob pena de, não o fazendo, a execução fiscal prosseguir com o accionamento das garantias por si prestadas, detém legitimidade para o pedido que formulou, no sentido de que a execução não prossiga e continue suspensa face à dedução de impugnação judicial contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda e da permanência da garantia que já prestou para assegurar o pagamento da totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Isto é, a Reclamante demonstra ter um interesse legalmente protegido em pedir a suspensão da execução, dada a utilidade que directamente lhe advém da procedência dessa pretensão.
É certo que é apenas e somente ao executado que cabe impugnar, graciosa ou contenciosamente, o acto de liquidação, cabendo-lhe, por isso, dar conhecimento da existência dessa impugnação ao órgão da execução fiscal. Mas face à citação que este órgão levou a cabo da sociedade garante para que pagasse a dívida exequenda sob pena de accionamento das garantias por si prestadas, ela não pode ser impedida de levar ao conhecimento desse órgão a existência de eventual processo impugnatório e de invocar a existência dos requisitos que a lei exige para a suspensão da execução, já que esta constitui a única via que ele detém para assegurar os seus direitos e interesse legítimos no processo.
Essa legitimidade processual da sociedade garante para formular o pedido de suspensão da execução perante a alegada verificação dos requisitos enunciados no art. 169º do CPPT, radica no seu manifesto interesse em agir, expresso na repercussão negativa na sua esfera jurídica do imediato prosseguimento da execução contra si.
Por estas razões, e por todas aquelas que na sentença recorrida se deixaram bem explicadas, é manifesto que a Reclamante tem um interesse directo e legítimo em requerer a suspensão do processo de execução fiscal, e que a decisão do órgão de execução fiscal que se limitou a indeferir esse pedido por falta de legitimidade da requerente não pode manter-se, devendo, na renovação do acto, ser analisado o mérito da pretensão, pois, como se disse, não cabe ao tribunal substituir-se a esse órgão e apreciar se se encontram ou não reunidos e comprovados os pressupostos para a pretendida suspensão.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.