IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o saneador/sentença que absolveu o Réu da instância por ter entendido que a finalidade que determinou a propositura da presente acção administrativa comum – a obtenção de decisão que obrigasse a Administração (1) a executar integralmente o Acórdão anulatório de 8/03/2000 e (2) a pagar à Autora uma quantia que a indemnizasse dos danos causados por esse incumprimento – não podia ser alcançada através deste meio processual mas sim através do processo de execução do julgado, e, por isso, que considerou ocorrer erro na forma do processo que, traduzindo-se numa nulidade processual, importaria a anulação de todo o processado. E que acrescentou ser impossível o aproveitamento dos actos já praticados visto o prazo para a instauração do competente processo executivo ter já expirado.
A Recorrente não aceita esta decisão e justifica o seu inconformismo dizendo que, na data em que foi proferido o Acórdão cuja execução integral se requer vigorava o DL n.º 256-A/777, de 17/06, e que este, bem como a LPTA possibilitavam que - na falta de execução espontânea por parte da Administração - o cumprimento de uma sentença anulatória de acto administrativo pudesse ser feito, em simultâneo ou sucessivamente, através do processo de execução do julgado e de uma acção com as características da presente. Ou seja, “o recurso ao meio da execução de sentença não constituía uma obrigação, no sentido de que o seu não uso teria efeitos preclusivos do exercício do direito de acção por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.”
E, porque assim, pediu a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que se procedesse ao julgamento do mérito da acção.
Será que litiga com razão?
Vejamos.
1. Anteriormente à entrada em vigor do CPTA - ao abrigo do qual esta acção foi proposta - a execução de sentença de anulação de acto administrativo era regulada pelo disposto na LPTA e no DL 256/77-A que prescreviam que, quando a Administração não curasse espontaneamente do seu cumprimento, a mesma era feita através do processo de execução do julgado, indicando os prazos em que este podia ser intentado e disciplinando a forma do seu processamento. Inexistia, assim, meio processual alternativo para a obtenção desse efeito já que o art.º 10.º do citado DL convocado pela Recorrente não tem as características e as potencialidades que aquela visualiza.
A partir da entrada em vigor do CPTA e da revogação dos identificados diplomas a execução do julgado anulatório passou a ser comandada pelo novo Código, mesmo que a sentença a executar tivesse sido proferida e tivesse transitado no domínio do regime revogado, desde que o respectivo processo tivesse sido instaurado após a sua entrada em vigor. – vd. n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/02, de 22/2 (Esta norma tem o seguinte teor : “As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.”
Vd., a este propósito, os Acórdãos do Pleno de 5/07/2005 (rec. n.º 45497-A) e da Secção de 10/05/2006 (rec. n.º 38240-A).).
Deste modo, e tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor do CPTA, a mesma só poderá prosseguir se este diploma tiver previsto que a pretensão da Autora/Recorrente pode ser alcançada através daquele meio processual.
Ora, neste aspecto e no essencial, novo código não alterou o regime legal instalado pelos diplomas revogados.
Com efeito, nos termos das novas normas processuais, a execução de sentenças anulatórias de actos administrativos continuou a ser feita através de um processo específico destinado a esse fim concreto, isto é, destinado a obrigar a Administração a extrair as devidas consequências daquelas sentenças, designadamente através da colocação do interessado na situação em que se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado e a reparar todos danos decorrentes do acto anulado. Processo esse que se encontra regulado nos art.º 173 e seg.s do CPTA. – M. Aroso de Almeida, in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., pg.s 350 e seg.s.
O que quer dizer que a nova lei não prevê que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática de acto ilegal judicialmente anulado possa fazer-se por qualquer outro meio processual que não aquele.
Aliás, a preocupação do legislador em interligar o processo de declaração de ilegalidade do acto administrativo, e da sua consequente anulação, com o processo destinado a reconstituir a chamada situação actual hipotética foi ao ponto de admitir a possibilidade de se cumular aquele pedido anulatório com “o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal” (vd. n.º 1 do art.º 47.º do CPTA). E a acrescentar que a não formulação desses pedidos cumulativos não precludia “a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução de sentença de anulação.” – n.º 3 do mesmo art.º 47.º com sublinhado nosso.
Sendo assim, é absolutamente seguro que a reparação de todos os danos resultantes da prática de um acto administrativo judicialmente anulado terá de ser feita através do referido processo de execução e que é a este, e só a este, que o interessado tem de recorrer na falta de cumprimento espontâneo do julgado por parte da Administração.
Deste modo, como bem se decidiu no Tribunal recorrido, tendo a Autora interposto uma acção administrativa comum para peticionar o pagamento do que se julgava com direito em resultado da anulação do acto que ela havia impugnado, isto é, em cumprimento do julgado anulatório, verifica-se um erro na forma de processo utilizada o qual configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, determinante a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art.ºs 199°, 202° e 206°/2 do CPC).
E, sendo assim, e não podendo este processo prosseguir na forma escolhida pela Autora/Recorrente, importa apurar se é possível aproveitar os actos já praticados nesta acção e proceder à convolação desta para o meio processualmente adequado pois que, por um lado - como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem dito repetidas vezes (Vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 9/05/2002 (rec. 701/02), e da Secção de 15/03/2000 (rec. n.º 45.912), de 23/09/2004 (rec. n.º 1972/03) e de 23/02/2005 (rec. n.º 40920-A).) - tal é imposto pelos princípios pro actione e da celeridade processual e, por outro, porque “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida.” (n.º 1 do art.º 199.º do CPC). Só assim não sendo se esse aproveitamento se traduzir numa diminuição de garantias para o réu (n.º 2 do mesmo normativo).
2. Sabemos já que a forma de processo escolhida pela Autora foi errada e que ela deveria ter recorrido ao processo de execução do julgado para alcançar as finalidades aqui peticionadas. E sabemos também que - por força do disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/02, de 22/02 - a tramitação desse processo se encontra estabelecida pelo CPTA o que, de resto, está conforme o que se prescreve no art.º 142.º do CPC já que este ordena que se apliquem aos actos processuais a lei que vigore no tempo em que são aplicados.
Sendo assim, e tendo em vista a eventual convolação desta acção para o processo executivo, importa apurar se o direito de execução do julgado anulatório ora em causa não havia já caducado à data da entrada em vigor do CPTA pois que, se assim for, essa convolação será legalmente inútil e, por isso, por respeito ao princípio da economia dos actos processuais, inadmissível.
Apuramento esse que, como é evidente, terá de ser feito através da aplicação do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77.
“De acordo com o estabelecido na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17/06, cujo regime aquele manteve em vigor, a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para os executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do julgado exequendo para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (n.º 2 do art.º 96.º da LPTA).” – Acórdão do Pleno de 25/01/2006 (rec. 24690/87-A)
Ou seja, e para o que ora importa, de acordo com o regime revogado pelo CPTA a Administração tinha 60 dias para cumprir integralmente a sentença, contados da apresentação do requerimento do interessado a solicitar esse cumprimento, e este, caso a Administração se mantivesse inerte depois da apresentação desse pedido, dispunha do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para instaurar o processo executivo. Sob pena de caducidade do direito à execução.
2. 1. No caso sub judice o Acórdão anulatório transitou em julgado em Março de 2000 e a Autora em 23/03/2001 requereu à Administração a sua execução integral, mas sem êxito já que esta ignorou essa solicitação.
O que significa que a Autora tinha de instaurar o processo de execução daquele Acórdão no prazo de 1 ano contado dos 60 dias posteriores à apresentação daquele pedido.
Todavia, não o fez nem nesse prazo nem nunca.
Nesta conformidade, quando o CPTA entrou em vigor - em 1 de Janeiro de 2004 - já o seu direito à execução judicial do julgado tinha definitivamente caducado, sem possibilidade da entrada em vigor do novo código renovar aquele direito.
E, porque assim, seria inútil a convolação desta acção em processo executivo pois que este tinha de ser, liminarmente, rejeitado, atenta a caducidade do direito que se queria fazer valer.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Azevedo Moreira.