Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF de Viseu – proferida na acção proposta pela ora recorrente contra o Município de Viseu e as contra-interessadas C……………., SA, e B……………….. - Parques de Estacionamento, SA, apresentantes conjuntas da proposta vencedora do concurso público aberto para se adjudicar a concepção, construção, exploração, gestão, manutenção e fiscalização de parques de estacionamento e de lugares públicos de estacionamento pagos em Viseu – julgou improcedente o pleito dos autos.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e incorrectamente decidida.
O Município de Viseu e as referidas contra-interessadas contra-alegaram, defendendo, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente, cuja proposta ficara posicionada em segundo lugar num concurso aberto pelo Município de Viseu – para a concepção, construção, exploração, gestão, manutenção e fiscalização de parques de estacionamento e de lugares públicos para esse mesmo fim – impugnou «in judicio» o acto de adjudicação às contra-interessadas por entender que a proposta conjunta destas devia ter sido excluída por não cumprir uma obrigação alegadamente imposta pela entidade adjudicante na fase de esclarecimentos sobre «erros e omissões» das peças do concurso.
O programa do concurso impunha que os utilizadores do estacionamento pudessem pagá-lo através de «cartão bancário». Perante isso, a autora solicitou à entidade adjudicante que esclarecesse se essa previsão tinha em vista que os concorrentes obtivessem a certificação e homologação SIBS, para os parcómetros serem operatórios na rede bancária nacional; ou se, não tendo isso em vista, o aludido «cartão bancário» se limitaria às operações com bancos no estrangeiro.
E a resposta da entidade adjudicante foi, laconicamente, a seguinte: «considerar a certificação e homologação SIBS na Rede Bancária Nacional» («vide» a factualidade provada).
Esta resposta é notoriamente equívoca, seja olhada em si mesma, seja encarada no contexto do pedido de esclarecimento de que emana. E a única «quaestio juris» colocada no processo e na revista respeita ao sentido jurídico da resposta, para se aferir se ela deveras introduziu no procedimento uma obrigação – cumprida pela autora e de que a proposta vencedora se alheou.
Ora, o TAF entendeu que tal resposta impusera aos concorrentes que obtivessem a certificação e homologação SIBS, para que o «cartão bancário» funcionasse na rede bancária nacional. E o TCA entendeu o contrário, desde logo pela razão semântica de que «considerar» não é «impor, exigir ou obrigar». Até aqui, deparamo-nos com propostas hermenêuticas que não se mostram absolutamente decisivas.
Mas o acórdão «sub specie» disse mais – e fê-lo já num plano jurídico «proprio sensu». Aduziu que a resposta da entidade adjudicante só poderia alterar o prescrito nas peças do concurso – quanto ao «cartão bancário» – se contivesse a aceitação expressa de um erro ou de uma omissão (art. 61º, ns.º 5 e 6, do CCP); pois, na falta dessa aceitação expressa, consideravam-se rejeitados quaisquer omissões ou erros que os concorrentes identificassem.
Já vimos que a singela resposta da entidade adjudicante comporta equivocidade; contudo, é claro e inequívoco que ela não contém uma expressa aceitação de que o programa do concurso falhara ao não exigir a certificação e homologação SIBS. Ou seja: a resposta é equívoca no seu conteúdo ou em si mesma; mas é inequívoca na medida em que não permite que a relacionemos com qualquer erro ou omissão – que nem sequer identifica.
Sendo assim, e «primo conspectu», o TCA Norte julgou bem o assunto. A resposta da entidade adjudicante não trouxe a obrigação que a autora identificou e que acredita faltar na proposta vencedora; pelo que esta não tinha de ser excluída e a acção dos autos estava votada ao insucesso.
Não se justifica, portanto, receber a revista para melhoria da aplicação do direito. E, por outro lado, a questão jurídica em presença, até pela sua singularidade, não reclama a atenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos